PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008056-28.2023.4.03.6331 1ª Vara-Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: CILENE NAPOLEAO Advogado do(a) AUTOR: ERICA VENDRAME - SP195999 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta por Cilene Napoleão, qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a autora ambiciona provimento jurisdicional que condene o réu ao pagamento de salário-maternidade. A causa de pedir consiste nas seguintes asserções: a) a autora deu à luz uma criança em 23/05/2020; b) a autora ostenta filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na condição de trabalhadora rural, visto que labora como boia fria em diversas propriedades rurais desde que era menina; c) o indeferimento administrativo padece de vício de legalidade.
A petição inicial veio instruída com documentos. Citada, a autarquia previdenciária ofereceu contestação em que deduziu defesas de mérito diretas. Inicialmente, aduziu que a autora não logrou demonstrar o exercício de atividade rurícola no período anterior ao parto. De resto, asseverou que, em sede de autodeclarção, a autora declinou que exerceu atividade rural somente após o parto (de 23/05/2021 a 05/07/2023).
Requereu a improcedência do pedido. Em audiência de instrução, foram colhidos o depoimento pessoal da autora e os depoimentos das testemunhas por ela arroladas. Em alegações finais, a parte autora reiterou os termos da inicial.
É o relatório.
Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os pressupostos negativos da litispendência e da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva) e ao interesse de agir.
Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), passo a examinar o mérito da controvérsia. O salário-maternidade é benefício destinado a todas as seguradas do Regime Geral de Previdência Social. Seus fatos geradores são o parto, a adoção ou a obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança com até doze anos incompletos.
A Lei nº 12.873/2013 deu nova redação ao art. 71-A da Lei nº 8.213/1991 e estendeu a cobertura previdenciária às hipóteses de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança com até doze anos incompletos. Haverá direito subjetivo ao benefício ainda que houver o falecimento do segurado que a ele fizer, com pagamento por todo o período ou apenas durante o tempo restante a que teria direito.
Para tanto, o cônjuge ou companheiro sobrevivente precisa ter qualidade de segurado e não pode ter havido morte ou abandono do filho, nos termos do art. 71-B da Lei nº 8.213/1991. As seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa jamais estiveram sujeitas à carência. Na atualidade, as seguradas contribuinte individual, facultativa e especial estão igualmente dispensadas dessa exigência, porque o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 25, III, da Lei nº 8.213/1991 por ofensa à presunção de boa-fé das trabalhadoras autônomas, à isonomia entre as seguradas empregada e as demais seguradas da previdência social e à proteção integral conferida maternidade à criança.[1] Assentadas tais premissas normativas, passo a analisar o caso concreto.
É induvidosa a eclosão da contingência social determinante da cobertura previdenciária lamentada. A certidão de nascimento externa que, em 23/05/2020, a autora deu à luz o infante Heitor Napoleão Maciel Pereira (Id. 308080740). O ponto controvertido descansa na filiação previdenciária da autora, que se reputa segurada especial. Não há elementos de convicção razoavelmente seguros no sentido de que a autora tenha se dedicado à atividade campesina no período que antecedeu o parto.
O único vínculo empregatício rural da autora se deu no período de 21/11/2014 a 03/12/2015, conforme cópia da CTPS (Id. 308080743, p. 3). Ademais, não foram juntados documentos aptos a comprovar a atividade de segurada especial, de forma que não há início de prova material que a autora tenha, de fato, laborado no meio rural após 2015 e até o parto (23/05/2020). E, ainda que assim não fosse, somente a título ilustrativo, vale constar que os depoimentos da autora e suas testemunhas foram um tanto controversos.
A testemunha Taís Rodrigues Miranda entrou em contradição por diversas vezes ao afirmar que trabalhou com a autora na roça de quiabo na propriedade dos “Vendrame” quando esta última estava grávida e por uns seis meses, isto no período da pandemia de coronavírus. Entretanto, a criança nasceu em maio de 2020, e a pandemia começou em março de 2020. Ainda, a testemunha disse ter começado a trabalhar para tal empregador há três anos e, em outro momento, que o início teria sido em 2020, mas que não se lembrava se foi no período de isolamento ou não.
A própria autora e a testemunha Leila se limitaram a um discurso que pareceu um tanto quanto ensaiado, visto que insistiram em respostas prontas e não raro impertinentes. Em face do exposto, julgo improcedente o pedido e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Defiro à autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal [1] ADI nº 2.110, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2024, DJe s/n de 23/05/2024)