EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5008058-85.2018.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 EXECUTADO: PINHEIRO & DINARDI ARTEFATOS DE BORRACHA EIRELI - ME, FELIPE PINHEIRO VITORINO Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO PACHECO - SP26774 Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO PACHECO - SP26774 D E C I S Ã O ID 43832144: anote-se.
ID 43832142: requer a Exequente a transferência dos valores bloqueados vis sistema Bacenjud, bem como a realização de pesquisas de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Considerando o decurso de prazo para manifestação dos Exequentes, conforme ID 34042915 e o trânsito em julgado dos Embargos à Execução nº 5015704-49.2018.4.03.6100, proceda-se à transferência do montante bloqueado (ID 24988546) para conta à disposição deste juízo, abrindo-se conta individualizada junto à agência PAB da CEF nº 0265, ficando a parte devedora advertida da conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, parágrafo quinto) e do início do prazo de 15 (quinze) dias úteis para impugnação à penhora.
Após, verificada a conta judicial aberta, fica deferida a apropriação dos valores pela CEF. Para tanto, encaminhe-se correio eletrônico à agência nº 0265 da CEF, servindo a presente decisão de ofício, a fim de que sejam adotadas as medidas cabíveis tendentes à conversão dos valores em seu favor, devendo a CEF comprovar referida conversão no prazo de 5 (cinco) dias. Comprovada a apropriação intime-se a Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos planilha detalhada e atualizada do débito remanescente, observado o julgado (IDs 43258159 a 43258166).
Cumprido o item supra, tendo em conta que a(s) parte(s) devedora(s) foi(ram) regularmente citada(s) e intimadas e não pagou(ram) o débito, nem indicou(ram) bens à penhora, bem como considerando que as diligências para a localização de bens penhoráveis restaram frustradas, DEFIRO o pedido formulado e DETERMINO a utilização dos Sistemas de Pesquisas Bloqueio e ou Restrição Judicial denominados RENAJUD e INFOJUD, para o fim de obter informações sobre a existência de ativos financeiros e ou outros bens e de registrar restrição judicial de: i) valores em conta corrente ou aplicações diversas; ii) transferência apenas dos veículos livres de ônus ou restrições que venham a ser encontrados, ficando autorizada a Secretaria a providenciar o necessário.