Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EDILEUZA DA CRUZ DA SILVA
- Advogado
- FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008059-80.2023.4.03.6331 AUTOR: EDILEUZA DA CRUZ DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABRICIO BUENO SVERSUT - SP337786 REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Revendo os autos verifico que a parte autora é domiciliada na cidade de Nova Independência/SP, conforme afirmado na petição inicial e documentos anexados (ID 339336601).
Desse modo, torno sem efeito a decisão anteriormente proferida por verificar incompetência territorial. No mais, relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Com efeito, o município de domicílio da parte autora pertence à competência territorial do Juizado Especial Federal de Andradina/SP, já criado quando do ajuizamento da ação (Provimento n. 386-CJF3R, de 04/06/2013).
Reconhecendo a incompetência no âmbito do JEF, o juiz não deve remeter os autos ao juiz competente, como prevê a parte final do § 3º do art. 64 do CPC, mas extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 51, III da Lei nº 9.099/95). Nesse sentido é o enunciado nº 24 do FONAJEF: "Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06."
Posto isso, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no que dispõe o artigo 51, III da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios e custas processuais ( da ). Gratuidade da justiça deferida à parte autora. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe e estilo. Sentença registrada eletronicamente.
