JADERSON BRUNO ARRUDA DOS SANTOS (OAB 25070/MS), EDILSON JUNIOR ARRUDA DOS SANTOS (OAB 19401/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008064-07.2023.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
AUTOR: ADELIA DE ARAUJO RODRIGUES Advogados do(a)
AUTOR: EDILSON JUNIOR ARRUDA DOS SANTOS - MS19401, JADERSON BRUNO ARRUDA DOS SANTOS - MS25070 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
I. Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II. FUNDAMENTO Os valores a título de requisitório de pagamento, proposta 5/2025, foram pagos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e já podem ser sacados pelos beneficiários em qualquer agência do país, mediante apresentação de documento pessoal com foto e o extrato de pagamento, acessível no link: https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Consoante dispõe o artigo 49, caput, da Resolução CJF 822/2023, “os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário”.
Em razão dessa norma, não é possível o pagamento diretamente em conta pessoal do beneficiário. Ainda, os valores não estão à ordem do Juízo. Isso significa dizer que os valores estão liberados para saque pelo(a) beneficiário(a) em qualquer agência do país. II.1. Considerado que as agências bancárias estão funcionando normalmente, bem assim o disposto na Resolução CJF 822/2023, não há falar no interesse de agir em autorização judicial ou transferência bancária para levantamento.
II.2. O(a) patrono(a) interessado(a) em levantar os valores em nome do(a) beneficiário(a), deverá juntar petição específica (pedido de expedição de certidão de advogado constituído nos autos). A procuração deverá conter poderes para dar e receber quitação. O pedido deverá vir acompanhado de recolhimento das custas respectivas e da guia GRU. Nos termos do Despacho nº 9335398/2022 (no expediente administrativo nº 0018759-74.2022.4.03.8001), da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, padronizando a expedição de certidões de advogado constituído para fins de levantamento de valores junto ao Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal em toda a 3ª Região, o valor a ser recolhido é de R$ 8,00 (oito reais), independentemente do número de páginas a serem consideradas (art. 10, II, da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 1º/12/2022.
Para gerar a referida certidão, o(a) patrono(a) deverá selecionar a opção de ‘certidão manual’ e informar 1 página no campo respectivo, por meio do link https://web.trf3.jus.br/custas/ . Temos o prazo de sete (07) dias úteis para a emissão da referida certidão. II.3. Gratuidade de justiça para a emissão de certidão de advogado constituído Não há falar na gratuidade para o referido ato, pois o beneficiário da certidão é o(a) patrono(a) e não a parte exequente, eventualmente beneficiária da justiça gratuita.
Outrossim, não é o caso de aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN 2259, pois restou assentado: (...)
2. O direito à gratuidade das certidões, contido no art. 5º, XXXIV, também inclui as certidões emitidas pelo Poder Judiciário, inclusive aquelas de natureza forense. A Constituição Federal não fez qualquer ressalva com relação às certidões judiciais, ou àquelas oriundas do Poder Judiciário. Todavia, a gratuidade não é irrestrita, nem se mostra absoluta, pois está condicionada à demonstração, pelo interessado, de que a certidão é solicitada para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Essas finalidades são presumidas quando a certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária, nessa hipótese, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido. Quando o pedido tiver como objeto interesse indireto ou de terceiros, mostra-se imprescindível a explicitação das finalidades do requerimento. (...) STF. ADIN 2259. Julgamento em 14/2/2020). Não é o caso, em regra, das certidões para advogado constituído, as quais apenas têm finalidade de levantamento de valores em nome do beneficiário.
Advertimos, todavia, que o saque pelo beneficiário é a forma mais célere para receber os valores.
III.
DISPOSITIVO
Considero o cumprimento da obrigação de fazer e do pagamento pela parte ré, com o depósito judicial dos valores devidos a título de requisitório de pagamento, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC.
IV. Decorrido o prazo de trinta (30) dias sem a informação de levantamento, arquivem-se.
Intime-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ADELIA DE ARAUJO RODRIGUES
Advogados
JADERSON BRUNO ARRUDA DOS SANTOS (OAB 25070/MS), EDILSON JUNIOR ARRUDA DOS SANTOS (OAB 19401/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008064-07.2023.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ADELIA DE ARAUJO RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: EDILSON JUNIOR ARRUDA DOS SANTOS - MS19401 ADVOGADO do(a) AUTOR: JADERSON BRUNO ARRUDA DOS SANTOS - MS25070 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090015, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
CAMPO GRANDE/MS, 27 de maio de 2025.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008064-07.2023.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ADELIA DE ARAUJO RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: EDILSON JUNIOR ARRUDA DOS SANTOS - MS19401 ADVOGADO do(a) AUTOR: JADERSON BRUNO ARRUDA DOS SANTOS - MS25070 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
CAMPO GRANDE/MS, 23 de abril de 2025.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ADELIA DE ARAUJO RODRIGUES
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008064-07.2023.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ADELIA DE ARAUJO RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: EDILSON JUNIOR ARRUDA DOS SANTOS - MS19401, JADERSON BRUNO ARRUDA DOS SANTOS - MS25070 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Considerando a necessidade de adaptação do formulário de expedição de ofícios requisitórios e da base de dados do sistema de pagamentos da 3ª Região para separação dos juros simples e juros SELIC, em cumprimento à determinação do Grupo de Trabalho de Precatórios - GTPrec do CJF quanto às medidas necessárias para evitar o anatocismo, em conformidade com o § 1.º do art. 22 da Resolução CNJ n.º 303/2019, INTIME-SE a parte exequente para que cientifique-se que:
1. A apresentação dos juros e da taxa SELIC de forma separada na expedição de ofícios requisitórios passará a ser exigida para RPVs e para precatórios;
2. O formulário de expedição de requisitórios do módulo de RPV e precatório do sistema PJe será atualizado para possibilitar o envio das informações de juros de mora e juros SELIC de forma separada;
3. Tendo em vista o grande volume de requisições de pagamento expedidas por este Juizado Especial Federal, desde já solicita-se as partes para que providencie a apresentação e/ou ertificação dos cálculos de liquidação de acordo com as diretrizes acima indicadas, distinguindo valores a título e juros e taxa Selic;
4. A não adequação dos cálculos de liquidação implicará na não homologação dos cálculos apresentados e determinação de sua reelaboração, ainda que haja concordância da parte executada, pela absoluta impossibilidade de expedição do requisitório em desacordo com as diretrizes acima.
Intime-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme assinatura eletrônica no sistema.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008064-07.2023.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
AUTOR: ADELIA DE ARAUJO RODRIGUES Advogados do(a)
AUTOR: EDILSON JUNIOR ARRUDA DOS SANTOS - MS19401, JADERSON BRUNO ARRUDA DOS SANTOS - MS25070 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
I –
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o cálculo devido nos termos sentença/acórdão proferidos, assumindo o ônus de eventual omissão.
II - Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte executada para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
III - Decorrido o prazo e não havendo impugnação ao cálculo apresentado, expeça-se o requisitório de pagamento.
IV – Decorrido o prazo sem apresentação do cálculo, remetem-se os autos ao arquivo. A parte exequente pode acompanhar a tramitação do requisitório diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, acessando o link web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Informo, outrossim, que o prazo para pagamento da requisição de pequeno valor é de 60 dias, consoante previsão no art. 3º, § 2º, da Resolução CJF 458/2017.
IV – Informado o levantamento ou decorrido o prazo de quinze (dias) da sua intimação, arquivem-se.
Intime-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADELIA DE ARAUJO RODRIGUES
Advogados
JADERSON BRUNO ARRUDA DOS SANTOS (OAB 25070/MS), EDILSON JUNIOR ARRUDA DOS SANTOS (OAB 19401/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008064-07.2023.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ADELIA DE ARAUJO RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: EDILSON JUNIOR ARRUDA DOS SANTOS - MS19401, JADERSON BRUNO ARRUDA DOS SANTOS - MS25070 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
I.
RELATÓRIO
Cuida-se de ação proposta por ADÉLIA DE ARAÚJO RODRIGUES em face da UNIÃO (Fazenda Nacional), em que objetiva seja declarada a isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de pensão por morte, por ser portadora de neoplasia maligna. Dispensado o relatório conforme art. 38, da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das questões prévias Inicialmente, não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF. Ressalte-se que o valor de desconto de imposto de renda da demandante não é elevado, pouco mais de R$500,00, de modo que mesmo se considerados cinco anos de descontos pretéritos e doze meses vincendos, no momento da propositura da ação, não se chegaria ao teto de Juizado Especial Federal, de 60 salários-mínimos.
Quanto à juntada dos documentos essenciais à análise do feito, observa-se que estes foram colacionados aos autos, em especial comprovante de rendimento, com indicação do imposto retido na fonte, bem como exames médicos. No que tange à incidência da prescrição, aplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se trata de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
No caso em tela, o diagnóstico da patologia ocorreu em 2003 e a pensão por morte foi concedida em 2006. JÁ a ação foi proposta em 11/07/2023. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da prescrição sobre as parcelas que antecedem o quinquênio que precedeu à propositura da demanda. Em relação aos benefícios da justiça gratuita, inicialmente, não se nega a presunção de veracidade da alegação feita pela parte no sentido da sua hipossuficiência, mas essa presunção é apenas relativa e pode ser afastada diante de outros elementos que permitam concluir pela possibilidade financeira da parte autora.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADELIA DE ARAUJO RODRIGUES
Advogado
JADERSON BRUNO ARRUDA DOS SANTOS (OAB 25070/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008064-07.2023.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ADELIA DE ARAUJO RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: JADERSON BRUNO ARRUDA DOS SANTOS - MS25070 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo médico favorável.
CAMPO GRANDE, 4 de julho de 2024.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADELIA DE ARAUJO RODRIGUES
Advogado
JADERSON BRUNO ARRUDA DOS SANTOS (OAB 25070/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008064-07.2023.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ADELIA DE ARAUJO RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: JADERSON BRUNO ARRUDA DOS SANTOS - MS25070 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Designo perícia médica para o dia 30/04/2024 às 15h00min - FERNANDO COUTINHO PEREIRA - Clínico Geral, a ser realizada na sede do Juizado Especial Federal (JEF) - Rua 14 de Julho, 356. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem assistente técnico e quesitos em tempo hábil. O(a) perito(a) deverá responder a todos os quesitos das partes e aos seguintes do Juízo:
01) O autor é portador de cardiopatia grave ou outra doença descrita no inciso XIV, do artigo 6º da Lei nº 7713/88 (portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida)?
02) Qual o estágio de evolução dessa doença?
03) É possível enquadrar a patologia do autor como moléstia profissional?
04) É possível fixar a data de início da patologia acima descrita? Em caso positivo, informá-la. Em caso negativo, é possível afirmar que desde a data da aposentação o autor já era portador dessa doença?
05) A patologia apresenta características ou sequelas, que necessitem de cuidados permanentes de saúde? Especifique. Para a realização da perícia, tendo em vista a necessidade da adoção de medidas para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública decorrente do novo coronavírus (covid-19): a) a parte autora poderá comparecer utilizando equipamento de proteção individual (máscara), seguindo as orientações das autoridades sanitárias sobre esse item; b) a parte autora deverá comparecer sozinha e, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante; c) a parte autora que comparecer com sintomas de gripe poderá ser dispensada, sem a realização da perícia médica; d) a fim de se evitar aglomeração no local, a parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento e chegar 10 (dez) minutos antes do horário agendado para a perícia médica; e) a parte autora deverá juntar toda a documentação médica, que ainda não conste nos autos, antes da realização da perícia; f) a parte autora fica ciente de que o(a) perito(a) médico(a), seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio da covid-19, poderá usar durante a perícia os equipamentos de proteção individual.
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
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ADELIA DE ARAUJO RODRIGUES
Advogado
JADERSON BRUNO ARRUDA DOS SANTOS (OAB 25070/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008064-07.2023.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ADELIA DE ARAUJO RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: JADERSON BRUNO ARRUDA DOS SANTOS - MS25070 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, especificarem provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
O pedido de provas deve ser justificado, ficando cientes de que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes à solução da lide. Registro, também, que o silêncio ou protestos genéricos por produção de provas serão interpretados como desinteresse na dilação probatória e poderá culminar no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC). Em seguida, proceda-se conforme dispõe a Portaria JEF CPGR 31, de 30/3/21.
Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Acrescento ainda o fato de que na Justiça Federal as custas não são altas, e no Juizado Especial Federal elas sequer são devidas em primeira instância. Quanto à falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil acerca do limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, mostra-se razoável à adoção, como patamar máximo, o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, segundo o qual é facultada a concessão dos benefícios "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
A adoção do art. 790, §3º, da CLT, como parâmetro para a aferição de gratuidade já foi acolhida, inclusive, pela Nota Técnica nº 2/2018, do Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária de São Paulo. O limite máximo dos benefícios do RGPS em 2023 era de R$ 7.507,49 (art. 2º da Portaria Interministerial MTP/ME Nº 26, de 10 de janeiro de 2023), de modo que entendo adequado, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.002,99, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.
No caso concreto, a renda da autora, na data da propositura da ação, era de R$6.486,39 (valor bruto) e de R$3.196,44 (líquido), superando já àquela época, o parâmetro supracitado (id 294083217). Portanto, no presente caso, considerando que a parte autora aufere renda líquida superior a R$3.002,99 e que, apesar de intimada a manifestar-se acerca da contestação na qual a impugnação ao seu pedido foi apresentada, não juntou quaisquer documentos a justificar despesa excepcional a não permitir arcar com as custas processuais, revogo/indefiro o pedido de justiça gratuita.
Ressalta-se, contudo, que não haverá prejuízo no trâmite do feito nesta instância, com fulcro no art. 54 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/01. II.2 – Do mérito Superadas as preliminares, passo a analisar o mérito. Destaca-se que a isenção é benefício fiscal que exclui o crédito tributário (art. 175, I do CTN). Por essa razão, as normas instituidoras desse benefício devem ser interpretadas literalmente, segundo dispõe o art. 111, II do CTN.
No caso em apreço, por se tratar de imposto de renda pessoa física, o instrumento normativo regulador da matéria é a Lei 7.713/88, a qual prevê em seu art. 6º suas hipóteses de isenção, dentre elas o inciso XIV, quando elenca os portadores de doença grave como destinatários desse benefício, a saber: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...)
XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. A Lei 9.250/95 (art.
30) e o Decreto 9.580/2018 (art. 35, XXXIII, § 4º), explicitando mais detalhadamente a matéria, exigem que a situação fática invocada pelo beneficiário seja demonstrada por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União: Lei nº 9.250/95: Art.
30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Decreto nº 9.580/2018 Art.
35. São isentos ou não tributáveis:
II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...) § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se:
I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial;
II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e
III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. Esse comando normativo dirige-se à Administração Pública quando, instada a analisar aludidos requerimentos, manifesta-se em procedimentos administrativos (art. 179 do CTN). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui súmulas e teses fixadas, sob a sistemática dos recursos repetitivos: Tema Repetitivo nº 250: O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. Tema Repetitivo nº 1.037: Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.
Súmula nº 598: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Súmula nº 627: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Judicialmente, a perícia, realizada por perito nomeado pelo Juízo e, consequentemente, da confiança dele (arts. 145 e 146 do CPC), substitui a perícia oficial. O laudo pericial apontou que a autora é portadora de neoplasia maligna da mama, desde 26/09/2003 (id 330612332). Impõe asseverar que, mesmo na hipótese de o contribuinte não apresentar sinais de persistência ou recidiva da doença, deve ser reconhecido o direito à isenção do imposto de renda, em favor dos portadores de moléstia grave, que tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado/pensionista, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico constante e medicações ministradas para o controle da enfermidade, além da realização periódica de exames, nos termos da Súmula nº 627 do STJ, já mencionada.
Ademais, nos termos do indicado pela perícia médica e documentos colacionados, o diagnóstico da moléstia ocorreu em 26/09/2003 e esta é anterior à sua pensão por morte, implementada em 26/01/2006 (id 294083217). Em relação à data inicial da isenção e consequente restituição dos valores recolhidos, o STJ possui entendimento pacífico que deve ser a data do diagnóstico, independente do momento em que emitido o laudo oficial, desde que seja posterior à aposentadoria ou reforma.
Além disso, com o novo regramento da matéria pelo Decreto nº 9.580/2018 (art. 35, §4º, I, ‘a’) não há mais discussão a ser levantada pelo Fisco. Destaca-se, outrossim, que o Supremo Tribunal Federal já assentou que há a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para pleitear isenção de imposto de renda em juízo (STF, ARE1.468.640; Min. Cármen Lúcia, DJe 28/11/2023). Assim, a isenção é devida desde a concessão de sua pensão por morte, em 26/01/2006, observada a prescrição quinquenal.
Os valores em atraso, deverão ser acrescidos pela Taxa Selic desde cada pagamento indevido, nos termos do Tema de Repercussão Geral nº 810. De outro norte, no que toca aos requisitos autorizadores previstos agora no art. 300 do Código de Processo Civil, vislumbra-se, de um lado, mais que a plausibilidade do direito afirmado, a própria certeza de sua existência, diante do julgamento da causa em sede de cognição exauriente.
Impõe-se, nesse prisma, que a União cesse de imediato os descontos de Imposto de Renda sobre os proventos de pensão por morte da parte autora.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de prescrição das parcelas que antecedem o quinquênio anterior à propositura da demanda e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e extingo o processo, com resolução do mérito, para: III.1. DECLARAR o direito da parte autora à isenção de imposto de renda pessoa física sobre os proventos de pensão por morte desde a sua concessão, em 26/01/2006, respeitada a prescrição quinquenal; III.2.
CONDENAR a ré no pagamento dos valores descontados a esse título desde 26/01/2006, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos pela Taxa Selic desde cada pagamento indevido, promovendo-se o realinhamento da declaração de forma a excluir o imposto de renda das verbas ora declaradas como isentas, compensando-se as quantias já recolhidas a esse título pela autora, bem como eventual restituição após a declaração de ajuste anual e montante referente à antecipação de tutela cumprida; III.3.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos da fundamentação supra, para o fim de a União cessar os descontos de imposto de renda dos proventos de pensão por morte da parte autora.
Intime-se a Fazenda Nacional e também o INSS (fonte pagadora), através da CEAB, para cumprimento desta decisão, no prazo de 20 dias. Sem condenação em custas e honorários nesta instância judicial, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01.
IV - Após o trânsito em julgado, a parte autora deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos correspondentes, em conformidade com o enunciado 21 do II Encontro de Juízes Federais das Turmas Recursais e dos Juizados Especiais Federais (JEF) da 3ª Região (“nas ações de natureza tributária, visando à celeridade processual, a parte autora, representada por advogado, será intimada para apresentação de cálculos de liquidação do julgado”).
V - Em seguida, intime-se a União para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. Advirta-se que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências.
VI - Silente a parte autora, ou em conformidade com os cálculos apresentados, e caso o valor apurado não exceda o equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos, será imediatamente expedido ofício requisitório. Caso haja divergência fundamentada, à Contadoria para conferência.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com foto (art. 96, caput, do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região de 2013). Considerando a complexidade e especificidade das perícias médicas, além da dificuldade encontrada para o cadastro de profissionais que atendam a demanda deste Juizado, nos termos do artigo 28, §1º da Resolução CJF nº. 305/2014, fixo os honorários periciais no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais).
Advirto a parte autora de que a ausência à perícia sem justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias, ensejará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.