PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008065-87.2023.4.03.6331 RELATOR: DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS RECORRENTE: EDIVALDO PINHEIRO DE SOUZA E SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO WILLIAM BARRETO DOS SANTOS - SP449050-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
TERMINATIVA DE MÉRITO
Vistos, etc. Trata-se de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não requereu administrativamente o reconhecimento de tempo especial.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso.
É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, ressalto que o artigo 9º, inciso XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região (Resolução CJF3 nº 80/2022), autoriza o Juiz Federal Relator a julgar recurso de forma monocrática: "Art. 9º. São atribuições do Relator: (...)
XV - julgar os recursos submetidos à Turma, por decisão monocrática, nos casos previstos no art. 932 do Código de Processo Civil, ou quando a matéria tiver sido sumulada ou julgada em representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região ou pela Turma Nacional de Uniformização." Por sua vez, o artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) enumera as hipóteses possíveis de julgamento monocrático pelo Relator nos incisos IV e V: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...)" (grafei) Em suma, em respeito ao sistema de precedentes obrigatórios de instâncias superiores (STF e STJ), previstos no próprio CPC (artigo 927), bem como de instâncias intermediárias (TNU e TRU da 3ª Região), com competência de editar seus precedentes com base em previsões regimentais, o julgamento colegiado pode ser dispensado, bastando a atuação do Juiz Federal Relator.
Assentes tais premissas, é o que observo no presente caso, explano o precedente obrigatório a ser observado para a solução nesta instância. Deveras, o Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.240/MG (Tema nº 350), restou consolidado que a ausência de requerimento administrativo para a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais implica na falta de interesse processual da parte autora, por não configurar o conflito com a parte adversária, no caso, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Modulando os efeitos daquela decisão colegiada, o Colendo Supremo Tribunal Federal ressalvou as demandas ajuizadas antes de 03/09/2014 (data de julgamento do referido recurso extraordinário), nas quais não pode ser decretada a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de requerimento administrativo, nas seguintes hipóteses: "1) demanda ajuizada em Juizado Itinerante;
2) demanda ajuizada em Juizado Especial Federal, na qual o INSS apresentou defesa quanto ao mérito;
3) demanda na qual for notório e reiteradamente contrário o posicionamento do INSS; e
4) demanda em que se pretende a revisão, o restabelecimento ou a manutenção de benefício anteriormente concedido (salvo se depender da análise de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração Pública)." (grafei) Infiro que, na via administrativa, não foi requerido o cômputo do tempo especial no sistema informatizado da esfera administrativa (ID 337917030): Não basta a apresentação de documentos, devendo o segurado promover a correta postulação na via administrativa, de modo a permitir a efetiva análise pela autarquia previdenciária.
De fato, não houve comprovação do prévio requerimento na via administrativa, depende de apreciação de matéria fática e a demanda foi ajuizada posteriormente a 03/09/2014, motivo pelo qual resta ausente o conflito de interesses e justificativa para a intervenção judicial (interesse processual), de acordo com a decisão da Colenda Corte Superior. Neste mesmo sentido, já firmou tese jurídica também o Colendo Superior Tribunal de Justiça: Tema nº 660: "(...) a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo", conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, observadas "as situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014) " Deve-se atentar para a circunstância de a autora estar devidamente assistida por advogado(a) habilitado(a), que tem a prerrogativa de exigir a apreciação de qualquer requerimento administrativo, em qualquer órgão da Administração Pública direta ou indireta, conforme garante a Lei federal nº 8.906/1994 (artigo 7º, incisos I, VI, alínea "c", XI, XIII e XV), sem que possa alegar impedimento.
Destarte, ante a impossibilidade de prosseguimento da demanda com relação ao tempo especial, restam prejudicados os demais pleitos autorais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a r. sentença. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a parte ré não chegou a compor efetivamente o polo passivo do processo. Após as formalidades pertinentes, proceda-se à baixa do processo do acervo desta 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo. Intimem-se.
Cumpra-se. DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal - Relator
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 9º, INCISO XV, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 3ª REGIÃO (RESOLUÇÃO CJF3 Nº 80/2022). APLICAÇÃO DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DE INSTÂNCIAS SUPERIORES (ARTIGO 927 DO CPC) OU PRECEDENTES DE INSTÂNCIAS INTERMEDIÁRIAS (TNU OU TRU DA 3ª REGIÃO) COM AMPARO REGIMENTAL. CASO CONCRETO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO EM RELAÇÃO AO PEDIDO ARTICULADO NA PETIÇÃO INICIAL.
C. STF. RE Nº 632.240/MG (TEMA Nº 350).
C. STJ: TEMA Nº 660. DECRETAÇÃO DE EXTINÇÃO DOS PROCESSOS AJUIZADOS APÓS 03/09/2014. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO EFETIVA DA PARTE RÉ NO CURSO DO PROCESSO.