PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008068-42.2023.4.03.6331 AUTOR: MAIKON VALDECIR ALFENES DOS SANTOS KRAUSE ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO DE CAMPOS ARRUDA - SP255073 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Almeja a parte autora a concessão de benefício de auxílio-acidente. Passo ao mérito. A aposentadoria por invalidez(1) e o auxílio doença(2) (aposentadoria por incapacidade permanente e benefício por incapacidade temporária, conforme EC 103/19) são benefícios previdenciários que possuem os seguintes requisitos comuns para concessão: a) qualidade de segurado; b) carência(3) de 12 meses (4 e 5); c) incapacidade total para o trabalho.
O que os diferencia é o tipo da incapacidade total, uma vez que para a obtenção do auxílio doença basta que a incapacidade seja temporária(6), enquanto para aposentadoria exige-se que a incapacidade seja permanente(7). A concessão do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, exige que o segurado, total e permanentemente incapaz, necessite da assistência permanente de outra pessoa. Por outro lado, a concessão do benefício de auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado e existência de sequela resultante de acidente de qualquer natureza (e não somente de acidente do trabalho) que implique em perda ou redução da capacidade laboral.
Este benefício está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91 e tem a finalidade de indenizar o segurado por sequelas resultantes da consolidação de lesões de acidente de qualquer natureza. No caso dos autos, o autor foi submetido à perícia, cujo laudo foi anexado ao ID 344846015. Consta no laudo médico que o autor sofreu alteração pós cirúrgica (cicatriz e síntese em braço e perna), decorrência do acidente de trânsito ocorrido em 04/03/2023.
Entretanto, foi constatada incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente (apto para atividade moderado, de acordo com a NR15). Outrossim, foi atestado no exame médico que há possibilidade de reabilitação profissional, mas o autor não necessita de maior esforço, nem apresenta menor produtividade na sua atividade habitual, o que contraria a conclusão do expert. Instado a se manifestar, o INSS apresentou impugnação ao laudo médico pericial.
O julgamento foi convertido em diligência para esclarecimentos das contradições do referente laudo. Intimado, o perito médico judicial prestou os esclarecimentos sob alegações de que em suma, a presença de uma cicatriz e de material de síntese, por si só, não implica, obrigatoriamente, uma limitação funcional ou a exigência de maior esforço para a atividade laboral. O expert, afirma ainda, que as sequelas como a do autor, após sua consolidação e reabilitação adequada, sem que haja infecções ou qualquer outra complicação, espera-se o retorno a sua função laboral sem maiores esforços, pois essas sequelas não irão acarretar em qualquer limitação funcional, ainda que de forma discreta.
Vale ressaltar, ainda que o autor tenha alguma limitação, isso não importa necessariamente no enquadramento entre aqueles segurados merecedores do benefício de auxílio-acidente. HÁ de se ficar demonstrada efetiva redução da capacidade para atividade exercida (operador de máquina), o que não restou comprovado. No entanto, esclareço que o perito nomeado está plenamente habilitado a atender aos periciandos de maneira global, sem fragmentar o exame, pois o profissional é especialista em Medicina do Trabalho e membro da Sociedade Brasileira de Perícia Médica, ou seja, é um profissional indicado para analisar o conteúdo probatório e nortear a solução do caso de maneira ampla.
Ademais, há que se ressaltar que o laudo do perito oficial está claro e satisfatório e a matéria está suficientemente esclarecida, frisando que o perito respondeu todos os quesitos apresentados e, concluiu, sem rebuços, que não há incapacidade laboral, ainda que parcial, ou mesmo redução da capacidade ocupacional o que, por si só, afasta o direito da parte autora ao benefício pretendido. Impõe-se observar, que no próprio laudo não se nega a existência de enfermidades.
O que nele se deixa assente é que inexiste incapacidade ou redução. Impende salientar que o requisito legal para a concessão do benefício é a incapacidade ou redução e não meramente a enfermidade, a qual, por si só, desvinculada daquela, não engendra direito à percepção de benefício. É verdade que diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC(8)) o juiz não está vinculado ao laudo pericial e, por isso, pode decidir em sentido contrário.
Contudo, não é a hipótese de assim agir, pelo que antes se fundamentou. Assim, infere-se que o laudo pericial constante dos autos impede a concessão do benefício pleiteado. Com efeito, não restou comprovada a redução da capacidade para o trabalho, o que, por si só, torna desnecessária a análise dos demais requisitos do benefício vindicado. Desse modo, considerando que a parte autora não atende ao principal requisito exigido pelo artigo 86 da Lei federal nº. 8.213/1991, que é a redução da capacidade laborativa, o benefício de auxílio-acidente não pode ser concedido.
DISPOSITIVO
Posto isso, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e 99 do CPC. Sem honorários advocatícios e custas processuais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. ARAÇATUBA, data da assinatura. 1 Disciplinada nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8213/91. 2 Disciplinado nos artigos 59 a 64 da Lei nº 8213/91. 3 Carência é o número mínimo de contribuições sociais necessário para se ter direito ao benefício (art. 24 da Lei nº 8213/91). 4 Não há carência para a aposentadoria por invalidez e o auxílio doença acidentários, ou seja, aqueles cujo nexo causal da incapacidade laboral é oriundo de acidente de trabalho ou doença profissional.
Também não haverá carência se a incapacidade for resultante de uma das doenças graves atualmente elencadas no art. 151 da Lei nº 8213/91. 5 Para os segurados especiais, observa-se o constante no art. 39, I da Lei nº 8213/91, que não exige carência, mas sim tempo rural, ainda que descontínuo, pelo período de carência exigido para o benefício. 6 A que tem perspectiva de recuperação. 7 Aquela considerada como não recuperável. 8 Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.