Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DENACIR LEITE DA SILVA
- Advogado
- EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO (OAB 326185/SP)
7ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba - 1ª Vara Gabinete (Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008069-27.2023.4.03.6331 AUTOR: DENACIR LEITE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995.
Fundamento e decido. São requisitos para a concessão de auxílio-doença / auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez / aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial, a parte autora, embora portadora de artrose (M19) e transtorno disco em coluna (M51), não possui incapacidade atual para o exercício de suas atividades habituais (ID 340392961).
O exame da coluna vertebral apresentou amplitude de flexão e rotação do tronco compatível com a idade. Ao exame físico da cintura pélvica e membros inferiores, a autora apresentou eixos com irregularidade de seus padrões anatômicos, sem discrepância aparente dos membros; pele sem alteração da coloração e do turgor; não apresenta atrofia de MMIIs; movimentação da articulação coxofemoral com suas amplitudes normais para a idade, e sem algia a manipulação passiva; joelhos sem deformidade aparentes, sem crepitação, e sem sinais de instabilidade; manobras meniscais negativas dos joelhos; tornozelos e pés sem deformidade incapacitante aparentes; pulsos periféricos presentes, ausência de edema de extremidade; marcha com suas fases preservados e sem claudicação; não apresenta alteração de sensibilidade em MMIIs; reflexos patelares e aquileu normoativos.
As alegações da parte autora não são suficientes para modificar o raciocínio deduzido pela análise e ponderação do perito exercida sobre o conjunto probatório. Constato que a espondilose é uma artrose na coluna, além de o perito ser especialista em ortopedia. Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram pela sua incapacidade, a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório.
