Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MONICA YOSHITANI
- Advogados
- VINICIUS BORGES MARTINS (OAB 467362/SP), RAFAEL GONCALVES ALVES (OAB 479046/SP), DIEYMIS GONCALVES GAIOTO (OAB 408602/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008070-12.2023.4.03.6331 AUTOR: MONICA YOSHITANI ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEYMIS GONCALVES GAIOTO - SP408602 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL GONCALVES ALVES - SP479046 ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS BORGES MARTINS - SP467362 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386 ADVOGADO do(a) REU: ADRIELY CRISTINY BARBOSA MACIEL - PA26685
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, em que pretende a parte autora a revisão de cláusulas contratuais. Tendo celebrado contrato de financiamento com a CEF em 23/05/2022, ora vem a demandante apontar cobranças indevidas no que diz respeito à incidência de "tarifa de avaliação de bens recebido em garantia” no importe de R$3.100,00 e “tarifa de administração de contrato mensal” no valor de R$ 25,00 mensal, totalizando o valor de R$ 3.707,00 (três mil setecentos e sete reais)".
Nesse contexto, pretende a nulidade da cláusula contratual do item "f", condenando a CEF na devolução do valor da dívida, com juros e correção monetária. A CEF ofereceu contestação sem preliminares, pugnando pela improcedência da demanda (id 315747771). Réplica reiterando os termos da inicial (Id 419147525).
É o relatório necessário.
DECIDO. Não havendo questões preliminares a resolver, passo diretamente à análise do mérito da causa. E, ao fazê-lo, reconheço a improcedência dos pedidos. A despeito das alegações iniciais de que as cláusulas contratuais seriam indevidas, o pedido formalmente deduzido na inicial revela que a pretensão da demandante é de modificação do contrato. Como evidencia a cópia do contrato de financiamento habitacional, as tarifas incidentes foram estabelecidos na cláusula "F" (id 311608528, fl. 3), tratando expressamente da tarifa de avaliação de bens recebidos em garantia e a tarifa de administração de contrato mensal.
