PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008075-34.2023.4.03.6331 AUTOR: ILSILENE APARECIDA ERNICA FIOROTTI ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO BOSCO FAGUNDES - SP231933 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ILSILENE APARECIDA ERNICA FIOROTTI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual a autora pretende a concessão de aposentadoria por idade híbrida. 2.1. Aposentadoria por idade híbrida – aspectos gerais A aposentadoria por idade híbrida é modalidade de aposentadoria por idade, introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 11.718/2008, que no intuito de aperfeiçoar a legislação previdenciária e torná-la mais abrangente e equânime, ampliou a proteção daqueles segurados que, ao longo de sua trajetória profissional, alternaram atividades urbanas com outras de natureza eminentemente rural, sem registro em CTPS, acrescentando os §§ 3º e 4º ao artigo 48 da Lei n.º 8.213/91.
Esta inovação legislativa, com nítido escopo de preservar as garantias constitucionais, deu maior abrangência ao alcance da norma e corrigiu antigas e odiosas desigualdades/distorções, amparando os segurados que, mesmo tendo laborado por período idêntico àqueles beneficiados por aposentadoria por idade urbana ou aposentadoria por idade rural, eram alijados do sistema previdenciário por terem exercido ambas as atividades (urbana e rural), sob a ótica de dois regimes diferenciados, quer seja na forma da demonstração da carência, quer seja no limite do requisito etário, ao final sobrando somente a descompatibilização de ambos e o desprezo à dignidade humana quando da chegada da idade avançada e das dificuldades a ela inerentes.
Nesse aspecto, veio proteger o segurado que embora tenha completado o requisito etário (65 anos para homem e 60 anos para mulher), não preencheu a carência necessária à percepção de aposentadoria por idade urbana, nos termos da tabela progressiva do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, tampouco trabalhou em atividades rurícolas em número de meses suficiente para fazer jus à aposentadoria por idade rural, a teor do artigo 143 do mesmo diploma legal, mas que, levando-se em consideração ambas as atividades (urbana e rural), conta com tempo de serviço/contribuição idêntico ou superior à carência fixada na referida tabela, aferida em face do ano de implementação do requisito etário.
Destarte, para a concessão de aposentadoria por idade híbrida é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) Etário: Contar com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, em caso de segurado do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino; b) Contar com tempo de serviço/contribuição idêntico ou superior à carência fixada na tabela progressiva do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, aferida em face do ano de implementação do requisito etário, somados os períodos de atividade urbana e rural (sem registro em CTPS).
Dispõe, ainda, a Emenda Constitucional 103/2019, quanto à aposentadoria por idade urbana/híbrida, para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor do referido normativo, o seguinte: Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.007, firmou o entendimento de que a atividade rural, ainda que remota, pode ser computada para fins de carência.
Confira-se a tese fixada: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
O e. Supremo Tribunal Federal, por sua vez, no julgamento do RE 1.281.909 (Tema 1104), publicado em 03/12/2020, entendeu que a matéria ora em discussão é infraconstitucional, fixando a seguinte tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.
Portanto, é possível o cômputo de tempo de atividade rural, remoto e descontínuo, para fins de carência e consequente concessão da aposentadoria por idade híbrida. No que tange à comprovação do exercício de atividade rural, deverá ser feita mediante a apresentação de razoável início de prova material, complementada por prova testemunhal, ou de prova documental plena, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, o que resultou, inclusive, na edição da Súmula n. 27 do Eg.
TRF da 1ª Região e Súmula n. 149/STJ. Importante salientar que o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, porém não se exige que corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, bastando se referir a, pelo menos, uma fração dele (Súmulas nº 14 e 34/TNU). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1348633 SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014, firmou a tese (Tema 638) de que: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório”, editando, inclusive, nesse sentido a Súmula n. 577 (DJe 27/06/2016).
Outrossim, o STJ consolidou entendimento no sentido de se atribuir efeitos prospectivos ao início de prova material, reconhecendo-lhe "(...) eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal" (AgInt no REsp 1606371/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 08/05/2017). Ainda no que se refere à prova documental da atividade rural, insta salientar que, por força do princípio do livre convencimento motivado do magistrado, o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissível, inclusive, a apresentação de documentos em nome de terceiros, notadamente de parentes integrantes do mesmo núcleo familiar, desde que, em razão do cotejo com outros elementos probatórios contidos nos autos, o julgador se convença do exercício de atividade rural pela parte.
Nesse sentido: STJ – Quinta Turma - AgRg nos EDcl no REsp 1132360 / PR – Rel. Min. Gilson Dipp – Data do julgamento: 04/11/2010 – Dje 22/11/2010. (destaque nosso) Por outro lado, o STJ, em julgamento de Recurso Especial submetido ao rito do art. 543-c do CPC, firmou entendimento segundo o qual “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”.
Todavia, “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (STJ – Primeira Seção - REsp 1304479 / SP – Min. Herman Benjamin – Data do julgamento: 10/10/2012 – Dje 19/12/2012). Oportuno o registro, ainda, que, conforme previsto no § 1º do art. 38-B da Lei n. 8.213/1991 (incluído pela Lei n. 13.846/2019), a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorre, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A da referida Lei, observando-se a regra de transição prevista no § 1º do art. 25 da EC n. 103/2019, que preceitua que, “para fins de comprovação de atividade rural exercida até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, o prazo de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será prorrogado até a data em que o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) atingir a cobertura mínima de 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores de que trata o § 8º do art. 195 da Constituição Federal, apurada conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad)”.
Feitos estes registros iniciais, passo à análise do caso concreto. 2.2. Do caso concreto A autora nasceu em 28/12/1959 e requereu a concessão de aposentadoria por idade híbrida em 14/11/2023, aos 62 anos de idade. O INSS indeferiu o pedido de aposentadoria sob o fundamento de que a requerente não preenchia os requisitos exigidos pela EC nº 103/2019 para a concessão do benefício. A autora pretende o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 05/05/1984 a 19/02/2013.
Como início de prova material da atividade rural, a parte demandante juntou os seguintes documentos no procedimento administrativo (ID. 308177732): Certificado de cadastro de imóvel rural expedido pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - IBRA/INCRA, com referência ao exercício de 1967, no nome dos pais da autora; Documentos relativos ao imóvel rural denominado Fazenda Baguassu (matrícula n. 30.309), situado no Bairro Goulart, no município de Birigui/SP, que pertenceu aos pais da autora; Certidão de casamento da autora, lavrada em 05/05/1984, que qualifica o seu marido, Valter Fiorotti, como LAVRADOR; Certidão de Nascimento de seu filho, Rodrigo Ernica Fiorotti, lavrada em 23/02/1985, que qualifica o genitor como LAVRADOR; Certidão de Nascimento de sua filha, Rafaela Ernica Fiorotti, lavrada em 16/09/1988, que qualifica o genitor como LAVRADOR.
Os documentos de cadastro e tributação de imóveis rurais em nome dos pais da autora constituem apenas indícios de vinculação pretérita do núcleo familiar ao meio rural, uma vez que são extemporâneos ao período cuja comprovação é pretendida nestes autos, compreendido entre 1984 e 2013. Por outro lado, as certidões de nascimento dos filhos, nas quais o marido da autora aparece qualificado como lavrador, são contemporâneos ao período que ela tenciona comprovar nestes autos.
Quanto à prova produzida em audiência (prova emprestada do processo n. 0004463.81.2020.4.03.6331), a autora relatou que iniciou o labor rural aos 10 anos de idade, trabalhando juntamente com seus pais e irmãos na condição de diaristas em propriedades rurais localizadas no Bairro Moinho, nas proximidades do município de Birigui/SP. Relatou que a família prestava serviços em diversos sítios da região, mencionando propriedades pertencentes às famílias Ernica, Camargo, entre outras.
Declarou que toda a família trabalhava na atividade rural, exercendo tarefas ligadas ao cultivo de algodão, milho, arroz, amendoim e feijão. A depoente esclareceu que exerceu atividade rural juntamente com seus familiares até aproximadamente os 24 anos de idade e, após o matrimônio, passou a residir no Sítio São Francisco, localizado na mesma região onde já vivia anteriormente, permanecendo no local por aproximadamente 38 anos.
Relatou que continuou exercendo labor rural após o casamento, trabalhando juntamente com o esposo em atividades campesinas e como diarista em propriedades da região, afirmando inclusive que ainda realiza trabalhos na roça quando surgem oportunidades de serviço. Informou, por fim, que seu marido é aposentado na condição de trabalhador rural. A testemunha Protásio Borela declarou conhecer a autora há muitos anos, afirmando que ela exerce atividade rural desde a infância, inicialmente com seus pais e irmãos.
Relatou que a família trabalhava na roça em regime de economia familiar, realizando o cultivo de arroz, feijão, milho e amendoim, sendo a produção utilizada tanto para a subsistência quanto para comercialização do excedente. No tocante ao período objeto da demanda, a testemunha afirmou que, após o casamento, a autora continuou exercendo atividade rural juntamente com o marido, mantendo as atividades campesinas anteriormente desempenhadas.
Informou que a autora reside até os dias atuais na mesma propriedade rural situada no Bairro do Moinho, município de Birigui/SP, denominada Sítio São Francisco. Acrescentou que presenciava frequentemente a autora e o marido trabalhando na lavoura, esclarecendo que as propriedades rurais da região eram próximas e que chegou inclusive a trabalhar juntamente com a família da autora em empreitadas rurais.
Por fim, confirmou que a autora permaneceu exercendo labor rural continuamente após o casamento, sempre na mesma localidade. A testemunha João Fiorotto Neto, declarou conhecer a autora desde a infância, afirmando que ela possuía aproximadamente seis anos de idade quando passaram a conviver como vizinhos. Relatou que a autora sempre esteve vinculada às atividades rurais, inicialmente trabalhando na roça juntamente com seu pai e, posteriormente, passando a exercer labor como diarista em propriedades rurais da região.
No que se refere ao período discutido na presente demanda, a testemunha afirmou que, após o casamento, a autora continuou desempenhando atividades rurais juntamente com o esposo, permanecendo na mesma propriedade desde então. Informou que a autora reside até os dias atuais no Sítio São Francisco, localizado no Bairro Moinho, município de Birigui/SP. A testemunha esclareceu que a autora e o marido sempre trabalharam como diaristas, realizando diversas atividades típicas do meio rural, tais como plantio de algodão, milho e feijão, além de serviços de carpina e outras tarefas agrícolas.
Relatou, ainda, que a propriedade onde a autora reside pertencia ao sogro dela e posteriormente foi dividida entre os familiares do marido, permanecendo a autora no mesmo local e exercendo as mesmas atividades campesinas até os dias atuais. No caso em análise, a autora pretende o reconhecimento do exercício de atividade rural ao longo de extenso período. Contudo, o conjunto probatório produzido não se mostra suficiente para comprovar, de forma segura e coerente, o labor campesino nos moldes alegados.
Em seus depoimentos, tanto a autora quanto as testemunhas ouvidas não foram capazes de delimitar, com precisão mínima, os períodos em que teria ocorrido o exercício da atividade rural. As declarações prestadas são genéricas e imprecisas, carecendo de indicação temporal específica, o que inviabiliza a formação de convicção quanto à efetiva continuidade e habitualidade do labor alegado, especialmente para fins previdenciários.
Ademais, verifica-se a existência de contradições relevantes entre os depoimentos colhidos. Isso porque, embora a autora tenha relatado extensa trajetória vinculada ao meio rural, grande parte de sua narrativa concentrou-se no trabalho exercido juntamente com seus pais e irmãos antes do casamento, trazendo poucas informações específicas acerca das atividades desempenhadas após o matrimônio, período efetivamente objeto da demanda.
Além disso, demonstrou imprecisão temporal ao ser questionada sobre a continuidade do labor rural, não conseguindo delimitar com clareza até quando exerceu a atividade de forma contínua. Vale ressaltar que, embora a parte autora tenha juntado certidões de casamento e de nascimento dos filhos nas quais o cônjuge aparece qualificado como lavrador, além de afirmar que ele seria aposentado como trabalhador rural, o dossiê previdenciário apresentado pelo INSS evidencia situação diversa.
Conforme consta do extrato previdenciário, o marido da autora, Sr. Valter Fiorotti, percebe aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 02/01/2013, havendo ainda registros de vínculos formalizados como empregado. (Id. 367451096 - Pág. 2; Pág. 8). Tal circunstância fragiliza a alegação de manutenção exclusiva da condição de segurado especial em regime de economia familiar durante todo o período pretendido, especialmente porque evidencia a existência de vínculos contributivos e aposentadoria concedida em modalidade diversa da aposentadoria rural por idade em relação ao cônjuge.
Diante desse contexto, conclui-se que a prova oral produzida mostrou-se frágil e imprecisa para comprovar o exercício de atividade rural pela autora nos períodos alegados. As inconsistências e a ausência de informações mais específicas acerca do labor campesino no intervalo controvertido enfraquecem a força probante dos depoimentos e impedem a formação de um conjunto probatório harmônico e coerente apto a corroborar a prova documental apresentada, o que impõe a improcedência dos pedidos iniciais.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem condenação em verba de sucumbência (Lei n. 9.099/95, art. 55), nem custas nesta instância. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contado nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Não apresentados recursos, certifique-se o trânsito em julgado e restituam-se os autos ao juízo de origem. Franca/SP. Sentença datada, assinada, registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ILSILENE APARECIDA ERNICA FIOROTTI
Advogado
JOAO BOSCO FAGUNDES (OAB 231933/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008075-34.2023.4.03.6331 AUTOR: ILSILENE APARECIDA ERNICA FIOROTTI ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO BOSCO FAGUNDES - SP231933 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunto), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ILSILENE APARECIDA ERNICA FIOROTTI
Advogado
JOAO BOSCO FAGUNDES (OAB 231933/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5008075-34.2023.4.03.6331 AUTOR: ILSILENE APARECIDA ERNICA FIOROTTI Advogado do(a) AUTOR: JOAO BOSCO FAGUNDES - SP231933 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 16 de junho de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ILSILENE APARECIDA ERNICA FIOROTTI
Advogado
JOAO BOSCO FAGUNDES (OAB 231933/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008075-34.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ILSILENE APARECIDA ERNICA FIOROTTI Advogado do(a) AUTOR: JOAO BOSCO FAGUNDES - SP231933 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Afasto a coisa julgada ou litispendência apontada pelo sistema de processo judicial eletrônico (associados), uma vez que o processo indicado foi extinto sem julgamento do mérito. DÊ-se baixa na prevenção. A parte autora almeja a condenação do réu à concessão de benefício de aposentadoria por idade híbrida. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a certificação judicial do direito à jubilação pressupõe o conhecimento de documentos porventura sonegados pela parte autora e, no limite, dilação probatória (inquirição de testemunhas etc.).
Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente. De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Defiro a gratuidade judiciária postulada pela parte autora. Ante a elegibilidade do processo ao fluxo processual denominado instrução concentrada, de que tratam a Resolução Conjunta PRESI/GABPRES/ADEG nº 6/2024 e a Portaria ARAC-JEF-SEJEF nº 61/2024, concedo o prazo de 30 dias para a parte autora aderir a seus termos.
Na eventualidade de aderir ao propalado fluxo processual especial, a parte autora, em idêntica dilação (30 dias), deverá emendar a petição inicial e juntar aos autos o seguinte: a) gravações em vídeo de seu depoimento pessoal e dos depoimentos das suas testemunhas, além de outros meios de prova que entender pertinentes; b) vídeos ou fotografias do imóvel rural ou dos imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como de outros elementos indicativos do exercício do labor rural; c) início de prova material contemporânea ao período que pretende comprovar.
Para o cumprimento da exigência formulada no item "c", acima, a parte autora deverá orientar-se pelo rol exemplificativo do art. 4º, § 1º, da Resolução nº 6/2024. A parte autora fica exortada de que a adesão à instrução concentrada implicará renúncia à faculdade de produzir prova em audiência. Sem prejuízo, defiro a juntada dos depoimentos colhidos em audiência no processo 0004463-81.2020.4.03.6331, o que deverá ser providenciado pela parte autora.
Ultimada a emenda da petição inicial e exibidos os depoimentos e documentos adrede mencionados (itens "a","b" e “c”, acima), cite-se e intime-se o réu para, no prazo de 30 dias, apresentar proposta de transação ou resposta, que deverá ser instruída com a documentação necessária e útil à solução autônoma ou heterônoma da lide. Após a manifestação do réu, intime-se a parte autora para manifestação sobre eventual proposta de transação ou para réplica, no prazo de 15 dias.
Tudo cumprido, voltemos autos conclusos. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.