22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5008076-43.2017.4.03.6100 EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE RAMPAZZO DE FREITAS - SP292912, MAURY IZIDORO - SP135372, GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566 EXECUTADO: JBL EQUIPAMENTOS PARA BARES E RESTAURANTES LTDA - ME
DESPACHO
ID 239888428: Tendo sido negativa a intimação da executada para efetuar espontaneamente o pagamento da dívida (ID 160514237), diligenciada no mesmo endereço no qual ela fora citada (ID 18939167), entendo imprescindível o emprego do parágrafo único do art. 274 do CPC, dando-a por intimada do despacho constante do ID 77174069. Sendo assim, defiro a penhora de ativos em nome dos executados JBL EQUIPAMENTOS PARA BARES E RESTAURANTES LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-64 por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, até o montante do débito de R$ 17.566,17 (ID 253896312).
Havendo ativos em nome dos executados, deverá a instituição financeira proceder à indisponibilização da quantia correspondente ao valor executado nestes autos, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. No entanto, encontrados valores irrisórios, que não alcancem sequer o valor das custas processuais relativas à propositura da ação, considerando-se o valor atribuído à causa e, portanto, não aptos a satisfazer a obrigação da parte executada para com a exequente, nos termos do disposto no artigo 836 do Código de Processo Civil, fica, desde já, determinado o levantamento do referido bloqueio.
No mais, defiro, também, a consulta ao sistema RENAJUD para o fim de obter informações sobre a existência de veículos automotores em nome dos executados a fim de registrar restrição judicial de transferência de eventuais veículos encontrados, em âmbito nacional. Após o registro da restrição, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação dos veículos localizados, bem como intimar os executados para, querendo, apresentarem suas impugnações à penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
No entanto, não deverá ser efetuado novo gravame se os veículos encontrados já tiverem restrições e informações gravadas em suas matrículas, como diversas penhoras, roubo-furto e alienação fiduciária entre outras que impeçam o processo licitatório. Por fim, considerando que a exequente não demonstrou ter esgotado os meios possíveis para a localização de bens penhoráveis, indefiro, por ora, a pesquisa de bens por meio do sistema INFOJUD.
Cumpra-se e int. São Paulo, 10 de agosto de 2022.