PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5008077-85.2018.4.03.6102 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAROLINE LIMA CARVALHO - SP506992 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604 EXECUTADO: J2AMB ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA, JORGE ACKEL BOLLOS, ALEX ACKEL BOLLOS, JORGE ACKEL BOLLOS - ESPOLIO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RAFAEL APOLINARIO BORGES - SP251352 ATO ORDINATÓRIO Tópico final do despacho ID 556987069: "Após, vista às partes.
No silêncio ou não sendo encontrados bens passíveis de penhora, ao arquivo suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. Int."
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
Petição ID 567435510 e documentos que a acompanham: considerando a apresentação da nota atualizada do débito, cumpra-se o Despacho ID 556987069. Int. Ribeirão Preto, 27 de julho de 2026. ALEXANDRE ALBERTO BERNO Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JORGE ACKEL BOLLOS - ESPOLIO
Advogado
RAFAEL APOLINARIO BORGES (OAB 251352/SP)
MONITÓRIA (40) Nº 5008077-85.2018.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE LIMA CARVALHO - SP506992 REU: J2AMB ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA, JORGE ACKEL BOLLOS, ALEX ACKEL BOLLOS, JORGE ACKEL BOLLOS - ESPOLIO Advogado do(a) REU: RAFAEL APOLINARIO BORGES - SP251352 D E S P A C H O
Intime-se a parte requerida/executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC, para efetuar o pagamento do valor exequendo. A parte executada deverá ser advertida de que o não pagamento do valor exequendo no prazo de 15 dias implicará no acréscimo de 10% sobre o montante e honorário advocatício no mesmo percentual, sem prejuízo do direito de oferecer impugnação, querendo, no mesmo prazo de 15 dias.
Int. Ribeirão Preto, 23 de maio de 2025.
Órgão
2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
JORGE ACKEL BOLLOS - ESPOLIO
Advogado
RAFAEL APOLINARIO BORGES (OAB 251352/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5008077-85.2018.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: J2AMB ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA, JORGE ACKEL BOLLOS, ALEX ACKEL BOLLOS, JORGE ACKEL BOLLOS - ESPOLIO Advogado do(a) REU: RAFAEL APOLINARIO BORGES - SP251352 D E S P A C H O Ciência do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal.
Requeiram as partes o que for de seu interesse. Havendo manifestação, retornem os autos conclusos. No caso de execução do julgado, determino a regularização da classe processual para atual fase, cadastrando-se. Nada requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int. Ribeirão Preto, 28 de outubro de 2024.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
J2AMB ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA
Advogados
WESLEY FELIPE MARTINS DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 347128/SP), MARCELA PRAXEDES DE PAULA (OAB 438435/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008077-85.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: J2AMB ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA, JORGE ACKEL BOLLOS, ALEX ACKEL BOLLOS, JORGE ACKEL BOLLOS - ESPOLIO Advogados do(a) APELANTE: MARCELA PRAXEDES DE PAULA - SP438435-A, WESLEY FELIPE MARTINS DOS SANTOS RODRIGUES - SP347128-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial, interposto por J2AMB ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E.
Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO PRIVADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. MONITÓRIA.
I - Desnecessidade de realização de perícia contábil em razão da matéria envolver temas eminentemente de direito. Precedentes. Ressalva de posicionamento pessoal.
II – Hipótese em que a pessoa jurídica mutuária é mera intermediária do numerário emprestado, e não sua destinatária final, o que impede a incidência da lei consumerista e a pretendida inversão dos ônus da prova em benefício da parte apelante. Precedente do STJ.
III - Ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possibilite a mitigação da teoria finalista, não resta evidenciada, prima facie, a presença de vulnerabilidade técnica ou jurídica da contratante, decorrente da falta de conhecimentos específicos acerca do conteúdo dos contratos ora impugnados.
IV - Hipótese dos autos em que o contrato foi firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, reeditada sob o n.º 2.170-36, permitindo-se a previsão de capitalização mensal de juros. Precedentes.
V – Caso em que não houve previsão, no contrato Cheque Empresa Caixa, de incidência de multa moratória, encargo que deve ser afastado.
VI - Abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) que descaracteriza a mora. Precedente do E. STJ, em julgamento de recursos repetitivos. Hipótese que não é a dos autos.
VII – Caso dos autos em que, conforme documentação acostada, a CEF não aplicou comissão de permanência, mas índices individualizados de atualização do débito. Inexistência de alegada cumulação indevida. Precedentes da Corte.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JORGE ACKEL BOLLOS - ESPOLIO
Advogados
WESLEY FELIPE MARTINS DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 347128/SP), MARCELA PRAXEDES DE PAULA (OAB 438435/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008077-85.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: J2AMB ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA, JORGE ACKEL BOLLOS, ALEX ACKEL BOLLOS, JORGE ACKEL BOLLOS - ESPOLIO Advogados do(a)
APELANTE: MARCELA PRAXEDES DE PAULA - SP438435-A, WESLEY FELIPE MARTINS DOS SANTOS RODRIGUES - SP347128-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008077-85.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: J2AMB ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA, JORGE ACKEL BOLLOS, ALEX ACKEL BOLLOS, JORGE ACKEL BOLLOS - ESPOLIO Advogados do(a) APELANTE: MARCELA PRAXEDES DE PAULA - SP438435, WESLEY FELIPE MARTINS DOS SANTOS RODRIGUES - SP347128-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal – CEF objetivando a cobrança de quantia referente a saldo devedor de Contrato Cheque Empresa Caixa n. 1358197000005228 e Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo PJ com Garantia FGO n. 241358558000001268.
Por sentença proferida em ID 263042469, foi julgado procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para constituir de pleno direito os títulos executivos judiciais, condenando os requeridos ao pagamento das quantias, data base, 29/10/2018:
Órgão
Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
J2AMB ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA
Advogados
RAFAEL APOLINARIO BORGES (OAB 251352/SP), WESLEY FELIPE MARTINS DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 347128/SP)
APELANTE: J2AMB ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA, JORGE ACKEL BOLLOS, ALEX ACKEL BOLLOS, JORGE ACKEL BOLLOS - ESPOLIO Advogado do(a)
APELANTE: RAFAEL APOLINARIO BORGES - SP251352-A Advogados do(a)
APELANTE: RAFAEL APOLINARIO BORGES - SP251352-A, WESLEY FELIPE MARTINS DOS SANTOS RODRIGUES - SP347128-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL D E S P A C H O Chamo o feito à ordem.
Intime-se o advogado WESLEY FELIPE M. S. RODRIGUES, OAB/SP 347.128, para que regularize a representação processual de Alex Ackel Bollos e do espólio de Jorge Ackel Bollos, visto que a procuração de ID 263042481 refere-se somente à pessoa jurídica J2AMB.
Publique-se.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. AUDREY GASPARINI DESEMBARGADORA FEDERAL
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 04 - JUÍZA CONVOCADA AUDREY GASPARINI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JORGE ACKEL BOLLOS - ESPOLIO
Advogados
RAFAEL APOLINARIO BORGES (OAB 251352/SP), WESLEY FELIPE MARTINS DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 347128/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008077-85.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab.
04 - JUÍZA CONVOCADA AUDREY GASPARINI APELANTE: J2AMB ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA, JORGE ACKEL BOLLOS, ALEX ACKEL BOLLOS, JORGE ACKEL BOLLOS - ESPOLIO Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL APOLINARIO BORGES - SP251352-A Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL APOLINARIO BORGES - SP251352-A, WESLEY FELIPE MARTINS DOS SANTOS RODRIGUES - SP347128-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Pelo despacho constante de ID 264980491, foi determinada a comprovação pela parte apelante da “impossibilidade de recolhimento das custas ante a alegada hipossuficiência econômica”, manifestando-se a parte em ID 270332486.
O Novo Código de Processo Civil, nos termos do art. 99, "caput"c.c.§3º, dispõe admitindo a simples afirmação, em sede recursal, da necessidade do benefício pela parte pessoa natural para a sua concessão. Neste sentido são os julgados ora colacionados: APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO. LEI Nº 11.907/2009. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. DECRETO Nº 7.922/2013. IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §3º, CPC/73.
1 - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido a qualquer momento. O art. 99, caput, do CPC/2015 permite que se requeira o benefício da gratuidade de justiça em sede recursal. Comprovantes de rendimento e presunção do art. 99, §3º. Benefício concedido.
2 - A gratificação de qualificação (art. 56 da Lei nº 11.907/2009) depende de regulamentação pelo Poder Executivo. Competência privativa prevista no art. 84, IV, da CF/88. Diante do caso concreto, não pode este Poder Judiciário suprir a omissão regulamentadora-administrativa, sob pena de violação ao princípio fundamental da divisão dos Poderes, previsto no da CF/88. Para fazer jus aos níveis II e III da gratificação de qualificação, é imprescindível comprovar a participação em cursos de formação acadêmica, "na forma disposta em regulamento", o que reforça necessidade de regulamentação.
Fevereiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JORGE ACKEL BOLLOS - ESPOLIO
Advogados
RAFAEL APOLINARIO BORGES (OAB 251352/SP), WESLEY FELIPE MARTINS DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 347128/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008077-85.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: J2AMB ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA, JORGE ACKEL BOLLOS, ALEX ACKEL BOLLOS, JORGE ACKEL BOLLOS - ESPOLIO Advogado do(a)
APELANTE: RAFAEL APOLINARIO BORGES - SP251352-A Advogados do(a)
APELANTE: RAFAEL APOLINARIO BORGES - SP251352-A, WESLEY FELIPE MARTINS DOS SANTOS RODRIGUES - SP347128-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O ID 266397153: Defiro pelo prazo de 10 dias.
Publique-se.
Intime-se. Peixoto Junior Desembargador Federal São Paulo, 6 de fevereiro de 2023.
Órgão
Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JORGE ACKEL BOLLOS - ESPOLIO
Advogado
RAFAEL APOLINARIO BORGES (OAB 251352/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008077-85.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: J2AMB ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA, JORGE ACKEL BOLLOS, ALEX ACKEL BOLLOS, JORGE ACKEL BOLLOS - ESPOLIO Advogado do(a)
APELANTE: RAFAEL APOLINARIO BORGES - SP251352-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Intime-se a parte apelante para que comprove a impossibilidade de recolhimento das custas ante a alegada hipossuficiência econômica no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intime-se. Peixoto Junior Desembargador Federal São Paulo, 7 de outubro de 2022.
Fevereiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5008077-85.2018.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: J2AMB ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA, JORGE ACKEL BOLLOS, ALEX ACKEL BOLLOS, JORGE ACKEL BOLLOS - ESPOLIO Advogado do(a) REU: RAFAEL APOLINARIO BORGES - SP251352 Advogado do(a) REU: RAFAEL APOLINARIO BORGES - SP251352 Advogado do(a) REU: RAFAEL APOLINARIO BORGES - SP251352 Advogado do(a) REU: RAFAEL APOLINARIO BORGES - SP251352 D E S P A C H O Recurso de apelação interposto pela parte requerida: vista à CEF para contrarrazões.
Após, com ou sem, subam os autos à Egrégia Superior Instância, observadas as formalidades legais.
Intime-se. Ribeirão Preto, 23 de fevereiro de 2022.
Órgão
2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado
RAFAEL APOLINARIO BORGES (OAB 251352/SP)
MONITÓRIA (40) Nº 5008077-85.2018.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: J2AMB ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA, JORGE ACKEL BOLLOS, ALEX ACKEL BOLLOS, JORGE ACKEL BOLLOS - ESPOLIO Advogado do(a) REU: RAFAEL APOLINARIO BORGES - SP251352 Advogado do(a) REU: RAFAEL APOLINARIO BORGES - SP251352 Advogado do(a) REU: RAFAEL APOLINARIO BORGES - SP251352 Advogado do(a) REU: RAFAEL APOLINARIO BORGES - SP251352 S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de embargos de declaração nos quais o embargante alega omissão na r. decisão embargada relativamente à análise da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova e ausência de realização de outras provas, como a pericial. A parte embargada pugnou pela rejeição dos embargos. Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido. Conheço os embargos, pois tempestivos, e lhes nego provimento. Entendo que não assiste razão à parte embargante. As razões de decidir foram expostas com clareza e o inconformismo com as teses adotadas deve ser objeto de recurso próprio junto ao respectivo Tribunal, não servindo os embargos para rever os fundamentos da decisão embargada, ausente omissão, contradição ou obscuridade.
Na presente ação, a mera invocação genérica do Código de Defesa do Consumidor, sem especificação dos artigos violados e a correlação com os fatos em discussão, não é suficiente para mudar os fundamentos já expostos, bem como, a questão probatória e os respectivos ônus já foram devidamente analisados, considerando-se suficientes os documentos apresentados para julgamento do feito, de tal forma que a inconformidade da parte embargante deve ser discutida em recurso próprio à segunda instância.
Decido.
Ante o exposto, conheço dos embargos e lhes nego provimento.
Publique-se. Intimem-se. RIBEIRÃO PRETO, 5 de maio de 2021.
VIII - Legitimidade da cobrança de Comissão de Concessão de Garantia CCG, que consta de previsão contratual, tratando de garantia complementar da operação de crédito através do FGO - Fundo de Garantia de Operações, tendo por finalidade minimizar os riscos das instituições financeiras ao oferecerem crédito a pessoas jurídicas, notadamente quando estas não dispõem de outras garantias para a operação, não se cogitando irregularidade em sua pactuação.
IX – Recurso não conhecido com relação ao ESPÓLIO DE JORGE ACKEL BOLLOS, em razão de deserção, e recurso parcialmente provido quanto aos demais apelantes. Alega a parte recorrente violação a dispositivos legais e dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, que é devida a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, bem como a impossibilidade de cobrança de juros de mora no período de normalidade contratual, em face da ausência de mora.
Decido. O recurso não merece admissão. A pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório. Após análise dos elementos contidos nos autos, a Turma julgadora decidiu nos seguintes termos (ID 284230632, p. 4/5, 7 e 9/10): O pedido de aplicação do CDC pretendida também vai rechaçado. A leitura do contrato bancário revela que a relação contratual firmada entre a pessoa jurídica e o banco teve como escopo a implementação da atividade comercial desenvolvida por aquela, o que afasta a presença da figura do consumidor.
Com efeito, a pessoa jurídica mutuária é mera intermediária do numerário emprestado, e não sua destinatária final, o que impede a incidência da lei consumerista e a pretendida inversão dos ônus da prova em benefício da parte apelante. Ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possibilite a mitigação da teoria finalista, não resta evidenciada, prima facie, a presença de vulnerabilidade técnica ou jurídica da contratante, decorrente da falta de conhecimentos específicos acerca do conteúdo dos contratos ora impugnados.
Frise-se, nesse ponto, que a pessoa jurídica tem como sócios comerciantes, sendo presumível que os integrantes de sua gestão detenham conhecimentos de administração e contabilidade. (...) Com relação aos juros, observo que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que a capitalização mensal só é permitida nas hipóteses expressamente previstas em lei, respeitando-se a proibição inserta na Súmula 121 do STF.
Em 30.03.2000 foi publicada a Medida Provisória nº 1.963-17, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, que autorizou a capitalização mensal de juros, desde que pactuada. Dessa forma, nos contratos firmados até a edição da referida Medida Provisória, é vedada a cobrança de juros capitalizados mensalmente, somente sendo possível a capitalização mensal em relação àqueles celebrados após essa data, hipótese do caso em tela. (...) No caso em exame, a Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo PJ com Garantia FGO prevê expressamente que, na eventualidade de impontualidade do pagamento do encargo mensal - o qual é composto por amortização e juros remuneratórios (cláusula terceira – ID 263042439, fl.
3) -, incidirá comissão de permanência, taxa cujo valor, por sua natureza, já abrange juros remuneratórios, moratórios e multa. Fica autorizada, portanto, a incidência da capitalização. O mesmo está previsto no Contrato de Relacionamento – Abertura e Manutenção de Contra, Contratação de Produtos e Serviços PJ MPE, por meio do qual houve a contratação de Cheque Empresa Caixa (cláusula 14ª – ID 263042452, fl. 14).
Claramente, a incidência de juros sobre juros foi pactuada pelas partes na eventualidade da inadimplência, não havendo que se falar em afastamento dos juros capitalizados. (...) Relativamente à alegação de descaracterização da mora, consigna-se que a Segunda Seção do egrégio STJ, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe de 10/03/2009, que tramitou segundo as regras introduzidas ao CPC pela Lei dos Recursos Repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora e, em consequência, devem ser afastados seus consectários legais.
Não é a hipótese dos autos, em que não se verifica ilegalidade no período da normalidade contratual, não havendo que se falar em descaracterização da mora. Revisitar referidas conclusões pressupõe revolvimento do acervo fático probatório dos autos, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: Verifica-se, ainda, que houve questões resolvidas a partir da interpretação das cláusulas contratuais pertinentes, inviabilizando-se o reexame nesta sede especial, ante a incidência da Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”. Quanto à aplicação da Súmula 7, os seguintes julgados do STJ: - AgInt no AREsp n. 1.898.008/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022 - AgInt no AREsp n. 1.858.705/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. - AgInt no REsp n. 1.971.879/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023. - AgRg no AREsp n. 2.180.923/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023. - REsp n. 1.188.143/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 7/6/2010.
Ressalte-se que também não cabe o recurso com base no permissivo do artigo 105, III, "c", da CF/88 (dissídio), pois a incidência da Súmula 7/STJ impede o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o(s) caso(s) paradigma(s) eventualmente retratado(s) no recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
DISCUSSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação regressiva.
2. A jurisprudência desta Corte, é firme no sentido de que, nos termos do 9º,§1º, da Lei 11.419/06 (Lei que dispõe sobre a informatização do processo judicial), "As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais." Precedentes.
3. O reexame fático e probatório em recurso especial é inadmissível.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.180/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DESCONSITUIÇÃO DE DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DECISÕES TRIBUNAIS DE CONTA. MÉRITO. INCURSÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou afastar a decadência e a nulidade das decisões da Corte de Contas, concluindo pela legalidade da autuação e decisões administrativas, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - A aplicação da Súmula 7 desta Corte Superior ao recurso especial prejudica a análise do dissídio jurisprudencial invocado. Precedentes.
IV - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
V - Impossível a incursão no mérito das decisões dos Tribunais de Contas, por se tratar de processo e decisão de natureza administrativa (mérito administrativo), cabendo ao Poder Judiciário a análise apenas dos aspectos formais e eventual ilegalidade manifesta, em homenagem ao princípio da legalidade.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. Não se conhece da alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentaç ão, sendo aplicável a Súmula 284 do STF.
2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a citação em ação anteriormente ajuizada, ainda que extinta por inadequação da via eleita, constitui causa interruptiva da prescrição, nos moldes do art. 202, I, do CC/02. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
4. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à comprovação da hipossuficiência e à possibilidade de penhora no rosto dos autos exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.1. A incidência do referido óbice prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.978.834/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (destaquei) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AÇÕES CONEXAS. REUNIÃO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 235/STJ. CONVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
TEORIA DA APARÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO CONHECIDO. DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
2. A ausência da devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes 3 A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Incidência da Súmula 235 do STJ.
4. O acolhimento da pretensão do recorrente, para inviabilizar a convalidação do negócio jurídico, demandaria o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. A incidência da Súmula 7 do STJ em relação à alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.783.579/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) (destaquei) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 22 de maio de 2024.
1) CHEQUE EMPRESA - OPERAÇÃO 197 - Contrato: 1358197000005228: réu J2AMB PARTICIPACOES LTDA, no valor de R$ 48.354,29;
2) cédula de crédito bancária - contrato 241358558000001268: solidariamente os réus J2AMB PARTICIPACOES LTDA, ALEX ACKEL BOLLOS e ESPÓLIO DE JORGE ACKEL BOLLOS, no valor de R$ 193.671,91. Os valores deverão ser atualizados e corrigido segundo os índices dos contratos até efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos a pagar os honorários aos patronos da CEF em 10% do valor da condenação atualizada.
Custas na forma da lei. Extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Embargos de declaração rejeitados. A parte ré apela, sustentando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com vistas à inversão do ônus da prova, abusividade da cobrança de juros capitalizados e de multa moratória, vez que não pactuados, necessidade de descaracterização da mora, impossibilidade de cumulação de comissão de permanência com outros encargos, existência de contratação de garantia complementar pelo FGO, necessidade de produção de prova pericial, existência de omissões na sentença, requerendo, ainda, o benefício de gratuidade de justiça (ID 263042480).
Com contrarrazões, subiram os autos. Os apelantes foram intimados para que comprovassem a impossibilidade de recolhimento das custas ante a alegada hipossuficiência econômica, manifestando-se em ID 270332486. Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça apenas aos apelantes ALEX ACKEL BOLLOS e J2AMB ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA. Quanto ao ESPÓLIO DE JORGE ACKEL BOLLOS, este foi intimado para que promovesse o recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso.
Manifestação da parte apelante em ID 271787028 e regularização da representação processual em ID 283920826.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008077-85.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: J2AMB ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA, JORGE ACKEL BOLLOS, ALEX ACKEL BOLLOS, JORGE ACKEL BOLLOS - ESPOLIO Advogados do(a) APELANTE: MARCELA PRAXEDES DE PAULA - SP438435, WESLEY FELIPE MARTINS DOS SANTOS RODRIGUES - SP347128-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, considerando que o ESPÓLIO DE JORGE ACKEL BOLLOS, devidamente intimado, deixou de comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, bem como de recolher as custas judiciais, o recurso deve ser julgado deserto com relação a este apelante.
Prossigo com relação aos demais. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, possuo entendimento no sentido de que o indeferimento do pedido de produção de prova contábil com o fim de se demonstrar eventual equívoco nos cálculos apresentados pela instituição financeira em razão de aplicação indevida de encargos ou em desconformidade com o contrato é suficiente para configurar nulidade. No entanto, com ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao posicionamento desta Turma, no sentido de não ser necessária a realização da pretendida prova contábil, porquanto o feito versaria matéria eminentemente de direito.
Anota-se que, em questão de contratos bancários, a prova pericial seria necessária somente quando os cálculos apresentados pelas partes não fossem esclarecedores quanto aos encargos aplicados, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. No tocante à cédula de crédito bancário, a Lei nº 10.931/04, em seu artigo 28, caput e § 2º e artigo 29 reconhece, de maneira expressa, ter ela natureza de extrajudicial, não obstante se tratar de crédito rotativo.
II. HÁ de se constatar que os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem especificados e que a questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito, bastando, portanto, a mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar eventuais ilegalidades. Logo, totalmente desnecessária a realização de perícia contábil.
III. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2245603 - 0021077-54.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 29/08/2017, e-DJF3 Judicial1DATA:05/09/2017); DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS.
1. Requisitados os autos da Execução nº 0000311-82.2014.403.6142 para melhor análise da controvérsia, destaca-se que tão logo levado a julgamento os presentes embargos à execução, serão aqueles devolvidos à Vara de origem para prosseguimento.
2. Trata-se de execução oriunda de Cédula de Crédito Bancário GIROCAIXA Instantâneo e de Cédula de Crédito Bancário GIROCAIXA Fácil, no montante de R$ 43.000,00 e R$ 100.000,00, obtidos em de 14.01.13, satisfatoriamente instruída com os contratos firmados entre as partes, extrato da conta corrente, demonstrativo de débito, planilha de evolução da dívida, extrato de dados gerais do contrato (fls. 06/15, 19/23, 16/18, 24/26 daqueles autos).
3. O método de apuração da dívida consta dos contratos firmados pelos embargantes, não havendo que se falar em desconhecimento.
4. Alegações genéricas de incorreção dos valores cobrados não possuem o condão de desconstituir a dívida uma vez que a regra geral é que o ônus da prova incumbe a quem alega os fatos constitutivos de seu direito. Esta era a dicção do artigo 333 do CPC/73, atual artigo 373, I, do CPC/2015.
5. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem ser aplicados na atualização do débito. Nesse sentido, o entendimento dos Tribunais Regionais Federais. (...)
21. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2042050 - 0000632-20.2014.4.03.6142, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 27/06/2017, e-DJF3 Judicial1DATA:10/07/2017); CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CRÉDITO CONSIGNADO CAIXA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
AFASTADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ARTIGOS 28 E 29 DA LEI Nº 10.931/2004. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCLUÍDA A TAXA DE RENTABILIDADE. COBRANÇA DE JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. HÁ de ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa, pelo indeferimento de prova pericial contábil. As planilhas e os cálculos juntados aos autos apontam a evolução do débito às fls. 40/41. Dessa forma, afigura-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial para a solução da lide. Precedentes.
2. Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova pericial, porque limita-se à determinação de quais os critérios aplicáveis à atualização do débito, não havendo se falar em remessa dos cálculos da autora ao contador judicial. Precedentes.
3. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004.
4. HÁ, portanto, título executivo extrajudicial - contrato particular assinado pelo devedor, prevendo o pagamento de valor certo, líquido e exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os requisitos do artigo 585, II c/c 580 do Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784, III, c/c 786 do Código de Processo Civil/2015), sendo cabível a ação de execução. Precedentes.
5. (...)
16. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2224745 - 0000188-68.2015.4.03.6136, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 27/06/2017, e-DJF3 Judicial1DATA:06/07/2017); CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA DE DIREITO. PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OUTORGA UXÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO ACUMULÁVEL COM DEMAIS ENCARGOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula. Precedentes.
II - O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa, dispensando a produção de prova, quando a questão for unicamente de direito e o conjunto probatório constante dos autos for suficiente ao exame do pedido. E este é o caso dos autos, em que, para o deslinde da demanda, basta a análise da questão de direito posta sob julgamento, notadamente com relação à legalidade dos encargos cobrados, não havendo que se falar em perícia técnica contábil.
III - É tranquilo entendimento dos Tribunais Federais que alegações vagas e genéricas acerca da abusividade de cláusulas contratuais não permitem a declaração da respectiva nulidade, nem mesmo nas hipóteses de relações acobertadas pela proteção consumerista. Precedentes.
III - Consoante entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, o avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário (Súmula nº. 26). No caso presente, o embargante obrigou-se expressamente como devedor solidário, respondendo, portanto, pelo principal e seus acessórios.
IV - Plenamente possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários, cfr. prevê a Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, desde que pactuada. Na hipótese dos autos, o instrumento contratual celebrado entre as partes foi firmado em data posterior à edição da referida Medida Provisória, motivo pelo qual é possível a sua aplicação.
A constitucionalidade da referida Medida Provisória, outrossim, é plenamente aceita pela jurisprudência, consoante se observa dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
V - Não há impedimento para que a taxa de juros seja cobrada em percentual superior a 12% ao ano, tratando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, cuidando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, não incide a limitação prevista na lei de Usura (Decreto nº 22.626, 07.04.33). (...)
VII - Apelações não providas. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1662148 - 0013110-31.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 23/05/2017, e-DJF3 Judicial1DATA:01/06/2017). O pedido de aplicação do CDC pretendida também vai rechaçado. A leitura do contrato bancário revela que a relação contratual firmada entre a pessoa jurídica e o banco teve como escopo a implementação da atividade comercial desenvolvida por aquela, o que afasta a presença da figura do consumidor.
Com efeito, a pessoa jurídica mutuária é mera intermediária do numerário emprestado, e não sua destinatária final, o que impede a incidência da lei consumerista e a pretendida inversão dos ônus da prova em benefício da parte apelante. Ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possibilite a mitigação da teoria finalista, não resta evidenciada, prima facie, a presença de vulnerabilidade técnica ou jurídica da contratante, decorrente da falta de conhecimentos específicos acerca do conteúdo dos contratos ora impugnados.
Frise-se, nesse ponto, que a pessoa jurídica tem como sócios comerciantes, sendo presumível que os integrantes de sua gestão detenham conhecimentos de administração e contabilidade. A matéria é objeto de diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça, dentre os quais destaco: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. RECURSO QUE NÃO LOGRA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEXISTÊNCIA.APLICAÇÃODOCDCÀPESSOAJURÍDICA.INCREMENTO DA ATIVIDADE NEGOCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Mantém-se na íntegra a decisão agravada quando não infirmados os seus fundamentos.
2. De acordo com o princípio do livre convencimento do Juízo, não há cerceamento de defesa se o Tribunal de origem opta pela não produção de prova pericial. Precedentes. Súmula n. 83 do STJ.
3. Na hipótese de aquisição de bens ou de utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar atividade negocial, inexiste relação de consumo, razão pela qual descabe a aplicação do CDC. Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.( AgRg no REsp 1049012 MG 2008/0081168-8, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe 08/06/2010) Embora o Superior Tribunal de Justiça mitigue a teoria subjetiva para a interpretação da figura do consumidor, a análise do contrato entabulado permite concluir pela ausência de hipossuficiência dos réus em face da CEF. Logo, não há motivo para a aplicação do CDC na análise da controvérsia.
Ainda que assim não fosse, assevero que a aplicabilidade do diploma legal não teria o alcance pretendido, visto que questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade não autorizariam decreto de nulidade das cláusulas contratuais. Neste sentido é a jurisprudência abaixo colacionada: AGRAVO LEGAL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS. TABELA PRICE. VERBA HONORÁRIA E DESPESAS PROCESSUAIS. INIBIÇÃO DA MORA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1- É plenamente cabível a decisão monocrática na presente ação, pois, segundo o art. 557, caput, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. A existência de jurisprudência dominante nos Tribunais, ou nos Tribunais Superiores já seria suficiente. 2-A recorrente não suscita fatos concretos que seriam eventualmente objeto de prova.
Em particular a discussão acerca de encargos abusivos é matéria de viés eminentemente jurídico, vale dizer, uma vez apreciada a validade ou não das cláusulas que pretende revisar, para se aferir o valor devido bastará mero cálculo aritmético, sem que se faça imprescindível o concurso de técnico especializado.
3- Os contratos bancários são submetidos à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº 297 do STJ que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
4- A mera alegação genérica de que as cláusulas e parágrafos do referido instrumento são ilegais, abusivos, unilaterais, leoninos e, portanto, nulos de pleno direito, não autoriza o julgador a apreciar, de ofício, todas as cláusulas do instrumento firmado entre as partes, extirpando os valores que reputar abusivos, mesmo sendo aplicável ao caso a legislação consumerista. (...)
13 - Agravo legal desprovido. (TRF3 - PRIMEIRA TURMA, AC 00185304620124036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, e-DJF3 Judicial1DATA:07/07/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.); PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD. INOVAÇÃO RECURSAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI Nº 8.078/1990). TAXA OPERACIONAL MENSAL (TOM). TABELA PRICE. SÚMULA Nº 121 DO STF. LEI DE USURA (DECRETO Nº 22.626/1933). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. TAXA REFERENCIAL (TR). JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS DE MORA. NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADES NÃO COMPROVADAS.
I - As questões aduzidas nas razões de apelação diversas daquelas que embasam os embargos à monitória configuram, na verdade, inovação recursal.
II - Embora o E. Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais bancárias, tal entendimento não socorre alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão e modificação de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante.
A inversão do ônus, prevista no inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 8.078/90, não é automática, devendo a parte demonstrar a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência, esta analisada sob o critério do Magistrado. (...)
IX - Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida. (TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, AC 200651010009012, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, E-DJF2R -Data:03/11/2014). Registro que o fato do contrato ser da modalidade de adesão, por si só, não implica que suas cláusulas sejam leoninas, vício que existiria apenas se estabelecidas cláusulas que onerassem excessivamente ou estipulassem a assunção de obrigações tão somente à parte aderente, o que não é a hipótese dos autos.
Também não se verifica situação de elaboração de contrato com obstáculos à compreensão e interpretação das cláusulas contratuais. Com relação aos juros, observo que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que a capitalização mensal só é permitida nas hipóteses expressamente previstas em lei, respeitando-se a proibição inserta na Súmula 121 do STF. Em 30.03.2000 foi publicada a Medida Provisória nº 1.963-17, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, que autorizou a capitalização mensal de juros, desde que pactuada.
Dessa forma, nos contratos firmados até a edição da referida Medida Provisória, é vedada a cobrança de juros capitalizados mensalmente, somente sendo possível a capitalização mensal em relação àqueles celebrados após essa data, hipótese do caso em tela. Nesse sentido, decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO NÃO EVIDENCIADO. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. LICITUDE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos (art. 498, parágrafo único, do CPC).
2. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
3. Não cabe ao Tribunal de origem revisar de ofício cláusulas contratuais tidas por abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor.
4. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado.
5. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.
6. Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais, não há por que cogitar do afastamento da mora do devedor.
7. Na linha de vários precedentes do STJ, é admitida a cobrança dos juros moratórios nos contratos bancários até o patamar de 12% ao ano, desde que pactuada.
8. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de permitir a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de se comprovar erro no pagamento.
9. A multa de mora é admitida no percentual de 2% sobre o valor da quantia inadimplida, nos termos do artigo 52, § 1º, do CDC.
10. Satisfeita a pretensão da parte recorrente, desaparece o interesse de agir.
11. Agravo regimental provido. (STJ, AGRG NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.028.568, REL. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª TURMA, V.U., J. EM 27.04.2010, PUBL. DJE EM 10.05.2010) Ainda neste sentido são os seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - GIROCAIXA FÁCIL - OP 734. COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS E EXCESSIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCLUSÃO DA TAXA DE RENTABILIDADE E DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...)
6. Tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes. (...)
MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. AÇÃO MONITÓRIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. CONTRATO CELEBRADO EM PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1963-17, DE 31 DE MARÇO DE 2000. PREVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - A Medida Provisória 1.963/17, de 31/03/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36, de 23/08/2001), em seu artigo 5º dispõe: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.".
2- A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que, nos contrato s bancários firmados após 31 de março de 2000 (data da publicação da MP nº 1.963-17), é admitida a incidência da capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada
3- Verifica-se, no caso dos autos, que a contratação da "Cédula de Crédito Bancário GiroCAIXA Instantâneo" data de 26 de outubro de 2006, ou seja, período posterior à edição da MP 1963-17, de 31 de março de 2000. E por haver previsão contratual, não há vedação à capitalização dos juros.
4- Agravo legal desprovido. (AC 00007694120084036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Sobre a ADI 2.316, em que se discute a constitucionalidade da MP 2.170-36 de 23/08/2001, anoto que se encontra pendente de julgamento, não constando deferimento de liminar e, portanto, não obstaculizando a aplicação da MP permitindo a capitalização mensal de juros.
No caso em exame, a Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo PJ com Garantia FGO prevê expressamente que, na eventualidade de impontualidade do pagamento do encargo mensal - o qual é composto por amortização e juros remuneratórios (cláusula terceira – ID 263042439, fl.
3) -, incidirá comissão de permanência, taxa cujo valor, por sua natureza, já abrange juros remuneratórios, moratórios e multa. Fica autorizada, portanto, a incidência da capitalização. O mesmo está previsto no Contrato de Relacionamento – Abertura e Manutenção de Contra, Contratação de Produtos e Serviços PJ MPE, por meio do qual houve a contratação de Cheque Empresa Caixa (cláusula 14ª – ID 263042452, fl. 14).
Claramente, a incidência de juros sobre juros foi pactuada pelas partes na eventualidade da inadimplência, não havendo que se falar em afastamento dos juros capitalizados. Por outro lado, não houve previsão da multa moratória de 2% nas Cláusulas Gerais ou no Contrato de Relacionamento para o serviço de Cheque Empresa Caixa, mas apenas na Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo PJ com Garantia FGO – cláusula oitava, parágrafo terceiro (ID 263042439, fls. 5/6), devendo ser excluída no primeiro caso.
Relativamente à alegação de descaracterização da mora, consigna-se que a Segunda Seção do egrégio STJ, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe de 10/03/2009, que tramitou segundo as regras introduzidas ao CPC pela Lei dos Recursos Repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora e, em consequência, devem ser afastados seus consectários legais.
Não é a hipótese dos autos, em que não se verifica ilegalidade no período da normalidade contratual, não havendo que se falar em descaracterização da mora. Ainda, da análise dos discriminativos de débito e de evolução das dívidas (ID 263042449 e 263042448), verifica-se que a CEF não aplicou comissão de permanência, mas “índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros remuneratórios (contratuais), juros de mora e multa por atraso, em consonância com as súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ”, não se verificando indevida cumulação da comissão de permanência com outros encargos.
Ressalto que, no quadro que se apresenta, depara-se irrelevante para a solução do caso o fato de que o contrato prevê a aplicação de comissão de permanência juntamente com taxa de rentabilidade, pois, repita-se, conforme documentação acostada aos autos, na cobrança efetuada pela instituição financeira não houve alegada cumulação indevida. Destaco os seguintes precedentes de utilidade na questão: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MP 2.170-36. CDC. LIMITE DE JUROS DE 12% AO ANO. INEXIGIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. OUTROS ENCARGOS. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUMULAÇÃO DE ENCARGOS. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I – Não obstante tratar-se de contratos de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais, de modo que descabe alegar desconhecimento do conteúdo dos contratos à época em que foram celebrados.
II – É permitida a capitalização mensal nos contratos firmados após a edição da MP 2.170-36, bem como a utilização da Tabela Price.
III – Não há impedimento para que a taxa de juros seja cobrada em percentual superior a 12% ao ano, tratando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional.
IV – Não há incidência de cumulação da comissão de permanência com taxa de rentabilidade e juros moratórios nos demonstrativos de evolução da dívida, visto que foram aplicados índices individualizados de correção.
V – O apelante não logrou demonstrar qual teria sido o valor indevidamente cobrado. Ademais, não logrou comprovar má-fé por parte da instituição bancária, tampouco que tenha sido exposto a constrangimento em razão de cobrança supostamente indevida. Deste modo, também o pedido por indenização deve ser rejeitado.
VI – É lícita a cumulação de juros remuneratórios e moratórios no caso de inadimplência, não se configurando “bis in idem” dado que os juros remuneratórios e moratórios têm finalidades distintas. Enquanto os juros remuneratórios remuneram o mutuante pelo uso do dinheiro, pelo tempo em que este fica à disposição do mutuário, os juros moratórios constituem sanção ao devedor inadimplente, visando desestimular o inadimplemento das obrigações.
VII – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002942-92.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 15/07/2021, DJEN DATA: 21/07/2021); PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APLICABILIDADE DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO COMPROVADAS.
JUROS ABUSIVOS E COBRANÇA IRREGULAR DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA INEXISTENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor, previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo bancário. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do CDC, editando a Súmula 297.
2. No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591-DF. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
3. Mesmo em se tratando de contrato de adesão, não basta a invocação genérica da legislação consumerista, pois é necessária a demonstração de que o contrato viola normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
4. Ademais, cabe mencionar que a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor tem por lastro a assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio. Desse modo, a distribuição do ônus da prova na forma ordinária do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil somente deve ser excepcionada se restar comprovada a vulnerabilidade do consumidor, a ponto de, em razão dessa circunstância, não conseguir comprovar os fatos que alega, ao mesmo tempo em que a parte contrária apresenta informação e meios técnicos hábeis à produção da prova necessária ao deslinde do feito.
Não se verifica, portanto, hipossuficiência técnica a justificar a inversão do ônus da prova, na medida em que as questões discutidas revelam-se eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova.
5. Tratando-se de contratos bancários firmados posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000) – por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º, da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001 –, é lícita a capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º e Enunciado nº 539 da Súmula do STJ.
6. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.591-DF, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras, a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC.
As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596.
7. Ademais, não há nada que indique se tratar de taxas que destoem das efetivamente praticadas no sistema financeiro. É insustentável o pedido de alteração da metodologia de cálculo dos juros expressamente prevista no contrato.
8. Não há abusividade na taxa de juros que justifique a modificação do contrato pelo Poder Judiciário, o que somente é admissível em hipóteses excepcionais.
9. Ademais, contrariamente ao que sustenta o embargante, não há qualquer ilegalidade na previsão contratual do Custo Efetivo Total – CET, que corresponde ao percentual do custo total do contrato, ou seja, a totalização dos juros remuneratórios com as demais tarifas e despesas incluídas na prestação, cumprindo mera função informativa ao contratante quanto à totalidade dos encargos incidentes sobre o contrato.
10. As Súmulas 30, 294 e 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão de permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa de juros.
11. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Quaisquer outros encargos decorrentes da mora (como, v.g. multa ou juros moratórios), não podem ser cumulados com a comissão de permanência, por configurarem verdadeiro bis in idem.
12. Não obstante, no caso dos autos, observo que a comissão de permanência não foi aplicada, conforme indicam as planilhas de cálculo acostadas aos autos da execução pela CEF, havendo sua substituição por índices individualizados e não cumulados de juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual.
13. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009749-46.2018.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 09/02/2022). Por fim, sobre o débito referente à Comissão de Concessão de Garantia – CCG, que consta de previsão contratual, trata-se de garantia complementar da operação de crédito através do FGO - Fundo de Garantia de Operações, tendo por finalidade minimizar os riscos das instituições financeiras ao oferecerem crédito a pessoas jurídicas, notadamente quando estas não dispõem de outras garantias para a operação, não se cogitando irregularidade em sua pactuação.
Ademais, a Lei nº 12.087/09 em seu art. 9º, §3º, inciso I, autoriza esse débito, o que torna legítima a cobrança: Art. 9ºOs fundos mencionados nos arts. 7º e 8º poderão ser criados, administrados, geridos e representados judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. (...) § 3º Os fundos deverão receber comissão pecuniária com a finalidade de remunerar o risco assumido:
I - do agente financeiro concedente do crédito, que poderá exigi-la do tomador, a cada operação garantida diretamente; e Nesse sentido é o julgado desta Corte: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. TAXA DE JUROS. TAXA MÉDIA. TARC. CCG. APELAÇÃO IMPROVIDA. (...)
XI - As cobranças realizadas a título de Comissão de Concessão de Garantia (CCG) tem por finalidade viabilizar o equilíbrio financeiro do Fundo de Garantia de Operações (FGO). A finalidade do FGO é a de minimizar os riscos das instituições financeiras ao oferecerem crédito a pessoas jurídicas, notadamente quando estas não dispõem de outras garantias para a operação. Não se cogita de qualquer irregularidade em sua cobrança ao se ter em conta a existência de previsão legal e contratual que autoriza sua incidência, não há que se falar em devolução dos valores cobrados a título de CCG, tendo em vista que a cláusula é essencial para a viabilizar a operação, e não há notícia de que o apelante pretenda oferecer alternativa de garantias ao credor.
O benefício ao devedor justifica-se pela utilização de taxas em patamar inferior àsque são contratadas em operações descobertas.
XII - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, pelo rito dos recursos representativos de controvérsia, assentou a tese de que apenas para os contratos bancários celebrados até 30/04/08 era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC). Após a referida data deixou de ser regular a contratação e cobrança de tais tarifas. Referido entendimento não abrange, porém, a Tarifa de Cadastro que pode ser aplicada, desde que contratada.
Com efeito, a Resolução CMN 3.518/07 diferencia expressamente o tratamento conferido a pessoas físicas e a pessoas jurídicas, em diversos dos seus artigos, sendo lícita a cobrança em relação a pessoas jurídicas.
XIII - Caso em que a apelante limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares. Ademais, não logrou demonstrar que a CEF deixou de aplicá-las ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas, apresentando fundamentação insuficiente para a produção de prova pericial.
XIV - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000068-55.2019.4.03.6117, Rel. Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 24/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/06/2020). Além disso, o próprio contrato prevê que “a garantia FGO não isenta a EMITENTE e os AVALISTAS do pagamento das obrigações financeiras. Ocorrendo a honra da garantia pelo FGO, a EMITENTE e os AVALISTAS continuarão sendo cobrados pelo total da dívida” (ID 263042439, fls. 4/5 – cláusula sexta, parágrafo terceiro).
Reforma-se, destarte, a sentença, apenas para se afastar a multa de mora incidente sobre o Contrato de Cheque Empresa Caixa n. 1358197000005228. Quanto à verba honorária, considerando que resta acolhido apenas o pedido de afastamento da multa moratória de um dos contratos, configura-se situação de sucumbência mínima da parte autora, pelo que deve a parte ré arcar com o pagamento da verba honorária, da forma como fixada em sentença.
Diante do exposto, não conheço do recurso com relação ao ESPÓLIO DE JORGE ACKEL BOLLOS e dou-lhe parcial provimento quanto aos demais apelantes. É o voto. E M E N T A DIREITO PRIVADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. MONITÓRIA.
I - Desnecessidade de realização de perícia contábil em razão da matéria envolver temas eminentemente de direito. Precedentes. Ressalva de posicionamento pessoal.
II – Hipótese em que a pessoa jurídica mutuária é mera intermediária do numerário emprestado, e não sua destinatária final, o que impede a incidência da lei consumerista e a pretendida inversão dos ônus da prova em benefício da parte apelante. Precedente do STJ.
III - Ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possibilite a mitigação da teoria finalista, não resta evidenciada, prima facie, a presença de vulnerabilidade técnica ou jurídica da contratante, decorrente da falta de conhecimentos específicos acerca do conteúdo dos contratos ora impugnados.
IV - Hipótese dos autos em que o contrato foi firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, reeditada sob o n.º 2.170-36, permitindo-se a previsão de capitalização mensal de juros. Precedentes.
V – Caso em que não houve previsão, no contrato Cheque Empresa Caixa, de incidência de multa moratória, encargo que deve ser afastado.
VI - Abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) que descaracteriza a mora. Precedente do E. STJ, em julgamento de recursos repetitivos. Hipótese que não é a dos autos.
VII – Caso dos autos em que, conforme documentação acostada, a CEF não aplicou comissão de permanência, mas índices individualizados de atualização do débito. Inexistência de alegada cumulação indevida. Precedentes da Corte.
VIII - Legitimidade da cobrança de Comissão de Concessão de Garantia – CCG, que consta de previsão contratual, tratando de garantia complementar da operação de crédito através do FGO - Fundo de Garantia de Operações, tendo por finalidade minimizar os riscos das instituições financeiras ao oferecerem crédito a pessoas jurídicas, notadamente quando estas não dispõem de outras garantias para a operação, não se cogitando irregularidade em sua pactuação.
IX – Recurso não conhecido com relação ao ESPÓLIO DE JORGE ACKEL BOLLOS, em razão de deserção, e recurso parcialmente provido quanto aos demais apelantes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso com relação ao ESPÓLIO DE JORGE ACKEL BOLLOS e dar-lhe parcial provimento quanto aos demais apelantes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
art. 2º
A regulamentação do Decreto nº 7.922/2013 não se limita a conceituar cursos de formação acadêmica e de qualificação profissional. Todavia, não define a compatibilidade do curso comos conhecimentos exigidos no exercício da função de cada servidor. Precedentes.
3 - A sentença recorrida foi publicada ainda sob a vigência do CPC/73, de modo que, conforme o Enunciado Administrativo nº 2 e posterior jurisprudência do STJ - Quarta Turma,AgRgno ARESP nº 849.405/MG, Rel. Min.LuisFelipe Salomão; Primeira Turma, RESP 1.607.823/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa - será aplicável todo seu regramento. Art. 20, §3º. Consideradas as particularidades do caso concreto, foi razoável a fixação em 10% do valor da causa.
Suspensão pelo prazo do art. 98, §3º, do CPC/2015.
4 - Apelações improvidas. (TRF 3ª Região, SEGUNDATURMA,Ap- APELAÇÃO CÍVEL - 2189470 - 0006434-24.2011.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 05/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2018 ); DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DA UNIÃO. REGULAMENTO DISCIPLINAR DA AERONÁUTICA - RDAER. PRISÃO DISCIPLINAR ANTES DA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.Firmada declaração de hipossuficiência em sede recursal e ausentes nos autos elementos que "evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade", tem-se que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência dos autores não restou infirmada, de sorte que se defere a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
2. No caso dos autos, pretendem os autores a declaração de nulidade do ato administrativo que lhes impôs a pena de prisão disciplinar militar, com a consequente exclusão das respectivas anotações funcionais, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral.
3. Embora o artigo 142, §2º, da Carta Magna estabeleça que "não caberá 'habeas corpus' em relação a punições disciplinaresmilitares", tal vedação limita-se apenas à análise do mérito das punições, não alcançando, contudo, os pressupostos de legalidade. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal.
4. (...)
7. Honorários advocatícios devidos pelos apelantes majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, observados os benefícios da gratuidade da justiça.
8. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA,Ap- APELAÇÃO CÍVEL - 2197852 - 0001038-16.2014.4.03.6118, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 18/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2018). A matéria, no entanto, não se isola no referido dispositivo legal, o artigo 99, §2º, do mesmo diploma legal autorizando o indeferimento desde que haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Ressalte-se que o E. Superior Tribunal de Justiça também tem se pronunciado neste sentido, conforme se denota da leitura das ementas a seguir colacionadas: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS. ART. 98, § 6º, DO CPC/2015. REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
2. A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condiçãoeconômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento).
3. No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial.
4. Agravo interno não provido. (AgIntnoAREsp1450370/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019,DJe28/06/2019); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA SUPERVENIENTE DE RECURSOS.
1. A declaração de pobreza que tenha por finalidade o benefício da assistência judiciária gratuita pode serrequeridaa qualquer tempo.
2. Na hipótese, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC/2015). 3.Embargos de declaração acolhidos para deferir a gratuidade de justiça requerida. (EDclnosEDclnoAgIntnoAREsp963.510/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018,DJe16/11/2018)"; PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HIPOSUFICIÊNCIA COMPROVADA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. - Os artigos 98 e seguintes do CPC/2015 regulamentam a gratuidade da justiça, que deverá ser deferida à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não dispuser de recursospara o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. - Para a concessão da justiça gratuita, basta o interessado formular o pedido na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, de acordo com o art. 99, caput, do CPC/2015. -A presunção da alegação de insuficiência de recursos, prevista no § 3º do art. 99, no entanto, não é absoluta, porque pode o magistrado indeferir o benefício se existirem nos autos "elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade", conforme autoriza o § 2º do mesmo dispositivo legal. - Nos termos do § 4º do art. 99 do CPC/2015, o fato de a parte ter contratado advogado para o ajuizamento da ação não impede a concessão da justiça gratuita. - Os documentos constantes dos autos comprovaram a alegada hipossuficiência. - Caracterizada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 98, caput, do CPC/2015.
Nesse sentido, o entendimento adotado pela Terceira Seção deste Tribunal, por maioria, no julgamento, em 23.02.2017, das Ações Rescisórias 2016.03.00.000880-6, 2013.03.00.012185-3, 2014.03.00.019590-7, 2015.03.00.020988-1, 2015.03.00.021276-4 e 2016.03.00.003236-5. - Agravo interno provido para dar provimento à apelação. (TRF 3ª Região, NONA TURMA,Ap- APELAÇÃO CÍVEL - 1892432 - 0002789-36.2012.4.03.6109, Rel.
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 04/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2017). No caso dos autos, a parte apelante foi intimada para que comprovasse sua situação de miserabilidade, a justificar a concessão do benefício. O apelante ALEX ACKEL BOLLOS juntou aos autos sua última declaração de imposto de renda (ID 270332490, fls. 01/13), na qual constam rendimentos em montante que não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência que recai em seu favor.
Por outro lado, nada foi demonstrado com relação ao ESPÓLIO DE JORGE ACKEL BOLLOS, razão pela qual indefiro a gratuidade da justiça a esta parte. Quanto à pessoa jurídica, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da demonstração de que não pode arcar com os encargos processuais, matéria pacificada no E. STJ, que editou o Enunciado n. 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No mesmo sentido, o CPC/2015 dispõe que: Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.Art. 99, § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Compulsados os autos, verifica-se de ID 270332490, fl. 17, que a situação cadastral da pessoa jurídica encontra-se baixada em razão da "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária".
Assim, uma vez extinta, a empresa não aufere qualquer rendimento, ficando demonstrada a impossibilidade de recolhimento de custas.
Diante do exposto, defiro o benefício da gratuidade de justiça apenas aos apelantes ALEX ACKEL BOLLOS e J2AMB ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA. Proceda, destarte, o ESPÓLIO DE JORGE ACKEL BOLLOS, no prazo de cinco dias, ao recolhimento das custas, nos termos do artigo 101, §2º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Intime-se. AUDREY GASPARINI JUÍZA FEDERAL CONVOCADA São Paulo, 16 de março de 2023.