PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008080-60.2020.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas AUTOR: RENATA SOALHEIRO FAVARO Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA SALLES VILELA VIANNA - PR26744-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação que tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, NB 191.031.512-2 (DER 21/11/19), mediante o reconhecimento dos vínculos empregatícios de 02/1994 a 11/1995 (contribuinte individual), 01/03/1995 a 30/07/1999 (Município de Campinas), 01/1995 a 05/1997, 07/1997 a 07/1997, 09/1997 a 11/1997, 05/1998 a 09/1998, 11/1998 a 02/1999, 09/1999 a 01/2010, 03/2010 a 12/2015, 02/2016 a 11/2018 e de 01/2019 a 12/11/2019 (contribuinte individual), bem como a manutenção do caráter especial já reconhecido ao período de 01/02/94 a 28/04/95.
Pede ainda o reconhecimento de tempo especial aos períodos de recebimento dos benefícios previdenciários de 15/07/01 a 11/11/01 e de 16/09/04 a 13/01/05 (salário maternidade) e 30/11/09 a 31/01/10 (auxílio doença) e de atividades sujeitas a condições especiais nos períodos de 02/1994 a 11/1995, 01/03/1995 a 30/07/1999, 01/1995 a 05/1997, 07/1997 a 07/1997, 09/1997 a 11/1997, 05/1998 a 09/1998, 11/1998 a 02/1999, 09/1999 a 01/2010, 03/2010 a 12/2015, 02/2016 a 11/2018 e de 01/2019 a 12/11/2019.
Alternativamente, pede a reafirmação da DER. Custas recolhidas – ID 35802253 - Pág.
1. Citado e intimado, o INSS apresentou contestação (ID 39413684 - Pág. 1). Réplica – ID 40909557. Vieram os autos conclusos para sentença – ID 254537072.
É o relatório.
DECIDO. Extingo o pedido, sem julgamento de mérito, em relação ao reconhecimento do período especial de 01/02/94 a 28/04/95, uma vez que o INSS já efetuou o cômputo, consoante ID 35643523 - Pág. 18/28 – Resumo de Documentos Para Cálculo De Tempo De Contribuição. Consoante cópia do extrato CNIS em anexo à presente sentença, a autarquia já reconheceu os períodos de 01/02/94 a 30/11/95 (autônomo); 01/03/95 a 01/12/00 (Município de Campinas); 01/01/96 a 31/05/97 (autônomo); 29/01/96 a 30/07/99 (Município de Campinas); 01/07/97 a 31/07/97, 01/09/97 a 30/11/97, 01/05/98 a 30/09/98, 01/11/98 a 28/02/99, 01/09/99 a 30/11/99 (autônomo); 01/12/99 a 31/05/06 (recolhimento); 15/07/01 a 11/11/01 (auxílio maternidade); 01/12/03 a 31/07/04 (comum); 16/09/04 a 13/01/05 (salário maternidade); 01/07/05 a 31/07/05, 01/11/05 a 31/12/05, 01/02/06 a 28/02/06, 01/04/06 a 30/04/06 e de 01/06/06 a 31/01/10 (comum); 30/11/09 a 31/01/10 (auxílio doença); 01/01/10 a 31/01/10 (recolhimento); 01/03/10 a 31/07/10 (comum); 01/06/10 a 30/11/13 (recolhimento); 01/10/10 a 31/10/10, 01/04/11 a 31/05/11, 01/08/11 a 30/09/11, 01/03/12 a 31/03/12 e de 01/12/12 a 31/12/14 (comum); 01/02/14 a 31/05/14 a 01/11/14 a 31/08/15 (recolhimento); 01/02/15 a 31/12/15 (comum); 01/10/15 a 31/10/15 (recolhimento); 01/02/16 a 31/07/18 (comum); 01/04/16 a 30/04/16, 01/02/17 a 28/02/17, 01/07/17 a 30/11/17 a 01/01/18 a 31/01/18 (recolhimento); 01/09/18 a 30/09/18 e de 01/11/18 a 30/11/18 (comum); 01/01/19 a 31/01/19 (recolhimento); 01/02/19 a 31/07/19 (comum); 01/08/19 a 31/08/19 (recolhimento); 01/09/19 31/05/21.
Levando em conta que o vínculo que deu origem aos recolhimentos (Equiparado a Autônomo, Agrupamento de Contratantes Cooperativa), consoante cópia do extrato CNIS em anexo, é de contribuinte individual, em hipótese de equiparação a empregado, não pode a autora ser prejudicada por eventual ausência ou atraso de repasse, ao INSS, do montante devido a título de contribuição previdenciária. Referido ônus é de exclusiva responsabilidade do tomador de serviço.
Os períodos em que a autora usufruiu de auxílio doença, dentro dos interregnos que ora se reconhecem como tempo especial, devem também ser computados como especiais, nos termos do julgado pelo STJ em sede de repetitivo (Tema 998), no qual foi fixado o seguinte: “O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.
Indefiro o pedido de reconhecimento como especial do período em que usufruiu auxílio maternidade, ante a ausência de previsão legal. Vale ressaltar que, a partir de 13/11/2019 (data da publicação da Emenda Constitucional n. 103/2019), valem as novas regras referentes à aposentadoria para os segurados filiados a partir dessa data. Logo, para os filiados ao RGPS antes do dia 13/11/2019 e que cumpriram até referida data os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser respeitado o direito adquirido, independentemente da data da entrada o requerimento.
Quanto ao reconhecimento de atividades prestadas em condições especiais, com risco à saúde ou à integridade física do segurado, o §1º do artigo 70 do Decreto n. 3.048/99, incluído pelo Decreto n. 4.827/2003, estabelece que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais atendem aos requisitos da legislação vigente à época da prestação dos serviços e, pelo § 2º, as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
A partir da vigência da Lei n. 9.032/95 até a edição do Decreto n. 2.172, de 05-03-97, que regulamentou a Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou a ser necessária a comprovação da atividade especial por meio de formulários, pois o laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho somente pode ser exigido para a atividade especial exercida a partir da edição do Decreto n. 2.172/97.
No que tange aos períodos que pretende ver reconhecidos como especiais, anexou a autora os seguintes PPP’s: - PPP - ID 35643516 - Pág. 15: de 01/03/06 a 31/10/19: médica dermatologista, dermatologia/centro cirúrgico, Unimed Rio Branco-Cooperativa de Trabalhos Médicos – Ltda e esteve exposta a agentes químicos (gases/vapores) e a agentes biológicos (bactérias, vírus e fungos), sem a utilização de EPI eficaz, razão pela qual reconheço como especial o período; - PPP - ID 35643519 - Pág. 38: de 01/03/95 a 08/01/02: médica plantonista, Secretaria de Saúde, Prefeitura Municipal de Campinas, com exposição a agentes biológicos (fungos, vírus, bactérias, exposta a sangue e secreções), sem informação acerca da utilização ou não de EPI eficaz, razão pela qual reconheço como especial o período; - PPP - ID 35643519 - Pág. 40: de 29/01/96 a 30/07/99: médica plantonista, Secretaria de Saúde, Prefeitura Municipal de Campinas, com exposição a agentes biológicos (fungos, vírus, bactérias, exposta a sangue e secreções), sem informação acerca da utilização ou não de EPI eficaz, razão pela qual reconheço como especial o período; - PPP - ID 35643519 - Pág. 42: de 02/0194 a 02/01/97: médica residente, hospital, Sindmed – Sindicato Dos Médicos Do Acre, com exposição a agentes biológicos (sangue, vírus, bactérias, fungos e protozoários), sem a utilização de EPI eficaz, razão pela qual reconheço como especial o período; - PPP - ID 35643519 - Pág. 43: de 16/12/97 a 07/07/04: médica dermatologista, consultório particular, Sindmed – Sindicato Dos Médicos Do Acre, com exposição a sangue, vírus, bactérias, fungos e protozoários, sem a utilização de EPI eficaz, razão pela qual reconheço como especial o período; - PPP - ID 35643519 - Pág. 44: de 01/01/01 a 31/12/06: médica dermatologista, consultório particular, Sindmed – Sindicato Dos Médicos Do Acre, com exposição a sangue, vírus, bactérias, fungos e protozoários, sem a utilização de EPI eficaz, razão pela qual reconheço como especiali o período e, - PPP - ID 35643519 - Pág. 45: de 01/02/06 a 25/10/19: médica dermatologista, consultório particular, Sindmed – Sindicato Dos Médicos Do Acre, com exposição a sangue, vírus, bactérias, fungos e protozoários, sem a utilização de EPI eficaz, razão pela qual reconheço como especial o período.
Levando em consideração a exposição aos agentes biológicos sem a utilização de EPI eficaz, reconheço o caráter especial do período de 29/04/95 a 31/10/19. Desse modo, com o reconhecimento do período especial acima referido, a autora computa, até a data da EC 103/19 – 13/11/19, um total de 31 anos e 10 dias de tempo comum e 25 anos, 09 meses e 29 dias de tempo especial, suficientes para a concessão de APOSENTADORIA ESPECIAL, conforme planilha anexa que passa a fazer parte desta sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da autora, para reconhecer o trabalho em condições especiais no período de 29/04/95 a 31/10/19 e condenar o INSS a conceder à autora aposentadoria especial, com DIB em 21/11/19 (DER) e DIP fixada no primeiro dia do mês em curso. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas entre a data da concessão até à véspera da DIP. Correção monetária e juros de mora pela Tabela de Cálculos da Justiça Federal, conforme Resolução CJF n. 784/2022.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC. Custas pelo INSS, que é isento. Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as cautelas de praxe. Int.