Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO OLIVEIRA DE LIMA
- Advogados
- GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 192503/MG), PIERRE LUIZ DE SOUSA (OAB 201389/MG)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008090-17.2023.4.03.6100 IMPETRANTE: ANTONIO OLIVEIRA DE LIMA Advogados do(a) IMPETRANTE: GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS - MG192503, PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTONIO OLIVEIRA DE LIMA em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento liminar para que a autoridade coatora proceda ao andamento do pedido de benefício de assistencial do idoso – protocolo 1394599497. Relata a impetrante que requereu o benefício de assistencial do idoso, em 05/01/2023, no entanto, desde então, encontra-se sem andamento.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.302,00. HÁ pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o que foi deferido, porém, posteriormente promoveu a junta de custas. A análise do pedido foi postergada para após a vinda das informações, tendo a autoridade coatora informado que foi emitida exigência ao segurado no dia 08/05/2023 (Id 286234131). Intimado, o impetrante manifestou não mais ter interesse no prosseguimento do feito.
Desse modo, verifico que houve perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista a análise do pedido.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil c/c art.6º, §5º, da lei 12.016/09. Custas “ex lege”. Sem condenação em honorários advocatícios, em face do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal
