EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5008090-63.2018.4.03.6109 / 4ª Vara Federal de Piracicaba EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CATERPILLAR BRASIL LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: GABRIEL NEDER DE DONATO - SP273119, MILTON FONTES - SP132617
DESPACHO (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração interpostos pela executada em face do despacho proferido nos autos, cujo teor segue abaixo transcrito: “Petição ID 84275287: Defiro o pedido da exequente e converto o seguro garantia em depósito judicial. Expeça-se ofício à JUNTO SEGUROS S.A., com sede na Rua Visconde de Nácar, 1440 - Centro – Curitiba/PR, garantidora da executada por meio da Apólice de Seguro Garantia n. 02-0775-0438480 (ID 12743525), para que deposite em juízo a importância segurada, no prazo de 10 (dez) dias, juntando aos autos o comprovante do depósito.
A garantidora JUNTO SEGUROS S.A. deverá proceder à abertura de conta no Banco 104 - Caixa Econômica Federal, agência 3969, operação 635, vinculada a CDA n. 80 2 17 006986-60. Com a juntada do comprovante de depósito, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, arquivem-se os autos até que sobrevenha decisão definitiva na Ação Anulatória n. 5002930-91.2017.4.03.6109, nos termos do art. 32, §2º, da LEF.
Intimem-se.
Cumpra-se.” Sustenta a existência de omissão nestes termos (ID 257120262): “(...) é de conhecimento desse MM. Juízo, os referidos débitos desta execução fiscal estão em discussão judicial desde 14/06/2018, nos autos da Ação Anulatória nº 5002930- 91.2017.4.03.6109 e que atualmente aguardam julgamento perante o Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
3. Assim, entendendo que ação anulatória possui pedidos mais amplos, esse MM. Juizo julgou extinto os Embargos à Execução Fiscal nº 000349-35.2019.4.03.610 sem julgamento do mérito e sem condenação em honorários.
4. Ou seja, os créditos tributários exigidos na presente execução fiscal estão subjudice na ação anulatória em comento.
5. Por conta disso, e esse MM. Juízo foi omisso com relação ao fato de que o recurso de apelação interposto pela ora Embargante nos autos da Ação Anulatória nº 5002930- 91.2017.4.03.6109 foi recebido com efeito suspensivo.(...)” Instada, a embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do pedido da recorrente (ID 258113004). É o que basta. Passo a decidir. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos.
Não vislumbro omissão na decisão atacada, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, tendo tal decisão enfrentado regularmente toda a matéria suscitada.
Registre-se que a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta na ação anulatória, julgada improcedente, não tem o condão de impedir a conversão do seguro garantia em depósito judicial, mas tão somente de inviabilizar sua conversão em pagamento definitivo em favor da exequente até que sobrevenha notícia do trânsito em julgado daquela ação. Dessa forma, verifica-se que o presente recurso é descabido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhe provimento, mantendo o despacho como proferido.
Publique-se.
Intime-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.