PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008093-55.2023.4.03.6331 AUTOR: SIDNEI BISPO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO WILLIAM BARRETO DOS SANTOS - SP449050 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial. Narra que requerera o benefício em 18/10/2023 (NB 211.441.556-7), mas o requerido não reconheceu os períodos especiais, indeferindo o pedido por falta de tempo de contribuição (ID 308331803). Vieram conclusos. No que pertine ao trabalho especial, é preciso salientar, o objeto processual da ação de concessão de benefício previdenciário diz com o acerto ou desacerto da decisão administrativa, pois é o INSS a instituição incumbida de gerir a Previdência Social.
Nesse contexto legal, o Judiciário não concede benefícios, mas revê o ato administrativo, se eivado de erro, especialmente porque a concessão de benefícios envolve juízo vinculado da Administração. Por isso, a produção de provas em juízo não deve se referir às situações base da contingência coberta pelo Seguro Social, mas ao erro alegado e imputado ao INSS. Por isso, a prova a respeito da contingência coberta não pode ser inauguralmente apreciada em juízo, embora possa ser produzida pela primeira vez no Judiciário, se a Justificação Administrativa não se passou a contento.
De toda forma, o resultado da produção antecipada de provas não deve ser desde logo aproveitado em juízo, mas deve ser submetido ao INSS, em requerimento administrativo, como decorre da solução do tema nº 350 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Pouco adianta a adoção do discurso de autocontenção judicial, de observância das posições e competências dos Poderes da República, se o juízo suprime das instituições estabelecidas o exame das questões próprias à sua função institucional.
Por isso, toda prova nova a respeito de fatos, mesmo as que venham a ser produzidas em juízo, devem ser submetidas ao exame administrativo, para que a Administração possa de desincumbir de suas obrigações legais. Por sua vez, havendo erro nessa atuação, só então se configura o interesse processual de demandar em juízo. Logo, inviável a pretensão de concessão de aposentadoria, com consideração de períodos especiais sem que a parte autora submeta seu interesse, primeiramente, ao crivo administrativo da autarquia.
Dito isso, destaco que as condições prejudiciais à saúde ou integridade física que permitem a aposentadoria especial não são conceitos legais indeterminados. Configuram-se conforme disposição legal (Lei nº 8.213/91, art. 57). Assim, não é dado ao juízo estabelecer tais condições, que se completam conforme a legislação da época da atividade. Nesse tocante, o art. 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da redação dada pela Lei nº 9.528/97, fez abandonar o sistema de enquadramento por atividade profissional e passou a adotar o sistema enumerativo de agentes nocivos.
A enumeração é definida pelo Poder Executivo, com base em estudos que estabelecem nexo causal entre agentes físicos químicos e biológicos (isolados ou em associação) e o prejuízo à saúde e integridade física do segurado, quando exposto permanentemente. A função social deste benefício é conferir ao segurado a oportunidade de aposentar-se com menor tempo de contribuição, a fim de não comprometer a saúde.
É incorreto entender que a relação de agentes insalubres é meramente exemplificativa. O argumento é favorável a que o Judiciário, de forma não democrática, altere (geralmente, amplie) a política da Previdência Social, cujo delineamento, é trivial dizê-lo, é afetado à lei, de competência da União (Constituição da República, arts. 22, XXIII e 201, caput). O regime legal é o único hábil a manter a equilíbrio financeiro e atuarial; afinal, toda vez que o Judiciário cria hipótese de aposentadoria especial, quebra a correspondência entre benefício e custeio total (Constituição da República, art. 195, § 5º); provimento semelhante ignora que às hipóteses de agentes nocivos hábeis a caracterizar atividade especial deve corresponder contribuição adicional (Lei nº 8.212/1991, art. 22, II e Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 6º).
Sob a comissão legal (Lei nº 8.213/91, art. 58), o locus da relação de agentes nocivos é o Anexo IV, não outro (Decreto nº 3.048/99, art. 68). O Anexo IV do regulamento previdenciário lista os agentes nocivos taxativamente e as atividades de exposição exemplificativamente, como prescreve o item 1.0.0 do anexo. Não basta ter o agente nocivo no trabalho; é a espécie de utilização, manuseio e exposição, tal como exemplificadas do anexo que fecham a efetiva exposição nociva a qualificar o trabalho como especial.
O PPP referente aos lapsos de 04/06/2002 a 09/06/2003 e de 03/05/2004 a 08/09/2006 não arrola agentes nocivos. Em relação aos períodos de 01/11/2006 a 25/07/2008 e de 02/05/2013 a 26/03/2014 os PPP´s indicam a exposição a compostos de carbono. fins industriais, terapêuticos e diagnósticos”, no que não se enquadra o tratorista. Quanto à exposição a tais agentes, não basta o elemento estar envolvido no trabalho.
HÁ de se implicá-lo de maneira nociva, de acordo com a espécie de atividade, conforme a classificação do Anexo I do Decreto nº 83.089/1979. A descrição da atividade desempenhada pelo requerente não é semelhante a nenhuma daquelas previstas nos itens 2.0 e 1.2.10 do mencionado anexo do Decreto nº 83.089/1979, que envolvem, ordinariamente, a síntese dos derivados de petróleo. Logo a atividade de frentista não é classificada como especial, segundo o regramento legal.
De 12/06/2014 a 15/02/2016 o autor trabalhou como socorrista. O PPP arrola agentes biológicos, como vírus, fungos e bactérias. Socorrista não é categoria elegível à especialidade previdenciária. Senão vejamos. O anexo do Decreto nº 53.831/64 exige permanente contato com germes infecciosos e parasitários humanos (1.3.2), especificamente “Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins.” Com efeito, sabe-se, que a atividade de socorrista (motorista de ambulância) não têm essa espécie de contato.
Somente alguns e setores específicos de hospitais e clínicas específicas atenderiam esses contornos de trabalho permanente. Mais claro ainda é o Decreto nº 83.080/1979, em cujo anexo, para além de exigir o contato permanente, elenca as profissões pertinentes à caracterização da atividade especial por exposição a agentes biológicos (itens 1.3.4 e 1.3.5). Não cabe ao Judiciário alargar o campo de tais decretos, editados pelo Executivo para regulamentação específica e delegada do art. 31 da Lei nº 3.807/1960, diploma anterior à Lei nº 8.213/1991.
Sob o ângulo da caracterização por exposição efetiva, só a exposição permanente, não ocasional nem intermitente é apta ao reconhecimento da atividade especial, como reza o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Por fim, o PPP de ID 352360491 – página 67 não atesta a exposição a quaisquer agentes nocivos. O ruído está aquém dos limites legais de tolerância. Em relação à radiação ionizante, há previsão legal para enquadramento como especial dos “Trabalhos executados com exposições aos raios X, rádio e substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos”, no que não se enquadra o operador de guincho.
Portanto não há períodos especiais, nos termos da legislação de regência. Como se vê dos cálculos anexos, não houve preenchimento, na data do requerimento administrativo ou mesmo com reafirmação da DER, dos requisitos exigidos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, no moldes dos artigos 52 e seguintes da Lei n. 8.213/91 e alterações da Emenda Constitucional n. 103/19.
Do exposto: Julgo improcedentes os pedidos. Fase sem custas ou honorários. Intimem-se, para ciência. Oportunamente, retornem à origem. Assinado, datado e registrado eletronicamente.