PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008093-57.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
AUTOR: GABRIEL LIMA SANTANA Advogado do(a)
AUTOR: MAIKOL WEBER MANSOUR - MS23509 REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
I. Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II. FUNDAMENTO Os valores a título de requisitório de pagamento, proposta 4/2025, foram pagos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e já podem ser sacados pelos beneficiários em qualquer agência do país, mediante apresentação de documento pessoal com foto e o extrato de pagamento, acessível no link: https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Consoante dispõe o artigo 49, caput, da Resolução CJF 822/2023, “os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário”.
Em razão dessa norma, não é possível o pagamento diretamente em conta pessoal do beneficiário. Ainda, os valores não estão à ordem do Juízo. Isso significa dizer que os valores estão liberados para saque pelo(a) beneficiário(a) em qualquer agência do país. II.1. Considerado que as agências bancárias estão funcionando normalmente, bem assim o disposto na Resolução CJF 822/2023, não há falar no interesse de agir em autorização judicial ou transferência bancária para levantamento.
II.2. O(a) patrono(a) interessado(a) em levantar os valores em nome do(a) beneficiário(a), deverá juntar petição específica (pedido de expedição de certidão de advogado constituído nos autos). A procuração deverá conter poderes para dar e receber quitação. O pedido deverá vir acompanhado de recolhimento das custas respectivas e da guia GRU. Nos termos do Despacho nº 9335398/2022 (no expediente administrativo nº 0018759-74.2022.4.03.8001), da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, padronizando a expedição de certidões de advogado constituído para fins de levantamento de valores junto ao Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal em toda a 3ª Região, o valor a ser recolhido é de (oito reais), independentemente do número de páginas a serem consideradas (, da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 1º/12/2022.
Para gerar a referida certidão, o(a) patrono(a) deverá selecionar a opção de ‘certidão manual’ e informar 1 página no campo respectivo, por meio do link https://web.trf3.jus.br/custas/ . Temos o prazo de sete (07) dias úteis para a emissão da referida certidão. II.3. Gratuidade de justiça para a emissão de certidão de advogado constituído Não há falar na gratuidade para o referido ato, pois o beneficiário da certidão é o(a) patrono(a) e não a parte exequente, eventualmente beneficiária da justiça gratuita.
Outrossim, não é o caso de aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN 2259, pois restou assentado: (...)
2. O direito à gratuidade das certidões, contido no art. 5º, XXXIV, também inclui as certidões emitidas pelo Poder Judiciário, inclusive aquelas de natureza forense. A Constituição Federal não fez qualquer ressalva com relação às certidões judiciais, ou àquelas oriundas do Poder Judiciário. Todavia, a gratuidade não é irrestrita, nem se mostra absoluta, pois está condicionada à demonstração, pelo interessado, de que a certidão é solicitada para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Essas finalidades são presumidas quando a certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária, nessa hipótese, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido. Quando o pedido tiver como objeto interesse indireto ou de terceiros, mostra-se imprescindível a explicitação das finalidades do requerimento. (...) STF. ADIN 2259. Julgamento em 14/2/2020). Não é o caso, em regra, das certidões para advogado constituído, as quais apenas têm finalidade de levantamento de valores em nome do beneficiário.
Advertimos, todavia, que o saque pelo beneficiário é a forma mais célere para receber os valores.
III.
DISPOSITIVO
Considero o cumprimento da obrigação de fazer e do pagamento pela parte ré, com o depósito judicial dos valores devidos a título de requisitório de pagamento, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC.
IV. Decorrido o prazo de trinta (30) dias sem a informação de levantamento, arquivem-se.
Intime-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
UNIÃO FEDERAL
Advogado
MAIKOL WEBER MANSOUR (OAB 23509/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008093-57.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: GABRIEL LIMA SANTANA Advogado do(a) AUTOR: MAIKOL WEBER MANSOUR - MS23509 REU: UNIÃO FEDERAL Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes do registro da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. O beneficiário do crédito poderá acessar o link< https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag> para obter maiores informações sobre a requisição expedida.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias. Nos termos da Resolução Conjunta PRES/GACO n.º 1, de 08/06/202,2 a ciência do representante judicial do ente público acerca do conteúdo da requisição de pagamento ocorrerá mediante exame de relatório objeto de registro no expediente SEI 0019002-21.2022.4.03.8000. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, não cabe, nesse momento processual, rediscussão da quantia da condenação, servindo o procedimento acima somente para possibilitar a conferência do preenchimento dos ofícios requisitórios pelas partes.
CAMPO GRANDE, 26 de março de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GABRIEL LIMA SANTANA
Advogado
MAIKOL WEBER MANSOUR (OAB 23509/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008093-57.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
AUTOR: GABRIEL LIMA SANTANA Advogado do(a)
AUTOR: MAIKOL WEBER MANSOUR - MS23509 REU: UNIÃO FEDERAL Fica intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias:
I - manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte ré (art. 1º, inc. XXXIII, da Portaria nº 31 de 30/03/2021);
II - nas hipóteses em que o valor da execução ultrapassar o limite fixado no § 1º do art. 17 da Lei n. 10.259/2001, manifestar-se sobre o interesse de recebê-lo pela via simplificada, isto é, independentemente da expedição de ofício precatório, mediante renúncia do excesso. Em caso de renúncia, deverá ser juntada procuração com poderes para tanto ou termo de renúncia assinado pela própria parte autora.
Não havendo renúncia, e juntado contrato de honorários, a parte autora fica cientificada de que o valor devido a título de honorário contratual é parte integrante do valor devido à parte autora, ainda que os valores do principal e honorários, individualmente, não superem 60 (sessenta) salários mínimos. Se somados, ultrapassarem tal cifra, será expedido ofício precatório para levantamento, dada a natureza do crédito que não admite fracionamento (art. 1º, inc.
XXXII, da Portaria nº 31 de 30/03/2021). CAMPO GRANDE, 5 de fevereiro de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
UNIÃO FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008093-57.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
AUTOR: GABRIEL LIMA SANTANA Advogado do(a)
AUTOR: MAIKOL WEBER MANSOUR - MS23509 REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O
I –
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o cálculo devido nos termos sentença/acórdão proferidos, assumindo o ônus de eventual omissão.
II - Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte executada para se manifestar em igual prazo.
III - Decorrido o prazo e não havendo impugnação ao cálculo apresentado, expeça-se o requisitório de pagamento. A parte exequente pode acompanhar a tramitação do requisitório diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, acessando o link web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Informo, outrossim, que o prazo para pagamento da requisição de pequeno valor é de 60 dias, consoante previsão no art. 3º, § 2º, da Resolução CJF 458/2017.
Intime-se.
IV – Informado o levantamento ou decorrido o prazo de quinze (dias) da sua intimação, arquivem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GABRIEL LIMA SANTANA
Advogado
MAIKOL WEBER MANSOUR (OAB 23509/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008093-57.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: GABRIEL LIMA SANTANA Advogado do(a) AUTOR: MAIKOL WEBER MANSOUR - MS23509 REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face da UNIÃO, objetivando o autor o pagamento de férias, e respectivo adicional, não gozadas, relativas ao período em que realizou Curso de Formação de Oficiais da Reserva, de 15/02/2020 a 15/12/2020. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II - FUNDAMENTO II.1. Questão prévia Do interesse de agir Afasto a preliminar de perda superveniente do interesse de agir, uma vez que apesar de haver reconhecido o direito à percepção das férias e respectivo adicional não restou demonstrada o pagamento da verba. Além disso, subsiste o litígio em relação aos valores a serem indenizados. II.2. Mérito O autor sustenta não ter gozado férias referente ao período do Curso de Formação de Oficiais da Reserva, no 20º Regimento de Cavalaria Blindado, Unidade Militar do Exército Brasileiro, no período de 05/02/2020 a 15/12/2020.
Após o término desse curso, foi declarado aspirante a oficial do Exército Brasileiro, razão pela qual deve ter o pagamento das férias com base naquele soldo. Observa-se que a União reconheceu o direito do autor à percepção de férias e respectivo adicional não gozadas, em relação ao período de 15/02/2020 a 05/12/2020, de forma proporcional (10 meses). Apenas impugnou o valor que busca perceber, devendo ser considerado o soldo à época em que foi desligado.
Ofertada proposta de acordo (ID 302844742), não houve manifestação da parte autora. Prevê o Estatuto dos Militares: Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares. § 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações: a) na ativa:
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GABRIEL LIMA SANTANA
Advogado
MAIKOL WEBER MANSOUR (OAB 23509/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008093-57.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: GABRIEL LIMA SANTANA Advogado do(a) AUTOR: MAIKOL WEBER MANSOUR - MS23509 REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, especificarem provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
O pedido de provas deve ser justificado, ficando cientes de que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes à solução da lide. Registro, também, que o silêncio ou protestos genéricos por produção de provas serão interpretados como desinteresse na dilação probatória e poderá culminar no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC). Em seguida, proceda-se conforme dispõe a Portaria JEF CPGR 31, de 30/3/21.
Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GABRIEL LIMA SANTANA
Advogado
MAIKOL WEBER MANSOUR (OAB 23509/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008093-57.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: GABRIEL LIMA SANTANA Advogado do(a) AUTOR: MAIKOL WEBER MANSOUR - MS23509 REU: UNIÃO FEDERAL Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, tendo em vista que a parte requerida alega matéria enumerada no art. 337, do CPC. (art. 1º, inc.
VIII, da Portaria nº 31 de 30/03/2021). CAMPO GRANDE, 4 de outubro de 2023.
I - os de carreira;
II - os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos;
III - os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados;
IV - os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e (...) Art. 7° A condição jurídica dos militares é definida pelos dispositivos da Constituição que lhes sejam aplicáveis, por este Estatuto e pela legislação, que lhes outorgam direitos e prerrogativas e lhes impõem deveres e obrigações. Art. 8° O disposto neste Estatuto aplica-se, no que couber:
I - aos militares da reserva remunerada e reformados;
II - aos alunos de órgão de formação da reserva; Art. 137. Anos de serviço é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se refere o artigo anterior, com os seguintes acréscimos: (...)
III - tempo de serviço computável durante o período matriculado como aluno de órgão de formação da reserva; Direito a férias O direito a férias é direito fundamental, previsto no art. 7º, XVII, c/c art. 142, § 3º, VIII, ambos da CF/88. Essa previsão já havia na Lei n. 6.880/80, aplicada aos militares: Art.
63. Férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e durante todo o ano seguinte. § 1º O Poder Executivo fixará a duração das férias, inclusive para os militares servindo em localidades especiais. § 2º Compete aos Ministros Militares regulamentar a concessão de férias. § 3º A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, nem por punição anterior decorrente de contravenção ou transgressão disciplinar, ou pelo estado de guerra, ou para que sejam cumpridos atos em serviço, bem como não anula o direito àquela licença § 4º Somente em casos de interesse da segurança nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço, de transferência para a inatividade, ou para cumprimento de punição decorrente de contravenção ou de transgressão disciplinar de natureza grave e em caso de baixa a hospital, os militares terão interrompido ou deixarão de gozar na época prevista o período de férias a que tiverem direito, registrando-se o fato em seus assentamentos. (Grifei) Consoante se viu da legislação acima, não há previsão legal para a não concessão do direito a férias aos militares temporários ou aqueles em estágio ou curso de formação de reserva.
Se o período prestado pelo militar, seja como temporário, seja como aluno em curso de formação ou estágio relacionado à instituição é considerado como efetivo tempo de serviço, também deve sê-lo para fins de percepção de férias. Além disso, a TNU já julgou o Tema 162, manifestando-se nesse sentido: O PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO GERA DIREITO A FÉRIAS REGULAMENTARES AO MILITAR INCORPORADO, UMA VEZ QUE INEXISTE QUALQUER DISTINÇÃO ENTRE AS MODALIDADES DOS SERVIÇOS MILITARES (OBRIGATÓRIO E DE CARREIRA) NO ARTIGO 63, DA LEI Nº 6.880/80, CABENDO A REPARAÇÃO MEDIANTE INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA, SEM DIREITO À DOBRA, CORRESPONDENTE À ÚLTIMA REMUNERAÇÃO NA ATIVA, ACRESCIDA DO TERÇO CONSTITUCIONAL, OBEDECIDOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS APLICÁVEIS, NOS CASOS EM QUE A PARTE JÁ HOUVER SIDO DESLIGADA DAS FORÇAS ARMADAS. (Grifei) (TNU.
PEDILEF 5000793-77.2016.4.04.7101. Publicação: 4/5/18. Trânsito em julgado: 5/6/18) Ressalto, aqui, que o pagamento das férias, no regime indenizatório, deve ser feito na forma simples. Isso porque o teor da Medida Provisória 2.215-10/2001 apenas se refere à forma em dobro, quando computadas para efeito de inatividade. Silencia a respeito da forma indenizada. Não havendo previsão legal expressa nesse sentido, a Administração Pública não pode ser compelida a esse pagamento, sob pena de infração ao princípio da legalidade estrita.
Não há falar, nesse ponto, em interpretação extensiva, porquanto se trata de norma especial e transitória, destinada a amparar os militares na contagem do tempo de serviço. O pagamento na forma indenizatória já foi uma ‘criação’ da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, resultante de interpretação sistemática, a qual não pode ser novamente ampliada – ‘interpretação da interpretação’, sob a consequência de ativismo judicial não amparado pelo ordenamento jurídico.
Resta incontroverso nos autos que não percebeu a indenização das férias não gozadas, relativas ao seu curso de formação. Quanto ao cálculo do montante, nos termos do Tema 162 da TNU supracitado, deve ser o da última remuneração da ativa, acrescida do terço constitucional. Assim, o valor a ser calculado deve adotar como parâmetro o soldo dá época de seu desligamento (aspirante a oficial), de forma simples e proporcional ao tempo laborado, e sobre este montante deve ser corrigido monetariamente e com juros de mora, desde a data que desligado da força militar.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a UNIÃO no pagamento de indenização ao autor referente a férias proporcional e respectivo adicional, na forma simples, referente a realização de curso de formação (15/02/2020 a 05/12/2020), tendo como parâmetro o soldo de aspirante a oficial da época do desligamento, corrigido monetariamente conforme o vigente Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado por Resolução do CJF.
Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem condenação no pagamento de custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
IV. Após o trânsito em julgado, a parte ré deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos correspondentes, (ADPF n. 219/DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2021).
V. Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se. Advirta-se que eventual impugnação deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências.
VI. Silente a parte autora, ou em conformidade com os cálculos apresentados, e caso o valor apurado não exceda o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, será imediatamente expedido ofício requisitório. Caso haja divergência fundamentada, à Contadoria para conferência.
Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.