PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008094-07.2023.4.03.6342 EXEQUENTE: GILDA ALVES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILDA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SILIO ALCINO JATUBA - SP88649 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tendo em vista que a parte ré cumpriu a obrigação que lhe foi imposta e, ainda, a ausência de impugnação da parte autora, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO por sentença, com fundamento nos arts. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008094-07.2023.4.03.6342 EXEQUENTE: GILDA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILDA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SILIO ALCINO JATUBA - SP88649 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Aguarde-se, pelo prazo de quinze (15) dias, manifestação acerca da satisfação do crédito. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. BARUERI, 9 de setembro de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GILDA DOS SANTOS
Advogado
SILIO ALCINO JATUBA (OAB 88649/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008094-07.2023.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri EXEQUENTE: GILDA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILDA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SILIO ALCINO JATUBA - SP88649 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
BARUERI/SP, 29 de julho de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GILDA DOS SANTOS
Advogado
SILIO ALCINO JATUBA (OAB 88649/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008094-07.2023.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri EXEQUENTE: GILDA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILDA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SILIO ALCINO JATUBA - SP88649 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
BARUERI/SP, 22 de maio de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GILDA DOS SANTOS
Advogado
SILIO ALCINO JATUBA (OAB 88649/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 44ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008094-07.2023.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri EXEQUENTE: GILDA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILDA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: SILIO ALCINO JATUBA - SP88649 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a ausência de impugnação e/ou concordância pelas partes com os cálculos apresentados pela contadoria judicial, homologo os cálculos. Ademais, respeitando a ordem cronológica, expeça-se RPV/precatório. Após, em nada mais sendo requerido, retornem os autos conclusos para extinção da execução.
Intime-se.
Cumpra-se. BARUERI, 2 de abril de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GILDA DOS SANTOS
Advogado
SILIO ALCINO JATUBA (OAB 88649/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008094-07.2023.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri EXEQUENTE: GILDA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILDA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: SILIO ALCINO JATUBA - SP88649 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes acerca do retorno dos autos da Contadoria. No prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se as partes sobre os cálculos.
Eventual impugnação deverá ser instruída com memória de cálculo e indicação de eventuais incorreções apresentadas no cálculo impugnado, sob pena de rejeição. Na hipótese de requisitório de ação decorrente de natureza salarial (servidor público), o beneficiário deverá informar o órgão a que estiver vinculado no serviço público civil ou militar da administração direta, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista.
Se os valores apurados excederem 60 (sessenta) salários-mínimos, informe a parte autora se pretende receber integralmente o valor dos atrasados por meio de Ofício Precatório (PRC) ou se opta pelo pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso em que deverá renunciar expressamente ao que exceder 60 (sessenta) salários-mínimos, juntando declaração de próprio punho do autor ou procuração com poderes específicos para renunciar.
No silêncio, ou havendo manifestação expressa não renunciando aos valores que sobejarem os 60 salários mínimos, expeça-se Ofício Precatório. A parte exequente deverá estar com sua inscrição regular na Receita Federal do Brasil (CPF/CNPJ), devendo, ainda, conferir a exatidão do cadastramento do seu nome no sistema processual (PJE). Intimem-se. BARUERI, 20 de fevereiro de 2025.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GILDA DOS SANTOS
Advogado
SILIO ALCINO JATUBA (OAB 88649/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008094-07.2023.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri EXEQUENTE: GILDA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILDA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: SILIO ALCINO JATUBA - SP88649 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes acerca do ofício/documentos enviados pela CEAB-DJ. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos.
Após, intimem-se as partes para eventuais manifestações, no prazo de dez (10) dias. Com a concordância, ou no silêncio, requisite(m)-se o(s) pagamento(s). Havendo impugnação, fundamentada e acompanhada dos cálculos que a parte entende corretos, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se. Intimem-se. BARUERI, 3 de fevereiro de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GILDA DOS SANTOS
Advogado
SILIO ALCINO JATUBA (OAB 88649/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008094-07.2023.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri EXEQUENTE: GILDA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILDA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: SILIO ALCINO JATUBA - SP88649 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Considerando o trânsito em julgado e o início da fase de cumprimento de sentença, determino que a secretaria proceda à alteração da classe processual no sistema PJe para "12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública".
Sem prejuízo, intime-se o INSS para que cumpra a sentença, no prazo de quarenta e cinco (45) dias. Com o cumprimento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos. Após, intimem-se as partes para eventuais manifestações, no prazo de dez (10) dias. Com a concordância, ou no silêncio, requisite(m)-se o(s) pagamento(s). Havendo impugnação, fundamentada e acompanhada dos cálculos que a parte entende corretos, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se. Intimem-se. BARUERI, data da assinatura digital.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GILDA DOS SANTOS
Advogado
SILIO ALCINO JATUBA (OAB 88649/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008094-07.2023.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: GILDA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILDA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: SILIO ALCINO JATUBA - SP88649 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta contra o INSS visando obter a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido. Afasto as preliminares de incompetência levantadas pelo INSS. A autarquia não demonstrou que o valor da causa, calculado nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, é superior a sessenta (60) salários-mínimos, limite estabelecido para determinação da competência deste Juizado Especial Federal. Respeitada, pois, a regra de competência do artigo 3º da Lei nº 10.259/01. A parte autora comprovou residir em munícipio pertencente à jurisdição desta 44ª Subseção Judiciária, razão pela qual também afasto a preliminar de incompetência territorial.
Também comprovou a presença do interesse de agir pelo comprovante de indeferimento administrativo do benefício pleiteado. Quanto à prescrição, atinge tão-somente as prestações vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da presente ação. Indefiro o pedido de realização de audiência de instrução a fim de verificar a capacidade laborativa da parte autora, por considerá-la desnecessária para o julgamento do pedido.
Nos benefícios previdenciários por incapacidade, o instrumento hábil a comprovar a incapacidade alegada é a perícia médica, já realizada no curso do processo. Indefiro o pedido de nova perícia médica em outra especialidade. A perícia impugnada foi realizada conforme requerimento da inicial. A mera discordância da parte autora com as conclusões contidas no laudo não justifica nova perícia. Ademais, como a função primordial da perícia é avaliar a (in) capacidade laborativa do interessado, e não realizar tratamento da patologia – hipótese em que a maior especialização faz toda a diferença no sucesso da terapia – é possível que esse exame seja feito por médico de qualquer especialidade.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GILDA DOS SANTOS
Advogado
SILIO ALCINO JATUBA (OAB 88649/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008094-07.2023.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: GILDA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILDA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: SILIO ALCINO JATUBA - SP88649 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos em inspeção. Aguarde-se o prazo de vista do laudo pericial. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GILDA DOS SANTOS
Advogado
SILIO ALCINO JATUBA (OAB 88649/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008094-07.2023.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: GILDA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: SILIO ALCINO JATUBA - SP88649 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. BARUERI, 30 de abril de 2024.
Fevereiro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GILDA DOS SANTOS
Advogado
SILIO ALCINO JATUBA (OAB 88649/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008094-07.2023.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: GILDA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILDA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: SILIO ALCINO JATUBA - SP88649 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Determino a realização de perícia médica, a ser realizada nas dependências deste Fórum, situado na Avenida Piracema, 1362, Bairro Tamboré, Barueri-SP, no dia 22/03/2024 às 12h40min - DINIZ OLIVEIRA DE MEDEIROS CHEN - Medicina.
A parte autora deverá comparecer portando documento de identidade com foto, todas as Carteiras de Trabalho que possuir e, ainda, exames, atestados, receituários e eventuais outros documentos relativos à comprovação dos fatos alegados na petição inicial, para serem mostrados ao (a) Sr. (a) perito (a), se for o caso, sob pena de preclusão. Advirto à parte autora que deverá comparecer ao local indicado sem acompanhante (salvo extrema necessidade de auxílio para locomoção), usando máscara de proteção, sob pena de não ser realizada a perícia médica.
Observo que serão tomadas, pelo (a) perito (a), todas as providências cabíveis a fim de evitar riscos de contaminação, inclusive, poderá recusar-se a realizar o exame caso a parte compareça sem a máscara de proteção ou acompanhada de terceiros, desnecessariamente. No caso da parte autora estar incluída no denominado grupo de risco (para a pandemia do COVID-19) ou ser a portadora de doenças crônicas, e não esteja segura em se deslocar ao local da perícia, faculto-lhe a possibilidade de se opor à realização da perícia neste momento, sendo o seu dever informar nos autos a sua falta de interesse, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que a perícia será cancelada e será remarcada futuramente.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para se manifestarem no prazo comum de quinze (15) dias. Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia implica preclusão da prova técnica. Nesse caso, deverá comprovar, documentalmente, no caso de ausência, que a falta decorreu de motivo de força maior, no prazo improrrogável de cinco (05) dias, contados da juntada da informação de ausência lançada pelo perito e/ou secretaria, independentemente de nova intimação.
Ainda, advirto às partes que deverão:
Intimação
D
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GILDA DOS SANTOS
Advogado
SILIO ALCINO JATUBA (OAB 88649/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008094-07.2023.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: GILDA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILDA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: SILIO ALCINO JATUBA - SP88649 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta o INSS com o fim de obter a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Afasto a ocorrência de prevenção/coisa julgada em relação ao processo nº 0003513-10.2018.4.03.6342, visto que, embora tenha como objeto benefício por incapacidade, há fatos novos a serem apreciados, bem como em relação aos processos nº 0000492-50.2017.4.03.6313, 0002940-07.2015.4.03.6332, 0003538-16.2009.4.03.6317, 0005843-64.2013.4.03.6306 e 0053913-74.2006.4.03.6301, pois de autoria de pessoas homônimas possuidoras de CPFs diversos da parte autora.
Sob pena de extinção sem resolução de mérito (art. 485, incisos I e IV, art. 319 e art. 320 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, regularize os tópicos indicados na Informação de Irregularidade e, considerando que a Lei 14.331/22 criou o art. 129-A na Lei 8.213/91, estabelecendo novos requisitos complementares aos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil: a) descreva claramente a doença e as limitações que ela impõe; b) indique a atividade para a qual a parte autora alega estar incapacitada; c) indique as inconsistências da avaliação médico-pericial discutida nesta ação; d) apresente declaração quanto à existência de ação judicial anterior com a indicação do objeto do pedido, esclarecendo os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; e) comprove o indeferimento do benefício ou do pedido de sua prorrogação, quando for o caso, pela Administração Pública.
Nesse caso, destaco que o simples documento que comprove a cessação de benefício anteriormente concedido não é suficiente para o prosseguimento da ação. De fato, a legislação agora exige o comprovante do indeferimento do pedido de concessão ou a demonstração da realização do pedido de sua prorrogação, quando for o caso. Para tanto, na emenda à inicial, deverá indicar precisamente o número do benefício que pretende a concessão/restabelecimento; f) comprove a ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; g) faculto a juntada de documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Passo ao exame do mérito. O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) está disciplinado nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/91 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/99, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar temporariamente incapacitado para suas atividades habituais. A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos:
1- qualidade de segurado;
2- carência de doze contribuições mensais, exceto se dispensada, nos termos do artigo 26, II, da Lei n. 8.213/91;
3- incapacidade para o exercício das atividades habituais; e
4- ausência de preexistência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) difere do auxílio-doença, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado (art. 42 da Lei n. 8.213/91). Em consequência, a incapacidade exigida para esse benefício deve ser permanente. JÁ o auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, foi previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/91 e a sua concessão exige o implemento dos seguintes requisitos:
1) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza;
2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente e
3) qualidade de segurado nos termos do art. 18, § 1º, da LBPS. Desse modo, para que seja reconhecido o direito da parte autora à concessão de qualquer desses benefícios previdenciários, os requisitos acima devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido. Analiso o caso em concreto. A parte autora requereu o auxílio-doença NB 31/644.895.958-4, em 07.08.2023, o qual foi negado pela autarquia previdenciária.
A perícia administrativa ocorreu em 10.10.2023. Em perícia judicial, clínico geral analisou o quadro clínico da parte autora e não constatou a existência de incapacidade laborativa atual. Segundo a conclusão pericial, ela esteve incapaz para o trabalho no período compreendido entre 27.09.2023 e 27.11.2023. A impugnação ao laudo médico não prospera. O quadro clínico da parte autora foi analisado com detalhes durante a perícia.
Não há nenhum elemento mencionado na impugnação que já não tenha sido considerado pelo perito e, muito menos, que seja capaz de ensejar conclusão diversa sobre o início e o final da incapacidade laborativa. Se de um lado o juiz não está adstrito ao laudo pericial, pois a ele é facultado, inclusive, fundamentar sua convicção com outros elementos ou fatos provados no curso do processo, de outro não é menos exato poder a decisão judicial adotar integralmente a prova técnica como razões de decidir (STJ, AgRg no Ag 1221249/BA, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010). No caso concreto, a perícia judicial foi realizada por médico com especialidade adequada para o exame das enfermidades alegadas na petição inicial e o laudo enfrentou de forma adequada e coerente as questões técnicas submetidas a exame, com conclusão convincente pela inexistência de incapacidade para o trabalho. Não existindo elementos de prova que contrariem o laudo pericial produzido em juízo, a prova técnica deve prevalecer no julgamento, como regra, e, conquanto, preocupado com os fins sociais do Direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteada no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho ou qualquer outra conclusão contrária à pretensão da parte desfavorecida pelo laudo (cf.
Apelação Cível nº 0001407- 83.2009.403.6118/SP, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, DJF3 07/06/2013). E, no caso em exame, não existem outros elementos suficientes para o acolhimento do pedido da parte autora, ainda que consideradas as suas condições sociais e pessoais, como idade e tipo de atividade, certamente avaliadas quando da elaboração da prova técnica e neste momento processual. Portanto, mantenho as conclusões periciais.
Os outros requisitos também foram atendidos. A parte autora ostenta mais de doze recolhimentos ao longo de sua vida laboral e na data de início da incapacidade apontada pelo perito estava vinculada ao RGPS, pois mantém a qualidade de contribuinte individual desde 01.010.2017. Logo, estão os preenchidos os requisitos para concessão do benefício de auxílio-doença. Quanto ao início do benefício, fixo a DIB em 10.10.2023, data da realização da perícia médica administrativa.
Não é caso de retroagir essa data, por ausência de requerimento no prazo de 30 dias após o surgimento da incapacidade. Assim, fixo a data limite do benefício em 27.11.2023, haja vista a estimativa feita pelo perito judicial. Por esses fundamentos, julgo parcialmente procedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e para o fim de condenar o INSS a conceder o auxílio-doença à parte autora com DIB em 10.10.2023 e DCB em27.11.2023.
Condeno o INSS a pagar os atrasados vencidos no período compreendido a partir da DIB até a DIP do benefício, os quais serão apurados pela Contadoria Judicial, com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela, da concessão do benefício administrativamente ou da concessão de benefício inacumulável. No cálculo dos atrasados, não deve haver desconto dos meses em que a parte autora exerceu atividade laborativa, nos termos da Súmula 72 da TNU.
O valor das parcelas vencidas será apurado por ocasião da execução da sentença e os valores em atraso calculados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Consigno que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 32 do FONAJEF e da Súmula 318 do STJ. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para a implantação do benefício no prazo de trinta (30) dias.
Noticiada a implantação do benefício, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração das parcelas vencidas, facultando às partes manifestação, no prazo de dez (10) dias. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/01). Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC.
Determino a liberação dos honorários periciais. O prazo para eventual recurso é de dez (10) dias, nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada neste ato. Intimem-se.
Cumpra-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
1 - consultar os autos na véspera da perícia designada para verificar se eventualmente houve alteração da data da perícia;
2 - atentar para o local de realização da perícia (sede do Juizado Especial Federal), sendo obrigação do advogado orientar seu cliente para que compareça no local correto para o ato. Intimem-se as partes. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GILDA DOS SANTOS
Advogado
SILIO ALCINO JATUBA (OAB 88649/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008094-07.2023.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: GILDA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILDA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: SILIO ALCINO JATUBA - SP88649 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando a DER e a data de ajuizamento da demanda, observa-se que o valor da causa, aparentemente, não excede a 60 salários mínimos na data do ajuizamento da ação.
Ante o exposto, recebo a emenda à petição inicial e determino o prosseguimento do feito. Designe-se perícia médica.
Intime-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
Se na certidão de irregularidade tiver sido assinalada a ausência de comprovante de endereço, deverá juntar referido documento atualizado em seu nome, com data até 180 dias anteriores à apresentação (tais como: fatura de água, gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias ou do INSS, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda à finalidade). Ressalto que se o comprovante estiver em nome de outra pessoa, sem prejuízo de estar igualmente atualizado, deverá ser acrescido de declaração daquela, sob as penas do art. 299 do Código Penal, com firma reconhecida ou com cópia do RG desta, justificando a residência do autor no imóvel.
No mesmo prazo, a parte autora deverá juntar termo de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta (60) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, para fins de fixação da competência do Juizado Especial Federal. O referido termo deverá ser assinado de próprio punho por ela ou pelo advogado constituído com poderes específicos para tanto, nos termos do art. 105 do CPC. No silêncio ou em caso de não cumprimento de todas as exigências integralmente, tornem os autos conclusos para extinção (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil).
Cumprida integralmente a determinação, designe-se a perícia médica. Lembro a parte autora quanto à possibilidade de opção pelo Juízo 100% Digital, seguindo as disposições do PROVIMENTO CJF3R Nº 46, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021, ao qual este Juizado aderiu.
Intime-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.