Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- PEDRO EDMAR FERNANDES DE LIMA
- Advogado
- LETICIA CAROLINE LUIZ ALENCAR (OAB 409203/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008094-40.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: PEDRO EDMAR FERNANDES DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: LETICIA CAROLINE LUIZ ALENCAR - SP409203 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Vistos em inspeção. Trata-se de demanda proposta por Pedro Edmar Fernandes de Lima, qualificado nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, o autor almeja provimento jurisdicional que condene o réu ao pagamento de pensão por morte, desde a DER, em decorrência do falecimento de seu pai. A causa de pedir consiste na alegação de que autor é pessoa maior de 21 anos portadora de invalidez anterior ao óbito de seu genitor e, portanto, seu dependente econômico de maneira presumida.
Citado, o réu ofereceu contestação. Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A pensão por morte está prevista nos arts. 74 e seguintes da Lei nº 8.213/1991, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.135/2015, e da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019. A renda mensal inicial do benefício instituído por segurado falecido a partir de 13 de novembro de 2019 é calculada na forma do art. 23 da Emenda nº 103/2019. O balizamento jurídico é dado pelas normas vigentes ao tempo do óbito (Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça, que consagra o princípio do tempus regit actum).
A concessão do benefício depende do cumprimento de dois requisitos: a qualidade de segurado do de cujus e a qualidade de dependente da parte autora. Assentadas tais premissas de ordem técnico-jurídica, passo a analisar o caso concreto. A morte do instituidor, ocorrida em 30/08/2021, está comprovada por certidão de óbito (Id.308350679, p.2) A qualidade de segurado do falecido está comprovada através do documento anexado ao Id.308350686, p. 18, vez que era titular de aposentadoria por incapacidade permanente, desde 16/03/2009.
