PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5008095-25.2023.4.03.6331 1ª Vara-Gabinete do JEF de Araçatuba EXEQUENTE: ORLANDO LOURENCO JUNIOR, SIMONE DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: EVERTON HENRIQUE DOS SANTOS SILVA - SP454976 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXECUTADO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759
DESPACHO
Trata-se de cumprimento provisório da sentença condenatória proferida nos autos do processo nº 0003354-95.2021.403.6331, por meio da qual a ré foi condenada ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10 mil, acrescido de correção monetária desde a data da sentença e de juros moratórios desde a citação.
Intime-se a devedora para, no prazo de 15 dias, pagar a dívida, sob pena de multa de 10% e penhora ou arresto de bens (arts. 520, § 2º, 523 e 527 do Código de Processo Civil). Na falta de pagamento, depósito, caução ou nomeação de bens à penhora, fica desde logo determinada a indisponibilidade de ativos financeiros dos executados, a ser realizada por intermédio do sistema “Sisbajud”, no limite do crédito judicialmente exigido (art. 854, caput, do Código de Processo Civil).
Eventual indisponibilidade excessiva deverá ser cancelada no prazo de 24 horas (art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil). Ultimada a medida constritiva dantes mencionada, intime-se a devedora, por intermédio do portal eletrônico de intimações dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, para que informe se o numerário bloqueado é impenhorável ou se remanesce excessiva indisponibilidade de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil).
No silêncio da devedora, a indisponibilidade será automaticamente convolada em penhora, ficando desde já dispensada a lavratura de termo específico. No prazo de 24 horas, a instituição financeira depositária do numerário bloqueado deverá transferi-lo para uma conta judicial a ser aberta no posto de atendimento bancário instalado na sede deste juízo federal (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil).
Sem custas ou honorários nesta instância judicial (art. 55 da Lei nº 9.099/1995), do que decorre a inaplicabilidade do disposto no art. 827 do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário.
Intime-se o credor. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal