PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008096-47.2025.4.03.6102 AUTOR: IVAN DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONCALVES - SP312728-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro a realização da prova pericial na(s) empresas e período(s) controvertido(s) pleiteado(s) na inicial. Preliminarmente, deverá a parte autora trazer aos autos planilha contendo as empresas ativas, com os endereços atualizados e os períodos laborados, bem como as inativas (se houverem), com a indicação daquelas que servirão de paradigmas, situadas nos municípios sob a jurisdição desta Subseção Judiciária Federal, onde será realizada a perícia por similaridade.
Sem prejuízo, nomeie a Secretaria Engenheiro de Segurança do Trabalho, a quem deverá ser dada ciência desta nomeação, bem como de que os honorários serão suportados pela Justiça Federal, nos termos da Resolução vigente. Ato contínuo, ficam intimadas as partes, para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Laudo em 60 dias. Na sequência, vista às partes do laudo pericial. Fica intimada a parte autora para comprovar o prévio requerimento na via administrativa do reconhecimento dos períodos rurais indicados na inicial, sob pena de extinção por ofensa ao decidido pelo STF no Tema 350.
Deverá, ainda, indicar em cada período o local de trabalho e apresentar o início de prova material a ele relacionado, pois, em sede de comprovação ou de reconhecimento de tempo de serviço há que se observar, em princípio, o teor do disposto no art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, que exige a conjunção do binômio início de prova material com a prova testemunhal, devendo o início de prova material ser contemporâneo aos fatos que se pretende demonstrar, de acordo com a Súmula n° 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados especiais Federais - TNU, bem como, porque o STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, fixou o entendimento de que, em caso de falta de início de prova material, deve-se extinguir o feito sem julgamento de mérito.
Segue a redação do Tema Repetitivo n. 629/STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." Prazo de 15 dias para todas as determinações supra, sob pena de extinção.
Cite-se e intime-se o INSS. Int. Ribeirão Preto, 5 de setembro de 2025. RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA Juiz Federal