MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008096-87.2024.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: LECRAN TECNOLOGIA E COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: FERNANDA NOGUEIRA LEMOS - SP458720 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A LECRAN TECNOLOGIA E COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, qualificada na petição inicial (ID 319857074), impetrou mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), alegando que: é sociedade empresária que tem como atividade econômica principal o comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, de modo que suas atividades sujeitam-se à incidência do IRPJ, do PIS, da COFINS e da CSLL; inicialmente, foi abrangida pela Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), regido pela Lei Federal n. 14.148/21, em razão de sua atividade econômica secundária, qual seja, "consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica" (CNAE 7020-4/00); em 2 de novembro de 2023 foi publicada a Portaria ME n. 11.266/2022, que redefiniu os CNAEs abrangidos pelo PERSE, excluindo do rol de beneficiários o CNAE 7020-4/00; a referida exclusão foi mantida pela Medida Provisória n. 1.147/22, convertida na Lei Federal n. 14.592/23, e pela Medida Provisória n. 1.202/23; a supressão de atividades e de suas respectivas receitas do benefício do PERSE infringiu o artigo 178 do Código Tributário Nacional e a jurisprudência do
C. STF (enunciado n. 544 da Súmula do STF), pois suprimiu inopinadamente isenção concedida sob condição onerosa; "a correta aplicação do benefício do PERSE deve se balizar pela Lei nº 14.148/2021 com auxílio da lista de CNAE prevista na Portaria ME nº 7.163/2021, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, aplicando alíquota zero sobre o IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS incidentes sobre as receitas da pessoa jurídica que desenvolvem as atividades listadas na referida Portaria"; após a publicação da Lei instituidora do Perse, passou-se a exigir de algumas atividades econômicas regular inscrição no Cadastur como condição para obter o benefício, limitação esta que sequer tem previsão legal, pois veiculada por meio de portaria, em flagrante descompasso com o princípio da legalidade; e a exigência de registro no Cadastur implicou violação aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva, porquanto contrasta com a constatação do legislador ordinário no sentido de que todos os contribuintes do setor de eventos e turismo tinham direito à diminuição da carga tributária.
Pediu, em consequência, a concessão da ordem para que se lhe assegure a "... manutenção da aplicação do benefício trazido no artigo 4º, I, II, III, IV, da Lei 14.148/2022, pelo prazo de 60 meses, haja vista a evidência de que possui o requisito trazido pela Lei, possuindo o CNAE 70.20-4/00, preceituados no Anexo II da Portaria ME nº 7.163/21, se enquadrando na definição de setor de eventos, nos termos do parágrafo 1º do art. 2º da Lei nº 14.148/2021 ...".
Requereu, ainda, a concessão de liminar para idêntico fim. A petição inicial foi instruída com documentos. A liminar foi indeferida (ID 326021772). A União requereu a sua admissão no processo (ID 327132808). Notificada, a autoridade coatora prestou informações (ID 328079043), aduzindo que: preliminarmente, inadequada é a via eleita, porquanto não cabe mandado de segurança contra lei em tese; o presente mandado de segurança foi impetrado após o decurso do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, cujo termo inicial, no caso, foi o dia 2 de janeiro de 2023, data de publicação da portaria que a excluiu do Perse; no mérito, não há direito líquido e certo a ser aqui tutelado, pois a restrição do Perse foi realizada em conformidade com o princípio da legalidade e não implicou supressão de isenção onerosa, até porque isenção e redução de alíquota a zero não se confundem; e não cabe ao Poder Judiciário conceder ou manter benefícios fiscais contrariamente ao que estabelecem as disposições normativas pertinentes, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes.
O Ministério Público afirmou estarem ausentes, no caso, os pressupostos que justificam a sua intervenção (ID 335889140).
É o relatório. Passo a decidir. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela autoridade coatora sob o prisma da adequação, porquanto a impetrante não está a impugnar lei em tese, mas sim a postular preventivamente a concessão da segurança para que se lhe assegure o direito de não recolher os tributos de que trata o Perse. Também rejeito a preliminar de decadência, haja vista cuidar-se aqui de relação jurídica de trato sucessivo que enseja a renovação periódica da pretensão, não se podendo olvidar também que a presente impetração tem natureza preventiva.
Quanto ao mérito, é caso de denegação da ordem. Inicialmente, convém ponderar que "quanto aos requisitos e condições, vale distingui-los, porquanto se prestam para a classificação das isenções em simples ou onerosas. O estabelecimento de requisitos remete à caracterização do objeto ou do sujeito alcançado pela norma em face de uma situação preexistente ou atual, que lhe é inerente, exigida como mero critério de enquadramento na sua hipótese de incidência.
JÁ a fixação de condições induz à conformação da situação ou da conduta futura do sujeito ao que é pretendido pelo legislador e que deve ser cumprido para que os efeitos jurídicos prometidos sejam aplicados" (PAULSEN, Leandro, Curso de Direito Tributário Completo, 15ª edição, São Paulo: SaraivaJur, 2024, capítulo XX, item 156 - versão digital; Epub). Ao contrário do que alega a impetrante, o benefício de redução a zero de diferentes tributos federais instituído pela Lei Federal n. 14.148/2021 não foi concedido "em função de determinadas condições", é dizer, mediante a imposição de exigências onerosas, pois os critérios nela previstos para fruição do benefício meramente delimitam o rol de contribuintes favorecidos, mas sem lhes impor realização de investimento ou qualquer outro ônus.
Daí porque não haver falar-se em violação ao artigo 178 do CTN. Deveras, "a legislação do Perse não impôs qualquer ônus ao contribuinte nem lhe exigiu qualquer contraprestação para a fruição do referido benefício, apenas estabeleceu os requisitos necessários ao enquadramento das pessoas jurídicas aptas a receberem a proteção do referido programa, de maneira que não se trata de isenção condicionada.
9. Embora a redução a zero das alíquotas dos referidos tributos constitua verdadeira isenção tributária, o legislador pode revogá-la a qualquer tempo sem que isso implique eventual ofensa ao art. 178 do CTN, cumprindo-lhe apenas observar as vedações impostas pelo art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal" (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - 5001387-55.2023.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, Rel. p/ Acórdão DESEMBARGADORA FEDERAL LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 08/01/2025 - destaques nossos).
E por essas razões também não parece ter havido violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Lado outro, é certo que a partir do advento da Portaria ME 11.266/22 a impetrante deixou de ter direito ao Perse, pois o (CNAE 7020-4/00) deixou de figurar no rol de atividades econômicas contempladas pelo benefício. Nesta toada, embora a exigência de inscrição no Cadastur prevista na Portaria ME n. 7.163/21 seja, de fato, discutível - não se desconhece os julgados que a consideração ilegal -, tal fato é aqui irrelevante, uma vez que a atividade econômica secundária exercida pela impetrante já não consta no rol de atividades abrangidas pelo Perse, do que resulta que essa causa de pedir (pretérita exigência de inscrição no Cadastur por ato infralegal) não é apta a subsidiar pedido de concessão da ordem para que, nessa nova conjuntura, se assegure à impetrante os benefícios do Perse com efeitos prospectivos.
Posto isto, denego a ordem. Custas pela impetrante. Descabe impor condenação em honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. RENATO ADOLFO TONELLI JÚNIOR JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO