CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008096-97.2018.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: DARCY CARRER, MARIA MARLENE PESSOTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA MARLENE PESSOTO, LOURDES BERNADETE ROCCO, NILSA MARIA SOTERO MACHADO, MARIA INES PIOVESAN BERSANETTI, MARIA ZENAIDE FERREIRA DE OLIVEIRA, REGINA CINCOTTO SOARES DE MELO, NORMA REGINA MARAR Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114, ROBERTA CRISTINA PAGANINI TOLEDO - SP137600 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em inspeção. Trata-se de embargos de declaração (ID 284447910) opostos em face da sentença (ID 281566882) que julgou extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em síntese, alegam os embargantes omissão a ser sanada, uma vez que os pagamentos efetuados pela executada foram parciais, conforme se infere dos IDs 273881429 a 273882058, se comparados com os valores efetivamente requisitados através dos IDs 56499901 a 56499921, até porque os respectivos importes ultrapassavam os tetos determinados pela Emenda Constitucional 114/2021, e, assim, deveriam ser objetos de adimplementos fracionados ao longo dos orçamentos subsequentes ao de 2022.
Requerem o provimento dos presentes embargos, para que este Juízo aprecie os teores dos requisitórios de IDs 56499901 a 56499921 e dos extratos de pagamentos de IDs 273881429 a 273882058, avaliando se as obrigações de pagar quantias certas foram integralmente cumpridas, em ordem a fundamentar, ou não, o decreto de extinção das correspectivas execuções. Caso seja negativa a resposta, sejam atribuídos excepcionais efeitos infringentes ao presente recurso, alterando o decisum embargado e determinando que a relação processual, ao contrário de extinta, permaneça suspensa aguardando as complementações dos pagamentos dos valores efetivamente requisitados e até o momento apenas parcialmente satisfeitos.
Com contrarrazões apresentadas pelo INSS (ID 285039184), vieram os autos à conclusão.
É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte executada, ora embargante, porquanto estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial.
O recurso deve atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, ainda quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial. Compulsando os autos, verifico que a r. sentença embargada (ID 281566882) assim foi proferida, in verbis: “Trata-se de cumprimento de sentença, tendo sido juntada a comprovação da transferência/pagamento/conversão em renda dos valores devidos.
Cientes, as partes nada requereram. Os autos vieram conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se.” No presente caso, observo que a decisão embargada foi clara e fundamentada, tendo apreciado todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que de modo contrário à pretensão da parte autora. Este Juízo não desconhece a possibilidade de que tenham os embargos de declaração efeitos infringentes, em casos excepcionais, quando a correção da sentença importar em modificação do decidido no julgamento.
No caso dos autos, as ora embargantes objetivam, na verdade, a modificação do julgado, porquanto não há qualquer omissão para ser sanada, já que o objeto da presente execução está plenamente satisfeito, com todos os pagamentos efetuados (ID 273881410). Ademais, não lograram as embargantes demonstrar que ainda haveria valores a receber. Não bastasse, constam nos autos os comprovantes dos resgates do precatórios e a intimação das partes que, cientes, nada requereram.
Assim, os presentes embargos têm natureza evidentemente infringente, objetivando, na verdade, a modificação do julgado, reservada aos meios processuais específicos.
Ante o exposto, RECEBO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, porque tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo, data lançada eletronicamente. Raquel Fernandez Perrini Juíza Federal