Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal de Catanduva
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- FLORENTINO CLAUDIO DE SOUZA
- Advogado
- ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008102-49.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Federal de Catanduva EXEQUENTE: FLORENTINO CLAUDIO DE SOUZA REPRESENTANTE: IRACI ROSA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por IRACI ROSA DA SILVA herdeira/sucessora de FLORENTINO CLAUDIO DE SOUZA, qualificada nos autos, em face de sentença que indeferiu o pedido de habilitação de Iraci Rosa da Silva. Em apertadíssima síntese, aduz a embargante que “[...] o pedido de habilitação de Iraci Rosa da Silva demanda instrução probatória, não há se falar em indeferimento liminar do pedido, notadamente porque existe início de prova material apta demonstrando a união contínua, pública e duradoura entre a embargante habilitanda e o autor falecido. [...]” (sic).
Intimado a se manifestar, com base no art. 1.023, § 2.º, do CPC, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo. Determinei a anexação de cópia integral do procedimento administrativo, em que requerida a concessão do benefício de pensão por morte (NB 190.594.294-7). A diligência restou cumprida pela embargante em 26/07/2022.
É o relatório do necessário. Fundamento e
Decido. Como é cediço, uma vez interposto o recurso, duas espécies de exame devem ser feitas pelo órgão jurisdicional competente para a sua apreciação. Inicialmente, há de se verificar se o recurso deve ser admitido, ou seja, se ele atende a todos os requisitos de admissibilidade (juízo de admissibilidade); na sequência, preenchidos tais requisitos, passar-se-á, então, à análise do seu mérito (juízo de mérito).
Relativamente ao primeiro dos juízos supramencionados, a melhor doutrina convencionou classificar os pressupostos de admissibilidade dos recursos em (i) objetivos e em (ii) subjetivos. Os primeiros são aqueles que dizem respeito ao recurso em si, sendo eles: (a) recorribilidade do ato decisório, (b) tempestividade, (c) singularidade, (d) adequação, (e) preparo e (f) regularidade formal. Por sua vez, os segundos, como o próprio nome sugere, são aqueles pressupostos relacionados à pessoa do recorrente, a saber: (a’) legitimidade e (b’) interesse em recorrer em razão da existência de prejuízo (cf.
