Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- EDUARDO DE ARRUDA BRANDAO
- Advogado
- VANESSA YOSHIE GOMES DA SILVA TOMAZIN (OAB 254436/SP)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008103-87.2025.4.03.6183 IMPETRANTE: EDUARDO DE ARRUDA BRANDAO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VANESSA YOSHIE GOMES DA SILVA TOMAZIN - SP254436 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS SÃO PAULO CENTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Trata-se de mandado de segurança onde a parte impetrante requer a concessão da liminar para determinar que a autoridade impetrada cumpra o acórdão proferido pela 15º JR.
A análise do pedido da liminar foi postergada para após a vinda das informações (ID 404761773). Devidamente intimada, a autoridade impetrada informou que o requerimento recursal de nº 44233.066192/2020-19 se encontra pendente e assim que concluído informarão a este Tribunal (ID 410773637, ID 410776653 e ID 410776654). Em informações posteriores, a autoridade impetrada esclareceu "(...)que o Acórdão exarado no Recurso 44233.066192/2020-19 foi integralmente cumprido e que o benefício de Aposentadoria foi implantado" (ID 411762512).
Representant6e do MPF ofertou parecer manifestando-se pela ausência do feito (ID 415080520). A parte impetrante foi intimada a manifestar interesse no prosseguimento do feito visto a informação da autoridade impetrada, no prazo de 15 (quinze) dias, porém permaneceu inerte (ID 428949895). É o essencial.
Decido. Verifico que a parte impetrante carece de interesse processual superveniente. Conforme noticiado pela autoridade, "(...)o Acórdão exarado no Recurso 44233.066192/2020-19 foi integralmente cumprido e que o benefício de Aposentadoria foi implantado" (ID 411762512). Não subsiste, portanto, interesse processual da impetrante no deslinde do mandamus, em razão do atendimento, na via administrativa, do pleito inicial.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil e DENEGO a segurança. As custas processuais seriam devidas pela autoridade impetrada, com base no princípio da causalidade, uma vez que sua inércia motivou a impetração. Contudo, ressalta-se que o INSS é autarquia isenta do pagamento de custas. Honorários advocatícios indevidos.
Sentença não sujeita ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta
