ANNY CAROLLINE NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 516151/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008105-57.2025.4.03.6183 AUTOR: AROLDO AUGUSTO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANNY CAROLLINE NOGUEIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento, com trâmite segundo o procedimento comum e pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por AROLDO AUGUSTO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a DER (20/08/2017) aplicando as regras anteriores à EC 103/2019 (direito adquirido) ou posterior (reafirmação da DER), o que for mais vantajoso; OU em caso de incapacidade temporária a concessão de benefício por incapacidade temporária ou restabelecer o NB 619.701.095-3 ou data posterior (reafirmação da DER), o que for mais vantajoso, com o pagamento do retroativo com juros e correção, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Petição inicial instruída com documentos. Em resumo, a parte autora narra que exerce a atividade habitual de vendedor e que sofre de fraturas da extremidade distal da tíbia e suas sequelas o impedem de exercer seu labor. Acrescenta que sua qualidade de segurado é incontroversa, pois reconhecia pelo próprio INSS. A parte autora aditou a inicial para incluir o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente.
Foi afastada, de início, a possibilidade de prevenção, com posterior reanálise por ocasião da sentença, deferida a gratuidade da justiça, indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinada a emenda da inicial. Após a dilação do prazo e regularização da representação processual, a parte autora emendou a inicial. Recebida a emenda e designada perícia médica prévia para o dia 04 de maio de 2026.
Foram fixados os honorários do perito, apresentados os quesitos do Juízo e juntado rol de quesitos padronizados do INSS. Na sequência a parte informou nos autos a concessão administrativa de novo benefício por incapacidade pelo INSS, reafirmou seu interesse no prosseguimento do feito, haja vista seu direito ao recebimento do benefício em período anterior àquele reconhecido pela autarquia e apresentou quesitos para perícia.
A parte autora informou e justificou seu não comparecimento à perícia médica designada para o dia 04/05/2026. Consultado o perito, foi designada nova data para a perícia médica, dia 20/07/2026. Foi realizada a perícia médica e juntado o respectivo laudo médico pericial. O INSS foi citado e apresentou contestação com proposta de acordo. Intimada, a parte autora informou que não possui interesse na proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido. Da coisa julgada parcial. Considerando que nestes autos a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a DER (20/08/2017) ou a concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (cf. petição de emenda à inicial Num. 379494871), retifico parcialmente o despacho Num. 412677105 e reconheço a existência de coisa julgada parcial até 24/07/2018, que corresponde à data da perícia médica realizada nos autos do processo/JEF nº 0022302-83.2018.4.03.6301, na qual não foi constatada situação de incapacidade laborativa (cf. cópias anexadas a este pronunciamento).
Neste ponto, considerando que a incapacidade laborativa é comum aos benefícios previdenciários por incapacidade, importante frisar que o artigo 508 do Código de Processo Civil prevê: Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, que é exatamente o caso dos autos.
Assim, ainda que o trânsito em julgado do Acórdão da Turma Recursal, que confirmou a sentença a quo de improcedência, tenha ocorrido em momento posterior (12 de fevereiro de 2019), destaco que, como regra geral, a sentença prolatada em processos envolvendo benefício por incapacidade leva em consideração a situação fática (capacidade/incapacidade) até a data do laudo pericial. De igual forma, eventual recurso analisa o acerto ou desacerto da sentença (fato pretérito).
Portanto, não seria correto afirmar que a situação fática (capacidade/incapacidade) estaria congelada até o trânsito em julgado. Passo à análise do pedido. A Reforma da Previdência Social, introduzida pela Emenda Constitucional 103/2019, alterou a nomenclatura dos benefícios por incapacidade laborativa, por intermédio do artigo 201 da Constituição Federal, preferindo as expressões “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” aos termos patogênicos “doença” e “invalidez”.
A medida atende uma adequação de conceitos, passando a adotar como referencial a incapacidade para o trabalho em si e não a deficiência ou situação incapacitante. A antiga “aposentadoria por invalidez” foi substituída pela “aposentadoria por incapacidade permanente” e o “auxílio-doença deu lugar ao denominado “auxílio por incapacidade temporária.”in verbis: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; [...] O auxílio por incapacidade temporária encontra previsão e disciplina nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/1991 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/1999, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar incapacitado para suas atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos, como assim dispõe: Art. 59: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei n. 8.213/1991, a incapacidade para as atividades habituais por período superior a quinze dias e a ausência de preexistência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por incapacidade permanente difere do auxílio por incapacidade temporária, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado, conforme disposto no artigo 42 da Lei n.8.213/91: Art. 42: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige-se incapacidade total e permanente para qualquer atividade; para o auxílio por incapacidade temporária é suficiente a incapacidade para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias. JÁ o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (artigo 86 da Lei n.º 8.213/91).
O auxílio-acidente exige a qualidade de segurado e a redução da capacidade laboral, dispensando a carência, a teor do disposto no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91. No caso dos autos, por ocasião da perícia médica, realizada em 20/07/2026, foi constatado que o autor apresenta achados clínicos compatíveis com artrose acentuada do joelho direito, evidenciando sinais inflamatórios locais (derrame articular), limitação da amplitude de movimento, edema duro na perna direita, bem como quadro álgico, portanto incompatíveis com suas atividades laborativas temporariamente (cf.
Laudo Pericial Num. 595928626). Concluindo o perito: CARACTERIZADA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA, SOB A ÓTICA ORTOPÉDICA. A data de início da incapacidade foi fixada em 23/08/2024, fazendo constar o perito, in verbis: (...) Pela análise das informações prestadas, do exame clínico, dos exames subsidiários e pelo conhecimento da fisiopatologia das doenças, é possível inferir que à época da última DCB as condições desfavoráveis causadoras da limitação funcional ainda se encontravam presentes, desta forma considero que na referida data a incapacidade em caráter total e temporário permanecia, ou seja, em 23/08/2024. (...) Quanto à DCB, o perito estimou prazo de reavaliação em 12 (doze) meses.
A qualidade de segurado da parte autora na DII (23/08/2024) é certa, pois consta no CNIS (Num. 379481461) recolhimentos previdenciários de 01/05/2022 a 31/12/2022 e de 01/11/2023 a 31/12/2023 e a concessão administrativa de auxílio por incapacidade temporária (NB 648.064.193-4), entre 19/02/2024 e 23/08/2024. De igual modo, verifico cumprida a carência mínima prevista no art. 27-A, Lei 8.213/91. Com efeito, constatada situação de incapacidade total e temporária e cumpridos os requisitos da qualidade de segurado e carência, o autor faz jus ao pagamento das parcelas retroativas do auxílio por incapacidade temporária NB 31/648.064.193-4, relativas ao período entre o dia seguinte à cessação administrativa (DCB 23/08/2024) e o dia anterior à concessão da aposentadoria por idade NB 41/245.780.157-0 (DIB 29/06/2026), em razão da inacumulabilidade dos benefícios de aposentadoria e auxílio por incapacidade temporária, ex vi art. 124, I, Lei 8.213/91, descontando-se os valores já recebidos administrativamente (auxílios por incapacidade temporária NB 31/721.631.475-2, de 05/05/2025 a 31/10/2025 e NB 31/727.820.725-9, de 06/01/2026 a 25/05/2026).
Por derradeiro, não prospera o pedido de reparação por danos morais. Não havendo ato ilícito (negativa sem motivação, por exemplo), não há dano indenizável, sendo certo que a autora não comprovou ter sido vítima de qualquer tipo de tratamento ofensivo ou discriminatório em seu pleito administrativo, nem que a negativa tenha caracterizado algo de excepcional ou particular com relação aos milhares de pedidos que são negados diariamente
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015), para condenar o INSS a restabelecer, em favor de AROLDO AUGUSTO DA SILVA (CPF 246.***.***-00), o auxílio por incapacidade temporária NB 31/648.064.193-4 (DIB 19/02/2024), para pagamento das parcelas pretéritas, relativas ao período compreendido entre o dia seguinte à cessação administrativa (DCB 23/08/2024) e o dia anterior à concessão da aposentadoria por idade NB 41/245.780.157-0 (DIB 29/06/2026), nos termos da fundamentação.
Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. Ressalto que o autor recebeu auxílios por incapacidade temporária NB 31/721.631.475-2, de 05/05/2025 a 31/10/2025 e NB 31/727.820.725-9, de 06/01/2026 a 25/05/2026. Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação.
Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, devendo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ, observados também os percentuais mínimos (8%, 5%, 3% e 1%) naquilo que sobejar 200 salários mínimos (incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC/2015). O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos até a sentença, nos exatos termos do entendimento fixado nos recursos especiais referente ao Tema 1050/STJ.
Considerando que não há implantação futura de benefício, deixo de conceder a antecipação dos efeitos da tutela. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (§1º do artigo 1010 do CPC/2015). Nesta hipótese, decorridos os prazos recursais, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3 do mesmo artigo.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Sem prejuízo, solicite-se o pagamento dos honorários do perito. P.I. Data da assinatura digital.
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AROLDO AUGUSTO DA SILVA
Advogado
ANNY CAROLLINE NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 516151/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008105-57.2025.4.03.6183 AUTOR: AROLDO AUGUSTO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANNY CAROLLINE NOGUEIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a proposta de acordo formulada pelo INSS ID. 597052488, no prazo de 5 dias. Int. SÃO PAULO, na data da assinatura digital. ALESSANDRA PINHEIRO RODRIGUES D AQUINO DE JESUS Juíza Federal
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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DESPACHO
Manifeste-se a parte autora acerca do laudo pericial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, § 1º do CPC. Sem prejuízo, cite-se o INSS, oportunidade que a Autarquia deverá falar sobre o laudo pericial. No caso de laudo positivo, informe o INSS sobre eventual interesse em conciliação, apresentando proposta de acordo no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do prazo para contestação. Com a apresentação de contestação e/ou proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 dias.
Oportunamente, solicitem-se os honorários periciais e venham os autos conclusos para sentença, oportunidade em que será (re)analisado eventual pedido de tutela de urgência. Por fim, intime-se o Perito Judicial para que proceda à entrega do laudo via Sisperjud a fim de permitir a correta baixa em sistema "pericia realizada". Int. SÃO PAULO, na data da assinatura digital. ALESSANDRA PINHEIRO RODRIGUES D AQUINO DE JESUS Juíza Federal
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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DESPACHO
VISTOS EM INSPEÇÃO. Designo nova data para realização da perícia médica para o dia 20/07/2026, às 15:00 horas, no mais, mantenho os termos do despacho de nomeação do perito (id 571095537). SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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Destinatário
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ANNY CAROLLINE NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 516151/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008105-57.2025.4.03.6183 AUTOR: AROLDO AUGUSTO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANNY CAROLLINE NOGUEIRA DOS SANTOS - SP516151 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 04/05/2026 às 15h30min - JONAS APARECIDO BORRACINI Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 10 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
SÃO PAULO/SP, 30 de março de 2026.
Intimação
D
Órgão
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AROLDO AUGUSTO DA SILVA
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DESPACHO
Tendo em vista o objeto da ação, determino a imediata realização de perícia médica. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Jonas Ap. Borracini, para realização da perícia médica designada para o dia 04 de maio de 2026, às 15:30 horas, na Rua Barata Ribeiro 237, 8º andar, conjunto 85, São Paulo (próximo ao Hospital Sírio Libanês). Consigne-se, desde já, que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, a contar da realização do exame, sendo respondidos todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo.
Caberá ao Perito consultar os autos para verificar a existência de quesitos das partes. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, fixo os honorários no valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), nos termos da Resolução CJF nº 305/2014 c/c PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO Nº 2, de 16 de DEZEMBRO de 2024. Deverá a Secretaria, após o decurso do prazo para manifestação das partes sobre o laudo pericial e/ou apresentação dos esclarecimentos porventura solicitados, proceder à expedição da solicitação de pagamento.
FACULTO à parte autora a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias (artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil). Segue em anexo rol de quesitos padrão do INSS. Sem prejuízo das indagações formuladas pelas partes, seguem os quesitos deste Juízo, a serem respondidos na mesma oportunidade pelo Perito:
1- Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
2 - Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
3 - Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
4 - Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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Destinatário
AROLDO AUGUSTO DA SILVA
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LUCAS RODRIGUES D IMPERIO (OAB 318430/SP)
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DESPACHO
Recebo a revogação da procuração.
Intime-se, por mandado, o autor para que regularize a sua representação processual, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, deverá o autor cumprir a determinação retro (ID 412677105). Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para extinção do processo. São Paulo, na data da assinatura digital.
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
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AROLDO AUGUSTO DA SILVA
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LUCAS RODRIGUES D IMPERIO (OAB 318430/SP)
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Defiro a dilação do prazo, por 5 dias. São Paulo, na data da assinatura digital.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
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DO JUÍZO 100% DIGITAL O Provimento CJF3R nº 46/2021 instituiu no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região o "Juízo 100% Digital", cujo escopo é criar uma modalidade de procedimento em que todos os atos processuais sejam praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto durante a tramitação do feito em primeiro grau de jurisdição. Não obstante a desnecessidade de comparecimento presencial das partes, advogados e procuradores às sessões, o contato do advogado com a Vara não resta de nenhum modo prejudicado, podendo se dar durante o horário regular de atendimento ao público por meio eletrônico (e-mail, balcão virtual ou microsoft teams).
Também não há prejuízo à realização da prova pericial de modo presencial, quando necessário. Esclareço, desde já que, em que pese a faculdade estabelecida no artigo 4º do Provimento CJF3R nº 46/2021, todas as intimações continuarão a ser realizadas por meio do Diário Eletrônico, assim como as intimações e citações das entidades públicas permanecerão sendo realizadas via sistema, pelo portal eletrônico, conforme previsto no parágrafo único do mesmo dispositivo.
Desse modo, não se vislumbrando a existência de prejuízo às partes, as demandas distribuídas nesta unidade judiciária, a partir de 13 de outubro de 2021, serão processadas de acordo com o procedimento do Juízo 100% Digital, em consonância com as finalidades almejadas pelo Provimento nº 46/2021 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 345/2020, assegurando-se, mediante expresso e fundamentado requerimento, a opção de que trata o disposto no artigo 3º, caput, parte final, do aludido provimento.
Anote-se a informação "Juízo 100% Digital" no campo prioridade de processo. Da análise dos presentes autos em cotejo com os processos 0022302-83.2018.4.03.6301 e 5031448-19.2025.4.03.6301, indicados no termo de prevenção, afasto, por ora, a possibilidade de prevenção, o que será novamente analisado por ocasião da prolação da sentença. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do e seguintes do CPC, bem como a prioridade de tramitação, na forma do .048, inciso I, do mesmo diploma legal.
5 - A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
6 - Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
7 - Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
8 - Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
9 - Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
10 - Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
11 - É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
12 - Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?
13 - Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?
14 - Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?
15 - O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? HÁ previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?
16 - É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?
17 - Caso a parte autora esteja temporariamente incapacitada, qual seria a data limite para nova avaliação?
18 - A parte autora está acometida de uma das doenças a seguir discriminadas (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS) e ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada)?
19 - O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos? Diligencie o patrono da parte autora quanto ao comparecimento do(a) periciando(a) no dia, horário e endereço do perito designado, munida de documentação pessoal e eventuais documentos/exames que julgar pertinentes. Fica consignado que, eventual assistente técnico indicado, deverá comparecer à perícia médica independentemente de intimação.
Com a apresentação do laudo, tornem conclusos. Int. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
art. 98
art. 1
Anote-se. Trata-se de ação proposta em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário. Pede a antecipação da tutela. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, não verifico ser o caso de concessão de tutela provisória de urgência/evidência, de natureza antecipatória, pois os requisitos para a concessão do benefício devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
Destaco que as questões relativas à concessão do benefício pleiteado recomendam um exame mais acurado da lide, sendo indiscutível a necessidade de dilação probatória. Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legitimidade. Razão pela qual deve ser aguardado o contraditório. Portanto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A petição inicial não preenche, em sua integralidade, os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, razão pela qual deverá a parte autora emendá-la, cumprindo o determinado a seguir, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 321 do CPC. - Apresentar declaração de pobreza; - Apresentar cópia de capa a capa colorida da CTPS física (para eventuais esclarecimentos sobre vínculos anteriores à criação da CTPS digital).
A parte autora deverá providenciar a juntada da Declaração de Recebimento de Pensão ou aposentadoria em outro regime de Previdência, nos moldes do Anexo XXIV da Instrução Normativa nº 128/PRES/INSS 2022, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando, após a juntada, responsável por informar ao Juízo eventual alteração de situação fática. Se cumprido, voltem conclusos para designação de perícia prévia. São Paulo, data da assinatura digital.