Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DIEGO CARMONA GARCIA
- Advogado
- MARCELLO JOSE ANDREETTA MENNA (OAB 19293/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5008105-69.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: DIEGO CARMONA GARCIA Advogado do(a) AUTOR: MARCELLO JOSE ANDREETTA MENNA - MS19293 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). A petição inicial e os documentos que a acompanham referem que a parte autora reside em Auriflama. O aludido município não pertence a esta subseção judiciária, e sim à de Jales (Provimento nº 403/2014, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região). A despeito da natureza relativa da incompetência territorial, urge reconhecê-la de ofício, para o fim de decretar a extinção prematura e anômala da relação processual (art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995).
Em face do exposto, reconheço a incompetência territorial deste juizado especial federal e, em linha de consequência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. art. 51, inciso III e §1º, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e honorários nessa instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Defiro a gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Após o advento da preclusão máxima, arquivem-se os autos.
Intime-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
