Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ORGANIZACAO FARMACEUTICA NAKANO LTDA
- Advogados
- DANIELA DALFOVO (OAB 241788/SP), GUSTAVO MANSSUR SANTAROSA (OAB 378119/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008106-97.2025.4.03.6100 AUTOR: ORGANIZACAO FARMACEUTICA NAKANO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO MANSSUR SANTAROSA - SP378119 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA DALFOVO - SP241788-B REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal cumulada com pedido de tutela provisória, por meio da qual a parte autora objetiva a desconstituição de despacho decisório que não homologou declaração de compensação e indeferiu pedido de restituição, ao fundamento de que o débito de COFINS relativo ao período de apuração de agosto de 2023 teria sido indevidamente declarado e pago, sustentando a existência de erro material na DCTF originalmente transmitida, posteriormente retificada, bem como a regularidade da escrituração fiscal apta a demonstrar a inexistência de débito no período.
A União apresentou contestação, defendendo a legalidade do despacho decisório e sustentando, em síntese, que a retificação da DCTF é posterior ao indeferimento administrativo. Sobreveio a petição de ID 430165147, na qual a parte autora afirma que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente ao julgamento do mérito, ressalvando, todavia, que não se opõe à produção de outras provas caso este Juízo entenda necessárias.
É o sucinto relatório. Passo a sanear o feito. Do cotejo dos documentos, verifica-se que é incontroverso que a autora declarou débito de COFINS na DCTF original e promoveu o respectivo recolhimento. Também é fato que, posteriormente, transmitiu DCTF retificadora excluindo o débito e apresentou PER/DCOMP visando à compensação do valor que reputa pago indevidamente. A controvérsia central, contudo, não se resolve apenas com a demonstração formal da existência de declarações divergentes.
A questão fulcral reside em saber se, no período de apuração de agosto de 2023, efetivamente inexistia débito de COFINS, isto é, se houve erro material na declaração original ou se a retificação posterior não corresponde à realidade da escrituração fiscal. Para essa conclusão, não basta a simples exibição dos recibos de entrega das declarações ou dos extratos resumidos constantes dos autos. A aferição da existência ou não de débito exige a análise técnica da escrituração digital completa, dos registros da EFD-Contribuições, da composição da receita sujeita ao regime monofásico, da apuração dos créditos e da correspondência entre tais elementos e os valores declarados na DCTF.
