PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008111-76.2023.4.03.6331 AUTOR: E. F. A. REPRESENTANTE: MICAELE QUEIROZ FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA EMANUELLE FABRI RAMOS - SP220105 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MICAELE QUEIROZ FERNANDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ARAÇATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO
PROCESSO Nº 5008111-76.2023.4.03.6331 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTORA: ELLOÁ FERNANDES AMARO, representada por MICAELE QUEIROZ FERNANDES
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ÓRGÃO JULGADOR: REDE DE APOIO 4.0 - PLANO 29
RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial de prestação continuada proposta por ELLOÁ FERNANDES AMARO, menor impúbere nascida em 27 de fevereiro de 2020, representada por sua genitora MICAELE QUEIROZ FERNANDES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A autora alega ser portadora de Hiperplasia Adrenal Congênita, condição genética crônica e grave que lhe impõe severas barreiras físicas e sociais, além de risco de morte súbita em crises agudas.
Sustenta, outrossim, que seu grupo familiar reside em Bilac, Estado de São Paulo, em situação de extrema vulnerabilidade e sem recursos financeiros para seu sustento. Por tais razões, requereu a antecipação de tutela e a procedência do pedido para fins de implantação do amparo assistencial (Id. 308446315). O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ofereceu contestação. Em sede preliminar, arguiu a prescrição quinquenal de parcelas vencidas e a prescrição total da pretensão no tocante a atos de indeferimento ocorridos há mais de cinco anos.
No mérito, defendeu a legalidade da decisão administrativa e sustentou o não preenchimento dos requisitos da deficiência de longo prazo e da miserabilidade socioeconômica, pugnando, ao fim, pela improcedência integral dos pedidos autorais (Id. 312967805). A apreciação do pedido de tutela de urgência foi postergada para após a vinda das provas técnicas, oportunidade em que se ordenou a realização de perícia médica (Id. 328404689).
Juntado o laudo pericial médico sob Id. 335522548, sobreveio parecer do Ministério Público Federal, oportunidade em que se manifestou pela improcedência do pedido diante da conclusão técnica inicial do expert, que havia apontado capacidade laborativa omniprofissional para a autora (Id. 340858488). O juízo, constatando contradições no laudo técnico, converteu o julgamento em diligência para manifestação complementar do perito judicial (Id. 365106570), o qual retificou suas conclusões e asseverou a existência de deficiência permanente e dependência de terceiros (Id. 367755648).
A instrução foi complementada com a juntada do laudo social elaborado por assistente social (Id. 537702461). Em seguida, após intimação do juízo (Id. 580295892), a parte autora colacionou aos autos o comprovante de inscrição atualizado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Id. 581194885). O Ministério Público Federal e as partes foram cientificados de todos os atos, vindo, por fim, os autos conclusos a esta Rede de Apoio 4.0 para prolação de sentença (Id. 583906349).
É o relatório, naquilo que se faz bastante. FUNDAMENTO.
DECIDO. De início, passo a discorrer sobre as questões que precedem a apreciação do mérito. PRESCRIÇÃO As prejudiciais de mérito concernentes à prescrição total da pretensão e à prescrição quinquenal de parcelas pretéritas, invocadas pela autarquia previdenciária em sua peça defensiva (Id. 312967805), não merecem ser acolhidas. O ordenamento jurídico pátrio confere tratamento protetivo diferenciado aos absolutamente incapazes, visando resguardar a integridade de seus direitos patrimoniais e existenciais durante o período em que não possuem discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Com efeito, a autora ELLOÁ FERNANDES AMARO nasceu em 27 de fevereiro de 2020 (Id. 308446328, p. 16), contando com apenas três anos, na data do ajuizamento da presente demanda, e seis anos, na data atual, se qualificando juridicamente como menor impúbere e absolutamente incapaz. O dispositivo do Código Civil impede expressamente o transcurso do prazo prescricional contra absolutamente incapazes, como a autora, enquanto pessoa menor de dezesseis anos.
Por conseguinte, não há falar em fluxo de prazo prescricional, decadencial ou de fundo de direito em desfavor da autora menor de idade. Essa regra protetiva resguarda o direito ao recebimento integral das prestações assistenciais retroativas, desde a data do requerimento administrativo, sem qualquer restrição de parcelas vencidas, restando integralmente afastadas as preliminares suscitadas pelo réu.
Superadas, portanto, as questões preliminares e prejudiciais. Verifico que a instrução se desenvolveu sob o pálio do devido processo legal, pautado no contraditório e na ampla defesa. De mais a mais, tenho que estão presentes os pressupostos processuais de constituição, desenvolvimento e validade da ação. Passo a me debruçar sobre o mérito. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO A concessão do benefício de prestação continuada reclama a constatação de impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, apto a obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
No caso de crianças e adolescentes, o parâmetro da incapacidade para o trabalho é substituído pela avaliação do impacto do impedimento no desenvolvimento infantil e na restrição de sua participação social compatível com a idade. Nesse contexto, se impõe pontuar a grave contradição fática perpetrada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na via administrativa. Ao analisar os requerimentos administrativos NB 712.797.355-6 (DER em 08/03/2023) e NB 711.187.601-7 (DER em 30/03/2022), a autarquia confirmou, em sua própria avaliação pericial conjunta, a existência de impedimento de longo prazo e assinalou fatores ambientais e funções do corpo como graves (Id. 308446336, pp. 15 a 18).
Todavia, de forma incoerente, o requerido indeferiu os pleitos sob o exclusivo argumento de que a autora não atendia ao critério de deficiência (Id. 308446336, pp. 16). A prova pericial produzida em juízo afastou eventuais dúvidas quanto à gravidade do quadro de saúde da autora, que apresenta Hiperplasia Adrenal Congênita, com insuficiência adrenal aguda associada (Id. 335522548). Trata-se de desordem metabólica hereditária em que a ausência de enzimas prejudica a síntese do cortisol, expondo a criança a crises agudas com episódios de náuseas, vômitos, desidratação severa e choque circulatório potencialmente fatal (Id. 308446333; Id. 335522548).
O tratamento exige reposição contínua com glicocorticoides e mineralocorticoides, além de vigilância constante de terceiros (Id. 335522548, p. 10). O laudo médico pericial inicial (Id. 335522548, p.
88) incorreu em evidente equívoco ao sugerir a existência de 'capacidade total omniprofissional' (Id. 335522548, p. 11), conclusão absolutamente impertinente para uma criança que possuía apenas quatro anos de idade à época em que submetida ao exame pericial. O próprio perito, contudo, assinalou pontuação de 2.275 no Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-Bra) e atestou que a limitação gera efeitos por prazo superior a dois anos (Id. 335522548, pp. 105, 106).
Instado a prestar esclarecimentos pelo Juízo da Instrução, o expert retificou, de maneira categórica, as conclusões anteriores, apontando erro material de digitação em seu arquivo de texto (Id. 367755648, p. 134). O perito asseverou expressamente que a autora ELLOÁ FERNANDES AMARO apresenta deficiência permanente e incapacitante, necessitando de constante auxílio de terceiros no seu cotidiano em virtude de sua patologia (Id. 367755648, p. 19-22).
O dispositivo define legalmente o conceito de pessoa com deficiência e estabelece o prazo mínimo de dois anos para a caracterização do impedimento de longo prazo. Art. 20, § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 2º-A.
A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 2º-B. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) As graves barreiras biológicas decorrentes da deficiência na síntese de hormônios essenciais comprometem o pleno desenvolvimento físico e social da autora, a qual depende de rigoroso controle de horários de medicação e de supervisão constante para evitar episódios de descompensação hidroeletrolítica agudizados por estresse físico ou infecções.
Configurado, assim, o impedimento de longo prazo compatível com o rito protetivo da infância, motivo pelo qual resta preenchido o requisito da deficiência. MISERABILIDADE. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA O amparo assistencial exige a comprovação de que o núcleo familiar do interessado não possui meios de prover o seu sustento. O limite objetivo de renda familiar per capita estabelecido na legislação previdenciária serve como patamar de presunção de hipossuficiência, devendo ser analisado em conjunto com a realidade social concreta documentada nas manifestações periciais.
O laudo de avaliação social elaborado pela assistente social RAQUEL DA SILVA SANTOS RODRIGUES evidenciou um quadro de extrema vulnerabilidade. O grupo familiar da autora ELLOÁ FERNANDES AMARO é composto por seus genitores, CAIO DA SILVA AMARO e MICAELE QUEIROZ FERNANDES, e sua irmã CAMILLY FERNANDES AMARO. A família reside em imóvel cedido em área rural no município de Bilac/SP, local que carece de saneamento básico, iluminação pública e pavimentação, o que dificulta o trânsito e o acesso emergencial aos postos de saúde (Id. 537702461).
Ficou apurado que a renda mensal do núcleo familiar é de R$ 0,00, uma vez que ambos os genitores da autora se encontram desempregados. A mãe MICAELE QUEIROZ FERNANDES está impedida de acessar o mercado de trabalho formal por necessitar se dedicar, em tempo integral, à vigilância da saúde da autora, que exige constante controle de medicação e monitoramento de sintomas. As despesas básicas com alimentação, energia elétrica, gás e medicamentos não fornecidos pelo SUS totalizam R$ 1.420,00 por mês, valor este que a família tenta cobrir com doações eventuais de vizinhos e cestas básicas distribuídas pelo CRAS.
O Cadastro Único carreado aos autos confirma que a renda familiar mensal por pessoa é de até cem reais, o que se enquadra na faixa de extrema pobreza e comprova a atualização cadastral (Id. 581194885). Toda essa conjuntura de renda nula e alto custo de manutenção da autora demonstra a miserabilidade do seu lar, justificando a flexibilização protetiva prevista na legislação assistencial. O dispositivo estabelece o critério de renda familiar per capita para concessão do benefício assistencial e a possibilidade de ampliação do limite de renda.
Art. 20, § 3, inciso I: § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) A ausência absoluta de recursos próprios obstrui o acesso da autora ao tratamento médico digno, à alimentação regular e a condições adequadas de vida em área de isolamento geográfico.
O desamparo econômico é indiscutível e impõe o dever de intervenção estatal, por meio da rede de proteção da assistência social, restando sobejamente demonstrado o requisito socioeconômico da miserabilidade. Assim como o requisito anterior (impedimento de longo prazo), a vulnerabilidade social da parte autora e seu núcleo familiar se faz devidamente evidenciada no caso concreto sob a análise deste Juízo.
Julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela requerente quanto à concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência (BPC LOAS - Pessoa com Deficiência). TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A concessão de tutela de urgência na própria sentença constitui medida indispensável quando evidenciados elementos robustos que apontem a probabilidade do direito e a iminência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Tais requisitos restaram plenamente consolidados com o encerramento da instrução processual. A probabilidade do direito decorre da harmonia entre o laudo social, que constatou renda familiar per capita correspondente a zero real (Id. 537702461), e os esclarecimentos técnicos do médico perito judicial, confirmando a deficiência permanente da autora e sua dependência de cuidados especiais de terceiros (Id. 367755648).
O perigo de dano à vida e à dignidade da autora é agudo e atual. A privação do benefício de caráter essencialmente alimentar impede a família da autora de adquirir os medicamentos indispensáveis à sua sobrevivência e de garantir o transporte regular para seu tratamento clínico hospitalar. Sem o amparo assistencial do Estado, a autora permanece em risco constante quanto à higidez de sua saúde. Considerando o preenchimento de todos os requisitos legais essenciais e a natureza estritamente alimentar do benefício, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a implantação imediata da prestação previdenciária, fixando o prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento da obrigação pelo réu, sob pena de cominação das sanções legais disponíveis a este Juízo.
DISPOSITIVO
Posto isso, com fundamento no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, resolvo o mérito da presente ação com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo procedente o pedido para: a) confirmar a tutela provisória de urgência ora concedida e condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a implantar, no prazo de sessenta dias, o benefício de prestação continuada amparo assistencial à pessoa com deficiência (espécie
87) em favor da autora ELLOÁ FERNANDES AMARO, no valor de um salário mínimo mensal; b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), fixada em 08/março/2023, devendo ser deduzidos eventuais valores recebidos no mesmo período sob título de benefício inacumulável. Todos os cálculos decorrentes do cumprimento desta sentença deverão ser elaborados, na fase de liquidação deste julgado, caso aquela seja mantida, sempre em estrita observância à versão do Manual de Cálculos da Justiça Federal de Primeiro Grau da 3ª Região vigente à data da mencionada apuração do quantum debeatur.
Advirto que “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).” (Tema 692 STJ) Os valores a serem percebidos pela autora em caráter retroativo (DER e DIP) serão pagos na forma de RPV, caso esta sentença seja mantida e venha a transitar em julgado.
Opostos embargos de declaração, vistas à parte contrária para, caso queira, apresentar contrarrazões. Havendo interposição de recurso, mesmo que intempestivo, hipótese em que a Secretaria deverá certificar o fato, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os presentes autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, se dê início à fase de cumprimento de sentença e, uma vez adotadas as respectivas providências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Ratifico os benefícios da gratuidade de justiça concedidos à autora (Id 328404689). Providencie e certifique o pagamento dos honorários periciais (Id 328404684; 472488551), à conta da autarquia requerida. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos estabelecidos pelo artigo 55 da Lei nº 9.099 de 1995.
Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive para fins sancionatórios (art. 1.026, § 2º, CPC), de que eventuais embargos de declaração a serem opostos não se prestam à pretensão, declarada ou não, voltada à reanalise, ainda que parcial, do mérito desta sentença, ou contra ausência de análise de certa prova ou precedente invocado, o que deve ser feito pelas vias recursais próprias. Ademais, ficam prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados nesta sentença, para todos os efeitos legais, independentemente da menção expressa a cada dispositivo, nos termos da Súmula 98 do STJ e da Súmula 211 do STF.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São José do Rio Preto/SP, na data da assinatura eletronicamente. [datado, assinado e registrado eletronicamente] ALEX CERQUEIRA ROCHA JUNIOR Juiz Federal Substituto