Intimação
D- Órgão
- 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- VALDETE ALVES DE MACEDO
- Advogado
- RAYNER DA SILVA FERREIRA (OAB 201981/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5008117-83.2023.4.03.6331 RELATOR: CLECIO BRASCHI RECORRENTE: VALDETE ALVES DE MACEDO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
VOTO
O recurso não pode ser provido. A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, com acréscimos. A parte autora apresentou pedido de aposentadoria ao INSS e, à indagação no formulário eletrônico sobre se “Possui tempo rural?”, respondeu "NÃO". Está correta a sentença ao declarar a ausência de interesse processual. A parte autora não assinalou a opção correta no formulário administrativo, o que impediu o conhecimento da matéria de fato pelo INSS.
Pouco importa ter apresentado novos documentos nesta demanda judicial. Não cabe ao segurado disciplinar a forma como o pedido deve ser processado pelo sistema informatizado do INSS. Não foi assinalada no formulário do requerimento a opção pela análise de tempo rural e este pedido específico não foi sequer apreciado pela Agência da Previdência Social. Caso se admita que cada segurado faça o pedido do seu jeito, apresentando documentos soltos no processo administrativo, mas sem assinalar a opção adequada na triagem inicial, o sistema de processamento de pedidos, que depende de inteligência artificial para dar vazão ao volume de requerimentos, torna-se inviável.
Se há um sistema informatizado próprio que faz a leitura pelo formulário inicial e reconhece a opção assinalada, tal sistema deve ser respeitado. Por força do artigo 4º da Lei 9.784/1999, são deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo, expor os fatos conforme a verdade, prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
