PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008134-22.2023.4.03.6331 AUTOR: LAURICE CALDATO PAELO ADVOGADO do(a) AUTOR: MELISSA SOARES PIMENTEL - SP425402 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por Laurice Caldato Paelo em face da sentença (ID 587550511) proferida nos autos da ação de concessão de benefício previdenciário ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que requer a concessão da aposentadoria por idade híbrida desde a data do requerimento administrativo (03/05/2023), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas acrescidas dos consectários legais.
A sentença (ID 587550511) julgou extinto, sem exame do mérito, o pedido de reconhecimento do período de 29/01/1970 a 29/07/1977, por ausência de interesse de agir, e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a averbar como tempo comum o período rural de 04/04/1966 a 28/01/1970, reconhecido com base no conjunto probatório. Julgou improcedente, contudo, o pedido de concessão da aposentadoria por idade híbrida, sob o fundamento de que, mesmo acrescido o período rural judicialmente reconhecido ao tempo já computado administrativamente pela autarquia, a parte autora não atingiria a carência mínima de 180 meses exigida para a concessão do benefício, conforme análise administrativa constante nos autos.
A embargante opôs os presentes embargos de declaração (ID 588745010), com fundamento no art. 1.022 do CPC, arguindo obscuridade e omissão na sentença. Sustentou que a decisão seria obscura por ter reconhecido o período rural de 04/04/1966 a 28/01/1970 - correspondente, segundo a embargante, a 3 anos, 9 meses e 25 dias, equivalentes a 45 meses de carência - sem explicitar os fundamentos que embasaram a conclusão pelo não atingimento da carência mínima.
Aduziu que, somado esse período ao tempo reconhecido administrativamente pelo INSS (12 anos, 5 meses e 10 dias de tempo de contribuição e 150 meses de carência), a autora totalizaria, na data do requerimento administrativo (03/05/2023), 15 anos, 3 meses e 1 dia de tempo de contribuição e 196 meses de carência, superando, portanto, o mínimo legal de 180 meses, além de contar com a idade necessária (69 anos).
Para corroborar tal alegação, a embargante juntou relatório de cálculo previdenciário (ID 588745012), que demonstra, com base nos períodos rurais e recolhimentos computados, o total de 15 anos, 3 meses e 1 dia e 196 contribuições na DIB de 03/05/2023. Requereu o acolhimento dos embargos para sanear a alegada obscuridade e, caso reconhecido equívoco, a atribuição de efeitos infringentes para condenar o INSS à concessão do benefício.
É a síntese do necessário.
DECIDO. Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, pois a embargante indica, de forma fundamentada, a presença de obscuridade e possível omissão na sentença embargada, preenchendo, portanto, os requisitos formais do art. 1.022 do CPC. No mérito, os embargos devem ser acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes. A sentença embargada (ID 587550511) reconheceu o período rural de 04/04/1966 a 28/01/1970 como tempo comum averbável pelo INSS, mas, contraditoriamente, concluiu que, mesmo acrescido esse período ao tempo já computado administrativamente, a autora não atingiria a carência mínima de 180 meses para a aposentadoria por idade híbrida.
Tal conclusão, contudo, não se sustenta à luz dos elementos constantes nos próprios autos. Com efeito, conforme se extrai da contagem administrativa realizada pelo INSS, a autarquia reconheceu, na esfera administrativa, 150 meses de carência (12 anos, 5 meses e 10 dias de tempo de contribuição). O período rural ora judicialmente reconhecido - 04/04/1966 a 28/01/1970 - corresponde a 3 anos, 9 meses e 25 dias, equivalentes a 45 meses de carência (conforme cálculo constante do relatório juntado pela embargante (ID 588745012), que espelha os mesmos dados).
Somando-se os 150 meses administrativos aos 45 meses judicialmente reconhecidos, chega-se a 195 meses de carência - valor que supera o mínimo legal exigido de 180 meses. O relatório de cálculo previdenciário juntado pela embargante (ID 588745012) confirma esse resultado: na DIB de 03/05/2023, a segurada totaliza 15 anos, 3 meses e 1 dia de tempo de contribuição e 196 contribuições, superando tanto o requisito de carência (180 contribuições/15 anos) quanto o requisito etário (69 anos na DIB, frente à exigência de 61,5 anos reconhecida como direito adquirido no próprio relatório).
Dessa forma, a sentença padece de obscuridade ao reconhecer o período rural e condená-lo à averbação, mas concluir que a carência mínima não seria atingida. Verificados os requisitos para a aposentadoria por idade híbrida - carência superior a 180 contribuições (196 meses na DIB), tempo de contribuição de 15 anos, 3 meses e 1 dia, e idade de 69 anos na data do requerimento (03/05/2023) - , impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de concessão do benefício.
Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para, corrigindo a obscuridade da sentença (ID 587550511), reformar o julgado e JULGAR PROCEDENTE o pedido de concessão da aposentadoria por idade híbrida, condenando o INSS a implantar o benefício em favor da autora, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (03/05/2023), observados os parâmetros fixados na sentença originária quanto à atualização monetária, juros de mora, parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal e legislação superveniente (EC 113/2021), bem como as diretrizes do Enunciado n° 32 do FONAJEF.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Data da assinatura eletrônica. JONATHAS CELINO PAIOLA Juiz Federal Substituto