PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008140-29.2023.4.03.6331 EXEQUENTE: CLAUDINEIA CARDOSO DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Ante a concordância da parte exequente, homologo os cálculos apresentados pelo INSS (Id. 577247058). Caso o advogado da parte autora pretenda o destacamento dos honorários contratuais, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias: i) requerer o destacamento ou, se já houver requerido anteriormente, indicar a data e o ID do documento correspondente; ii) apresentar contrato de honorários legível; iii) caso o contrato preveja a possibilidade de pagamento antecipado, total ou parcial dos honorários pactuados, apresentar declaração atualizada do constituinte informando que não adiantou os honorários contratuais ao advogado, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (“Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”); e iv) juntar documento pessoal da parte autora.
Na hipótese de não apresentação ou não indicação de quaisquer dos documentos enumerados acima, quando exigíveis, ou se apresentados fora do prazo, a requisição será expedida sem a anotação do destacamento dos honorários. Expeça-se requisição de pagamento. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Abril 20261 evento
Intimação
D
Órgão
Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDINEIA CARDOSO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008140-29.2023.4.03.6331 AUTOR: CLAUDINEIA CARDOSO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO "Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos." FRANCA, 17 de abril de 2026.
Janeiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDINEIA CARDOSO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008140-29.2023.4.03.6331 AUTOR: CLAUDINEIA CARDOSO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum por meio da qual o autor pretende a concessão de benefício por incapacidade temporária. O INSS ofereceu proposta de acordo, mas os termos não foram aceitos pelo autor. Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Verifico a presença dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme o artigo 59 da Lei nº 8.213/91. JÁ a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 do mesmo diploma legal.
Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são:
1) a condição de segurado previdenciário;
2) carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91): para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial, nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei nº 8.213/91; e
3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por invalidez: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; b) para o auxílio-doença: incapacidade total e temporária apenas para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Não se exige, neste caso, insuscetibilidade de recuperação.
2025
2 eventos
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDINEIA CARDOSO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008140-29.2023.4.03.6331 AUTOR: CLAUDINEIA CARDOSO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunto), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Ao contrário, é justamente a possibilidade de recuperação que enseja a concessão do auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez. Após a promulgação da Emenda Constitucional n. 103 de 12 de novembro de 2019, houve alteração da nomenclatura dos benefícios, a aposentadoria por invalidez passou a ser chamada de aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio-doença de benefício por incapacidade temporária.
Os requisitos para concessão dos benefícios, contudo, permaneceram os mesmos, restando alterados, por outro lado, a forma de cálculo dos benefícios. Transcrevo o teor dos artigos 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social, alterado pelo Decreto n. 10.410 de 2020: Art.
43. A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). (...) Art.
71. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) CASO CONCRETO. O autor formulou requerimento de benefício por incapacidade, em 22/11/2023, 12/09/2023, 20/07/2023, 09/06/2023 e 13/03/2023, mas todos os pedidos foram indeferidos em razão do resultado da perícia médica, que atestou a capacidade para o trabalho.
Para aferir a existência de incapacidade laborativa, nos termos declinados pela parte autora na exordial, foi realizada perícia médica, realizada por profissional da confiança do Juízo, que concluiu que o autor é portador de gonartrose em joelhos bilateral, obesidade mórbida e catarata e apresenta incapacidade total e temporária: (...)
3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique. Gonartrose em joelhos bilateralmente, Obesidade mórbida e catarata (...) 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas? A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). R:
C) incapacidade para toda e qualquer atividade Embora haja certa controvérsia a respeito da atividade habitual exercida pela autora, tendo em vista que nas perícias administrativas mais recentes ela se declarou artesã diferentemente do que constou no laudo judicial, o perito atestou que a incapacidade é total e temporária para qualquer atividade. Assim, o requisito alusivo à incapacidade da parte autora restou efetivamente cumprido.
O laudo apresentado pelo expert esclareceu a patologia que a acomete e suas consequências, bem como respondeu os quesitos pertinentes ao juízo, elementos estes suficientes para garantir o convencimento do magistrado e a idoneidade da prova judicial. O perito fixou a data de início da incapacidade em 04/09/2023. No tocante ao período de afastamento necessário, o perito sugeriu um ano “após a cirurgia”:
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? Sim, um ano após a cirurgia. Não é possível estimar data pois as cirurgias não foram agendas O perito afirmou, em resposta ao quesito 19, que a autora “pode se recuperar mediante cirurgia”. Cumpre consignar que o art. 101 da Lei n. 8.213/91 estabelece que o segurado não é obrigado a se submeter a tratamento cirúrgico, que é facultativo: Art. 101.
O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022)
I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)
II - processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; e (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)
III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) Cumpre anotar que a Turma Nacional de Uniformização, em 09/06/2022, submeteu a julgamento a questão da possibilidade de recuperação da capacidade laborativa condicionada à realização de procedimento cirúrgico e firmou a seguinte tese: Tema 272: “A circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico.” Transcrevo a ementa do julgado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA – TEMA PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE (APOSENTADORIA POR PERMANENTE INVALIDEZ) COM FUDAMENTO NA MERA CIRCUNSTÂNCIA DA RECUPERAÇÃO DEPENDER DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE DE SE AVALIAR A POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E A EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA E CRÍVEL DA RECUSA AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A leitura do artigo 101 da Lei n.º 8.213/1991 não deixa dúvida de que o segurado em gozo de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez) não é obrigado a se submeter a procedimento cirúrgico.
2. Todavia, isso não significa a concessão automática da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), até porque outra exigência para a concessão desde benefício é que o segurado seja considerado insusceptível de reabilitação profissional, nos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/1991.
3. Constatando a perícia médica judicial uma incapacidade total e temporária para o exercício de atividade laboral, aliada à impossibilidade de reabilitação profissional, a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) deve ser cogitada quando o segurado manifesta, de forma inequívoca e crível, a sua recusa ao procedimento cirúrgico.
4. Tese fixada em Representativo de Controvérsia – Tema 272: “A circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional e a manifestação inequívoca do segurado a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico”.
5. Incidente de uniformização conhecido e parcialmente provido. No caso concreto, a parte autora não demonstrou a recusa inequívoca à realização do procedimento cirúrgico, ao contrário; afirmou que a cirurgia no SUS possui previsão de espera de pelo menos dois anos e postulou a concessão de auxílio doença pelo prazo de um ano em razão do elevado tempo de espera da colocação da prótese. Portanto, não se encontram preenchidos os requisitos para concessão do afastamento permanente e este pedido nem foi postulado pela autora.
Dessa forma, é devida a concessão de benefício por incapacidade temporária, sendo adotado o prazo sugerido pelo perito no laudo judicial. Os requisitos alusivos à carência e qualidade de segurado também restaram comprovados, conforme informações do CNIS (ID. 309276952 - Pág. 6). Data de início do benefício Nos termos do art. 60 da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento, conforme § 1.º do art.
60. O requerimento administrativo foi formulado em 12/09/2023 (ID. 342817694 - Pág. 2), portanto, o benefício deve ser concedido da data de início da incapacidade, em 04/09/2023. Como o prazo de afastamento fixado pelo perito já expirou, deve ser fixada a data de cessação do benefício após 30 dias corridos da data da efetiva implantação, para que a parte autora adote as medidas tendentes ao pedido de prorrogação do benefício (Vide Tema 246 da TNU).
DISPOSITIVO
Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora desde o dia 04/09/2023. O benefício deve ser mantido por 30 (trinta) dias após a efetiva implantação, nos termos da fundamentação, ou até o resultado da perícia médica, caso seja apresentado tempestivamente o pedido de prorrogação.
Provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar do benefício ora deferido, nos termos do art. 300 do CPC, concedo a tutela provisória de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária. Comunique-se o INSS, para imediato cumprimento desta determinação. Condeno o INSS à obrigação de pagar o valor das parcelas retroativas, até a data acima definida, nos termos do artigo 100, caput e parágrafos, da Constituição Federal, autorizada a compensação com eventuais valores já pagos no período e observada a incidência de juros de mora a partir da citação.
Os consectários da condenação deverão observar as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2025, naquilo que não contrariarem determinação expressa constante nesta sentença, observando-se, quanto aos juros de mora, a sua incidência a partir da citação do INSS. As partes são isentas de custas nesta instância. Também não há condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55), assim como reexame necessário (Lei n. 10.259/2001, art. 13).
Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei n. 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos cálculo das eventuais parcelas vencidas e apresente o montante que entende devido a esse título.
Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório.
Nada mais sendo requerido, proceda-se à restituição ao juízo de origem. Franca/SP. Sentença registrada, assinada, datada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDINEIA CARDOSO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008140-29.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: CLAUDINEIA CARDOSO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a autora para que, no prazo de 10 dias, informe se já se submeteu ou não à cirurgia bariátrica e de prótese de joelho. Se já realizada(s), deverá comprovar com atestado médico qual(is) a(s) data(s) que foi(ram) feita(s) a(s) cirurgia(s). Se ainda não foi(ram) realizada(s), informar se há data prevista para o(s) procedimento(s) cirúrgico(s). Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Intime-se. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica.