PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008149-97.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: JE PRODUCOES LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SIMONE SILVA VAZ - SP411255 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALESSANDRO NEZI RAGAZZI - SP137873 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado por JE PRODUÇÕES LTDA. em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO objetivando a concessão de liminar para autorizar a não realizar a retenção prevista no artigo 6-A na Lei 9.250/1995, introduzido pela Lei n. 15.270/2025. Afirma que é optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, o Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar n. 123/2006.
Aduz que por força do artigo 14 da LC 123/06 e do artigo 26, parágrafo 2 da mesma norma, a empresa impetrante sempre usufruiu da isenção do Imposto de Renda sobre distribuição de seus lucros a seu sócio, utilizando-se da contabilidade simplificada, sendo esta última uma faculdade e não uma obrigação gravosa mensal. Destaca que, em novembro de 2025, foi publicada a Lei 15.270/2025, que introduziu o artigo 6-A na Lei 9.250/1995, que passou a prever a retenção do Imposto de Renda da Pessoa Física à alíquota de 10% sobre os lucros e dividendos pagos, creditados ou entregues à pessoa física residente no Brasil, sempre que o montante ultrapassar R$ 50.000,00 (cinquenta mil) em um mesmo mês, sem estabelecer qualquer ressalva ou exceção às empresas optantes pelo Simples.
Informa que, em decorrência da edição dessa norma, a autoridade impetrada, no exercício de suas atribuições de administração e fiscalização do Imposto de Renda, passou a adotar o entendimento de que a retenção instituída pela referida lei também alcança as empresas optantes do Simples Nacional. Desse modo, não lhe restar outra alternativa senão ingressar com a presente ação. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 600.000,00.
Custas recolhidas.
É o relatório do necessário.
DECIDO. Para a concessão da medida liminar, devem estar presentes a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida, pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III da Lei n. 12.016/09. Deve haver, portanto, elementos sólidos que possibilitem a convicção da probabilidade de existência do direito alegado pela demandante, além do risco de ineficácia da decisão se concedida somente ao final.
É com enfoque nessas questões, portanto, dentro do breve exame cabível neste momento, que passo à análise da matéria. Em sede de cognição sumária, vislumbro os requisitos para a concessão da liminar. No caso em análise, sustenta a impetrante a inconstitucionalidade formal diante da impossibilidade de uma lei ordinária afastar isenção expressamente prevista em lei complementar. Depreende-se que a Lei Complementar n. 123/2026, em seu artigo 14, prevê que são isentos do imposto de renda os valores pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional.
Infere-se ainda que a Constituição Federal expressamente prevê em seu artigo 146 que cabe à lei complementar: “I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, inclusive em relação aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A, das contribuições sociais previstas no art. 195, I e V, e § 12 e da contribuição a que se refere o art. 239. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)” Nesse contexto, vislumbra-se inconstitucionalidade formal do artigo 6-A na Lei 9.250/1995, ao disciplinar em lei ordinária, a definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empesas de pequeno porte, já que há determinação expressa de que seja tratado por lei complementar.
Portanto, demonstrada a plausibilidade do direito e que se encontra presente a urgência, já que deve ser feito o recolhimento do tributo em face do entendimento da Receita Federal.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR a fim de autorizar que a IMPETRANTE não realize a retenção prevista no art. 6º-A na Lei nº 9.250/1995, introduzido pela Lei nº 15.270/2025. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação, no prazo legal, e venham os autos conclusos, para sentença.
P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal