PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008150-07.2022.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos EXEQUENTE: CLAUDIA DE CARVALHO LOPES Advogado do(a) EXEQUENTE: NAJARA LIMA DE MELO SILVA - SP346546 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em sentença.
1. A satisfação do crédito pelo devedor está comprovada nos autos, de modo que está esgotada a atividade jurisdicional no processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos dos arts. 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil.
2. DÊ-se ciência à parte autora sobre a disponibilização de valores em seu favor, para que se dirija à instituição bancária e efetue o levantamento, não necessitando de nenhuma outra providência por parte deste Juizado. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado.
3. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado (com validade de 30 dias). Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído – caso a parte autora não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita – com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$ 8,00).
A certidão e a procuração autenticada com assinatura digital serão disponibilizadas nos autos, em até 7 dias úteis, contados do dia seguinte ao protocolo, para impressão do advogado, em igual prazo.
4. O levantamento do depósito judicial correspondente aos valores de eventuais verbas de sucumbência, se o caso, também poderá ser feito independentemente da expedição de ofício, bastando, para tanto, o comparecimento do advogado constituído à agência bancária depositária do crédito.
5. Salienta-se ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados, pois os saques, em regra, independem de intervenção judicial (arts. 40, §1º e 44, caput, ambos da Resolução nº 458/2017, do E. Conselho da Justiça Federal). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO JUÍZA FEDERAL
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Advogado
NAJARA LIMA DE MELO SILVA (OAB 346546/SP)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008150-07.2022.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos EXEQUENTE: CLAUDIA DE CARVALHO LOPES Advogado do(a) EXEQUENTE: NAJARA LIMA DE MELO SILVA - SP346546 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Consoante disposto no artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho o presente expediente (ATO ORDINATÓRIO) para: CIÊNCIA às partes da expedição de requisição de pagamento, que poderá ser verificada e acompanhada pelo site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, através do link: https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado (com validade de 30 dias). Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído – caso a parte autora não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita – com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$ 8,00).
A certidão e a procuração autenticada com assinatura digital serão disponibilizadas nos autos, em até 7 dias úteis, contados do dia seguinte ao protocolo, para impressão do advogado, em igual prazo. O levantamento do depósito judicial correspondente aos valores de eventuais verbas de sucumbência, se o caso, também poderá ser feito independentemente da expedição de ofício, bastando, para tanto, o comparecimento do advogado constituído à agência bancária depositária do crédito.
Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
Setembro 20231 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CLAUDIA DE CARVALHO LOPES
Advogado
NAJARA LIMA DE MELO SILVA (OAB 346546/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008150-07.2022.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos EXEQUENTE: CLAUDIA DE CARVALHO LOPES Advogado do(a) EXEQUENTE: NAJARA LIMA DE MELO SILVA - SP346546 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Consoante disposto no artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil/2015, encaminho o presente expediente (ATO ORDINATÓRIO) pelo seguinte motivo:
1. Intimem-se as partes acerca dos cálculos da Contadoria do Juízo, podendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugná-los fundamentadamente, se o caso (apontando especificamente as incorreções eventualmente verificadas e o valor total da execução que se entende correto, acompanhado de planilha contraposta).
2. Havendo impugnação das partes ao cálculo judicial, venham os autos conclusos para decisão.
3. Não havendo impugnação, HOMOLOGO desde já, os cálculos da Contadoria do Juízo.
4. Sem prejuízo, uma vez homologados os cálculos, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, em sendo o valor total da execução superior a 60 salários-mínimos, diga a parte autora se concorda com o pagamento mediante precatório (em prazo maior) ou se renuncia ao valor excedente a 60 salários-mínimos, para recebimento mediante Requisição de Pequeno Valor (em até 60 dias do encaminhamento da ordem de pagamento).
5. Caso o advogado da parte, se o caso, pretenda o destaque dos honorários contratuais, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, antes da expedição da requisição de pagamento, deverá juntar aos autos o contrato assinado pelas partes e a declaração da parte autora (com assinatura declarada autêntica pelo próprio advogado, nos termos da lei) de que não efetuou pagamento de valores por força do referido contrato, ou providenciar o seu comparecimento em Secretaria, para assinatura da declaração, nos termos do disposto no art. 22, §4º da Lei 8.906/94 (EOAB).
Sendo que, caso requeira honorários a favor da sociedade de advogados, a referida pessoa jurídica deverá constar de forma expressa na procuração outorgada pela parte autora. Não atendida a providência ou com juntada da documentação incompleta, EXPEÇA-SE o ofício requisitório na integralidade para o autor, conforme sua opção. Atendida a determinação, EXPEÇA-SE o ofício requisitório conforme a opção da parte, com a reserva do percentual referente aos honorários contratuais.
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDIA DE CARVALHO LOPES
Advogado
NAJARA LIMA DE MELO SILVA (OAB 346546/SP)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008150-07.2022.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: CLAUDIA DE CARVALHO LOPES Advogado do(a) AUTOR: NAJARA LIMA DE MELO SILVA - SP346546 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, em sentença.
RELATÓRIO
CLÁUDIA DE CARVALHO LOPES, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com pedido de tutela, objetivando o restabelecimento do benefício assistencial ao deficiente – LOAS DEFICIENTE, NB 87/703.980.732-8, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal desde 01/11/2019 – id.263865316, que foi cessado por suposta irregularidade apurada pelo INSS na renda familiar da parte autora.
A parte autora aduz ser pessoa deficiente, e que o seu sustento não pode ser provido por ela própria ou por seus familiares. O pedido de tutela foi indeferido. O INSS foi citado, tendo arguido preliminares, e, no mérito manifestou-se pela improcedência do pedido. No presente caso, foi realizada somente perícia social uma vez que a deficiência da parte autora é questão pacífica para o réu. O INSS ofertou proposta de acordo que foi recusada pela parte autora.
O M.P.F. foi intimado quanto aos termos do presente feito e alegou que não há interesse público que justiçasse sua intervenção no presente feito. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, considerando os termos da inicial, verifica-se que a parte autora não pleiteia prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação, pelo que rejeito a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal de eventuais prestações devidas. A competência em situações como a dos autos é fixada levando-se em conta as prestações vencidas, somadas a doze parcelas vincendas, o que não excede o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos no presente caso.
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDIA DE CARVALHO LOPES
Advogado
NAJARA LIMA DE MELO SILVA (OAB 346546/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008150-07.2022.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: CLAUDIA DE CARVALHO LOPES Advogado do(a) AUTOR: NAJARA LIMA DE MELO SILVA - SP346546 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O
Intime-se a parte autora para ciência e manifestação sobre o(s) laudo(s) pericial(is) e PROPOSTA DE ACORDO do INSS. Prazo: 10 (dez) dias. (Ato Ordinatório expedido consoante disposto nos artigos 152, VI e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil/2015 e os termos da Portaria nº 0662918/2014 deste Juizado Especial Federal de Guarulhos.) GUARULHOS, 26 de maio de 2023.
Janeiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDIA DE CARVALHO LOPES
Advogado
NAJARA LIMA DE MELO SILVA (OAB 346546/SP)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008150-07.2022.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: CLAUDIA DE CARVALHO LOPES Advogado do(a) AUTOR: NAJARA LIMA DE MELO SILVA - SP346546 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS.
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que pretende a parte autora o restabelecimento do benefício assistencial (LOAS). A deficiência física da parte autora já foi reconhecida no plano administrativo, revelando-se desnecessária a designação de perícia médica. Considerando a necessidade de constatação da hipossuficiência econômica da parte autora, determino a antecipação da prova, nomeando a assistente social ELISA MARA GARCIA como perita do juízo para realização da entrevista social, na residência da parte autora ATÉ o dia 27 de março de 2023, devendo agendar via telefone o dia e horário específicos diretamente com a parte autora, que deverá informar seu número de telefone atualizado a fim de facilitar o contato com a Perita Assistente Social (caso não tenha sido informado).
A perita deverá apresentar o laudo social no prazo máximo de 30 (trinta) dias, acompanhados das respostas aos quesitos do Juízo e das partes. Arbitro o honorário pericial no valor máximo da tabela vigente, nos termos da Resolução nº 305/2014, do E. Conselho da Justiça Federal. Cumprido regularmente o encargo, requisite-se o pagamento. Juntado laudo desfavorável, dê-se ciência à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias (dispensada a ciência do INSS nos termos do Ofício nº 203/2014) e tornem conclusos para sentença.
Com a juntada de laudo favorável à parte autora, INTIME-SE primeiramente o INSS, para ciência e eventual proposta de acordo, INTIMANDO-SE em seguida a parte autora para ciência e manifestação. Formalizado o acordo, venham conclusos para homologação. Inviável a conciliação, abra-se conclusão imediata para julgamento com prioridade. Oportunamente, dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO JUÍZA FEDERAL
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDIA DE CARVALHO LOPES
Advogado
NAJARA LIMA DE MELO SILVA (OAB 346546/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008150-07.2022.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: CLAUDIA DE CARVALHO LOPES Advogado do(a) AUTOR: NAJARA LIMA DE MELO SILVA - SP346546 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos, em decisão. Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência formulado por CLÁUDIA DE CARVALHO LOPES devidamente representada neste feito por sua genitora e curadora, a Sra. BÁRBARA DE CARVALHO LOPES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva o restabelecimento do benefício de prestação continuada, de caráter assistencial ao deficiente, NB 87/703.980.732-8, previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, sob o fundamento de que se encontra em situação de vulnerabilidade social desde 01/11/2019, data da respectiva cessação em razão de suposta irregularidade da renda.
A parte autora alega que é autista e que recebia o benefício LOAS DEFICIENTE desde 19/06/2028 quando foi cessado por suposta constatação a irregularidade da renda familiar de seu grupo. O INSS a teria notificado em razão do fato de seu genitor, Sr. Claudemir de Souza Lopes, estar recebendo benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (id. 263865334 e id. 263866119). Com a petição inicial, a parte autora juntou documentos.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido. O instituto da antecipação dos efeitos da tutela, espécie de tutela de urgência prevista no artigo 300 e seguintes do CPC, admite que o juiz antecipe os efeitos da sentença de mérito, convencido pela presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Pois bem. Neste juízo de cognição sumária, não verifico de plano os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, uma vez que mister se faz a aplicação do princípio do contraditório e ampla defesa, bem como a abertura de instrução processual com produção de provas; em especial a realização de perícia social com o fito de averiguar a miserabilidade e vulnerabilidade alegada.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela.
Intime-se o Ministério Público Federal do teor desta decisão. Remetam-se os autos ao setor de perícias para providências cabíveis. Intimem-se. GUARULHOS, data da assinatura eletrônica. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO Juíza Federal
Setembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDIA DE CARVALHO LOPES
Advogado
NAJARA LIMA DE MELO SILVA (OAB 346546/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008150-07.2022.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: CLAUDIA DE CARVALHO LOPES Advogado do(a) AUTOR: NAJARA LIMA DE MELO SILVA - SP346546 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. GUARULHOS, 26 de setembro de 2022.
6. Providenciado o necessário, aguarde-se o pagamento, podendo a requisição ser acompanhada através do site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região na opção “Requisições de Pagamento”.
7. Comunicada a liberação do pagamento pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, INTIME-SE o beneficiário para ciência da disponibilização do valor requisitado.
8. Com a intimação da parte interessada do pagamento do ofício requisitório, tornem conclusos para extinção da execução. GUARULHOS, 6 de setembro de 2023.
Portanto, verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão previstos no artigo 20, caput e parágrafos da Lei nº 8.742/93: “Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º.
Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.(Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º.
O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5º. A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º.
A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7º. Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8º.
A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9º. Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.” Portanto, dois são os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial ora vindicado:
1) deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que acarrete impedimento de longo prazo, sendo este entendido como o que produz efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos; e
2) insuficiência de meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. No presente caso foi realizada somente perícia social, nos termos da decisão proferida no id. 272010681. No tocante ao requisito socioeconômico, primeiramente se faz necessário destacar que o critério objetivo fixado pelo § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, que considera incapaz de prover a manutenção do deficiente ou idoso, a entidade familiar cuja renda per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, não é o único que pode ser utilizado para se aferir a miserabilidade, sob pena de proteção insuficiente ao deficiente ou idoso em condição de vulnerabilidade social.
Nesse sentido, aliás, a Lei nº 13.146/2016, a qual, ao incluir o § 11 no art. 20 da Lei nº 8.742/93, previu expressamente a possibilidade de serem utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e de sua situação de vulnerabilidade. A inovação legislativa veio a adequar a legislação ao já decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da RCL n. 4.374/PE, que declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
Firmou aquela Corte, então, entendimento no sentido de que a “definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato a beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capita o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade”. (AGRCL 4.154/SC, Rel.
Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 19/09/2013). Nesse passo, o critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não será o único considerado pelo juízo na aferição da capacidade da família para prover a manutenção do deficiente ou idoso. Foi realizado o estudo socioeconômico por profissional da confiança deste Juízo. Conforme laudo socioeconômico elaborado pela assistente social, o grupo familiar da demandante é formado por 3 (três) pessoas: ela, e seus dois genitores, Claudemir e Bárbara.
A autora tem uma irmã, Bruna, que mora em outro bairro de Guarulhos. A demandante tem uma tia que trabalha como faxineira e mora em outra casa no mesmo terreno que se situa a casa da requerente. A autora reside com seu grupo familiar em uma casa muito simples cedida por sua avó. A casa está em regular estado de conservação e habitabilidade. A renda familiar, segundo a assistente social, provém do benefício assistencial Bolsa Família no importe de R$600,00.
O pai da autora trabalha fazendo “bicos” como pedreiro e aufere R$500,00. A despesa familiar é de R$979,00. Em consulta às telas do sistema CNIS/INSS observo que nenhum dos integrantes do grupo familiar da autora atualmente tem renda. Portanto, o grupo da autora é formado por 3 pessoas: e verifica-se que a renda mensal atual é de R$500,00 (uma vez que o valor referente à percepção do benefício do Bolsa Família não entra para o cômputo da renda familiar), sendo per capita o valor de R$166,66, valor inferior a ¼ salário mínimo, nos termos do artigo 20,§ 3º, da Lei nº 8.742/93, com Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021.
Portanto, tem-se que o requisito econômico também foi preenchido. Com isso, as informações constantes no estudo socioeconômico, bem assim, nos demais documentos encartados aos autos, demonstram claramente que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência econômica, e consequentemente, de vulnerabilidade social, pois sua subsistência não pode ser provida dignamente por ela ou por sua família, o que é evidenciado, especialmente, pelo fato da renda familiar per capita ser inferior ao parâmetro estabelecido no artigo 20, parágrafo 3º da Lei 8.742/93.
Diante desse quadro, preenchidos os requisitos para RESTABELECER benefício assistencial ao deficiente - LOAS DEFICIENTE - NB 87/703.980.732-8 à parte autora desta ação desde 02/11/2019, dia seguinte à respectiva cessação do benefício (id. 290716230).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) à obrigação de fazer, consistente em restabelecer em favor da parte autora o benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente – LOAS DEFICIENTE, desde 02/11/2019. Condeno o INSS, ainda, à obrigação de dar, consistente no pagamento das parcelas do benefício do previdenciário desde a data acima definida.
O valor das prestações atrasadas deverá ser corrigido, nos termos da Resolução CJF 784/2022, que dispõe sobre a alteração do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267, de 02 de dezembro de 2013 que teve redação anteriormente alterada pela Resolução 658/2020. Incidirão também juros moratórios sobre o valor dessas prestações, a contar da citação do INSS, devendo ser observado o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267, de 02 de dezembro de 2013, alterada pela Resolução CJF 784/2022.
Assim sendo, a sentença atende ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, pois contém os parâmetros de liquidação (cf. Enunciado 32 do FONAJEF). Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos a título de benefício por incapacidade decorrente do mesmo fato previdenciário, inclusive do recebimento do seguro–desemprego, nos termos o artigo 124, § único da Lei 8.213/91, bem como eventuais parcelas percebidas à título de auxílio-emergencial.
Provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar do benefício ora deferido, concedo a tutela de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária. Comunique-se o INSS, para imediato cumprimento desta determinação. Oficie-se ao chefe da agência competente do INSS. Não há reexame necessário (Lei nº 10.259/2001, art.
13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55). Oportunamente, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Setor Unificado de Contadoria dos JEFs para elaboração dos cálculos de liquidação, dando-se ulterior ciência às partes pelo prazo de 10 dias. Não havendo questionamento, expeça-se o ofício requisitório pertinente.
Intime-se o M.P.F. do teor desta sentença. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Registrada eletronicamente. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO Juíza Federal