CAMILA DIVANA SCHOSSLER (OAB 38422/SC), CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (OAB 63513/MG), ZAQUE ANTONIO FARAH (OAB 44081/SP)
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5008163-96.2017.4.03.6100 EXEQUENTE: HILARIA BOIKO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS - MG63513 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAMILA DIVANA SCHOSSLER - SC38422 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 ATO ORDINATÓRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) n. 5008163-96.2017.4.03.6100 Pólo Ativo EXEQUENTE: HILARIA BOIKO Pólo Passivo EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Outros Participantes Valor da Causa: R$ 103.000,00 Data da Distribuição: 07/06/2017 14:31:22 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto no inciso V do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP nº 1, de 31 de janeiro de 2024, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca de eventual prosseguimento do feito.
No silêncio ou em caso de simples pedido de prorrogação de prazo, arquivem-se os autos. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
CAMILA DIVANA SCHOSSLER (OAB 38422/SC), CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (OAB 63513/MG), ZAQUE ANTONIO FARAH (OAB 44081/SP)
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5008163-96.2017.4.03.6100 EXEQUENTE: HILARIA BOIKO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS - MG63513 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAMILA DIVANA SCHOSSLER - SC38422 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659
SENTENÇA
O processo encontra-se em fase de análise do cumprimento da obrigação. Compulsando os autos, verifico que a obrigação de pagar quantia certa restou totalmente satisfeita. Não houve impugnação das partes, já intimadas, quanto ao cumprimento. Assim, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a imediata baixa/cancelamento de restrições de bens eventualmente estabelecidas no curso do processo.
Intimem-se as partes, inclusive para que se manifestem sobre eventual valor nos autos ainda pendente de levantamento. Decorrido o prazo, não havendo manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos (baixa findo). A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo. P.R.I.C. São Paulo, data registrada no sistema.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal
Órgão
21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
HILARIA BOIKO
Advogados
CAMILA DIVANA SCHOSSLER (OAB 38422/SC), CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (OAB 63513/MG), ZAQUE ANTONIO FARAH (OAB 44081/SP)
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5008163-96.2017.4.03.6100 EXEQUENTE: HILARIA BOIKO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS - MG63513 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAMILA DIVANA SCHOSSLER - SC38422 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659
DECISÃO
Id. 371725162 e 415765010: A parte exequente requer o levantamento dos valores depositados, COM retenção do imposto de renda. A parte contrária não apresentou oposição. Desta forma, em razão da ausência de oposição das partes e dos dados necessários apresentados, DEFIRO o pedido de expedição de ofício à Instituição Financeira, para fins de transferência do valor depositado (id. 338028766 e 338028767), observando-se o procedimento contido no artigo 262 do Provimento n. 01/2020.
Assim, expeça-se ofício ao Sr. Gerente da Caixa Econômica Federal para que proceda à transferência do valor TOTAL depositado judicialmente de R$ 14.980,14 e R$ 12.113,93 (id. 338028766 e 3380728767) COM incidência de imposto de renda, conforme dados informados na petição de id. 371725162 e 415765010 pela advogada CAMILA DIVANA SCHOSSLER - OAB/SC Nº 38.422 e procuração de id. 240065828 e 240065836. Após a expedição, providencie a CPE o envio do ofício à Instituição Financeira via correio eletrônico.
Revogo a Portaria SP-CI-21V n. 14, de 24 de agosto de 2020, expedida por esse Juízo, no presente caso. Comprovada a transferência e na ausência de novos requerimentos, tornem conclusos para extinção da execução. Prazo para manifestação das partes: 5 (cinco) dias, sendo em dobro o prazo para os entes públicos indicados no art. 183 do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo, cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal
Órgão
21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
HILARIA BOIKO
Advogados
CAMILA DIVANA SCHOSSLER (OAB 38422/SC), CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (OAB 63513/MG), ZAQUE ANTONIO FARAH (OAB 44081/SP)
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5008163-96.2017.4.03.6100 EXEQUENTE: HILARIA BOIKO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS - MG63513 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAMILA DIVANA SCHOSSLER - SC38422 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659
DECISÃO
Id. 371725162 e 415765010: A parte exequente requer o levantamento dos valores depositados, COM retenção do imposto de renda. A parte contrária não apresentou oposição. Desta forma, em razão da ausência de oposição das partes e dos dados necessários apresentados, DEFIRO o pedido de expedição de ofício à Instituição Financeira, para fins de transferência do valor depositado (id. 338028766 e 338028767), observando-se o procedimento contido no artigo 262 do Provimento n. 01/2020.
Assim, expeça-se ofício ao Sr. Gerente da Caixa Econômica Federal para que proceda à transferência do valor TOTAL depositado judicialmente de R$ 14.980,14 e R$ 12.113,93 (id. 338028766 e 3380728767) COM incidência de imposto de renda, conforme dados informados na petição de id. 371725162 e 415765010 pela advogada CAMILA DIVANA SCHOSSLER - OAB/SC Nº 38.422 e procuração de id. 240065828 e 240065836. Após a expedição, providencie a CPE o envio do ofício à Instituição Financeira via correio eletrônico.
Revogo a Portaria SP-CI-21V n. 14, de 24 de agosto de 2020, expedida por esse Juízo, no presente caso. Comprovada a transferência e na ausência de novos requerimentos, tornem conclusos para extinção da execução. Prazo para manifestação das partes: 5 (cinco) dias, sendo em dobro o prazo para os entes públicos indicados no art. 183 do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo, cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal
Agosto 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
HILARIA BOIKO
Advogados
CAMILA DIVANA SCHOSSLER (OAB 38422/SC), CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (OAB 63513/MG), ZAQUE ANTONIO FARAH (OAB 44081/SP)
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5008163-96.2017.4.03.6100 EXEQUENTE: HILARIA BOIKO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS - MG63513 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAMILA DIVANA SCHOSSLER - SC38422 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659
DESPACHO
Id. 371725162: Para o levantamento dos valores referentes a honorários advocatícios, informe o patrono a localização nos autos da respectiva procuração e o código DARF para a devida retenção de imposto de renda. Registro, por oportuno, que é responsabilidade do advogado o fornecimento do código DARF de acordo com o tipo de receita e que a relação dos códigos pode ser acessada pelo interessado no site da Receita Federal.
Se for o caso, forneça a parte declaração de que é isenta de imposto de renda ou optante pelo SIMPLES NACIONAL. Na hipótese de pagamento de honorários advocatícios em nome de sociedade de advogados, deverá o patrono comprovar sua qualidade de sócio, nos termos do artigo 85, § 15, do CPC. Assevero que as informações fornecidas serão de responsabilidade do advogado. Prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal
Órgão
21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
HILARIA BOIKO
Advogados
CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (OAB 63513/MG), ZAQUE ANTONIO FARAH (OAB 44081/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008163-96.2017.4.03.6100 AUTOR: HILARIA BOIKO Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS - MG63513 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698
DESPACHO
1. Diante da petição apresentada pelo credor, devidamente acompanhada dos cálculos, proceda a Secretaria à alteração da classe processual no sistema processual, para constar “Cumprimento de Sentença”.
2. Id. 331132984: Considerando-se os cálculos apresentados pelo credor, fica(m) o(s) devedor(es) intimado(s), por meio de seu advogado, ou por mandado ou outro meio idôneo, para pagamento do débito (e custas, se houver), em 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 513 e 523 do Código de Processo Civil, sob pena de acréscimo de multa de 10% e de honorários advocatícios também fixados em 10% sobre aquele total.
Esses acréscimos incidirão, no caso de pagamento parcial, sobre o valor não quitado.
3. Desde logo, fica(m) o(s) devedor(es) ciente(s) de que, não havendo pagamento voluntário no prazo acima assinalado, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil para que, se quiser, apresente(m) IMPUGNAÇÃO nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. Independente das medidas abaixo determinadas deverá o credor zelar pela identificação do patrimônio passível de constrição judicial.
4. Caso apresentada impugnação, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Mantida a divergência de valores entre as partes, determino a remessa dos presentes autos ao Núcleo de Cálculos e Liquidações, para apresentação de parecer e elaboração de cálculos de acordo com a sentença e v.acórdão, bem como para verificar a adequação dos valores apresentadas pelas partes. Na elaboração dos cálculos deverão ser utilizados os índices constantes do julgado e, na omissão, o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os cálculos deverão se reportar à data em que as partes apresentaram a conta de liquidação, mencionando os valores corretos naquela época, bem como os valores atualizados para o dia em que a Contadoria elaborar os seus cálculos, desta forma: a) Valor correto para o dia da conta das partes; b) Valor correto para o dia de hoje; c) Diferença entre o valor da Contadoria e o das partes.
5. Com o pagamento, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a quitação da obrigação, bem como forneça os dados necessários para expedição do ofício de transferência dos valores.
6. Sem pagamento, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o prosseguimento do feito, com a oferta de novos cálculos (incluindo-se multa processual de 10% e honorários de advogado de 10%).
7. Pretendendo a pesquisa de imóveis deve(m) o(a)(s) credor(a)(es) buscar informações diretamente no site da Arisp (www.arisp.com.br).
8. Nada sendo requerido, suspenda-se o feito, na forma do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Vencido o prazo legal sem provocação, arquivem-se os autos. Saliente-se, desde já, que o mero pedido de prazo ou outros que não indiquem diligências efetivas ou bens penhoráveis serão indeferidos e não impedirão a suspensão ou arquivamento dos autos. Int. São Paulo, data registrada no sistema processual.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JACY BUGHAY
Advogados
ALCIDES NEY JOSE GOMES (OAB 8659/MS), CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO (OAB 188698/SP), CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (OAB 63513/MG), ZAQUE ANTONIO FARAH (OAB 44081/SP), CAMILA DIVANA SCHOSSLER (OAB 38422/SC)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008163-96.2017.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: HILARIA BOIKO Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS - MG63513 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JULIA MARIA BUGHAY REALI, JACY BUGHAY Advogado do(a) REU: CAMILA DIVANA SCHOSSLER - SC38422 Advogados do(a) REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 S E N T E N Ç A Trata-se de ação ordinária inicialmente proposta perante a Justiça Estadual em que se pretende condenação da CEF ao ressarcimento de valores sacados de sua conta bancária junto à instituição financeira, com juros de poupança, e a danos morais em 30 salários mínimos.
Narra a Autora ter sido vítima de fraude por duas sobrinhas que, por meio de procuração pública, efetuaram diversos saques, totalizando R$ 75.000,00. A ação foi encaminhada à Justiça Federal após decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual. Foi apresentada contestação pela CEF, que pretendeu o reconhecimento de sua ilegitimidade e, subsidiariamente, a improcedência do pedido, sendo, neste caso, necessária a inclusão das sobrinhas no polo passivo da demanda.
Decisão ID 30531200 indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando recolhimento de custas, bem como determinou a indicação de endereços das sobrinhas, para que integrassem o polo passivo da demanda. Foi ordenada extração de cópias ao MPF para apuração de ilícito penal. MPF manifestou-se. Sentença de extinção, sem resolução do mérito, pelo descumprimento da decisão judicial (ID 36769599). Embargos de declaração da CEF apontando omissão pela não condenação da Autora em honorários advocatícios.
Sobreveio petição da Autora informando falecimento do patrono anterior, requerendo nova intimação da decisão que determinou a regularização, ao que não se opôs a CEF (ID 47616085). Sentença ID 56522611 reconhecendo a nulidade da extinção do processo. Julia Maria Bughay Reali e Jacy Bughay foram incluídas no polo passivo e apresentaram contestação (ID 240065807). Réplica ID 252629319.
É o relatório.
Órgão
CECON-São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JACY BUGHAY
Advogado
CAMILA DIVANA SCHOSSLER (OAB 38422/SC)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008163-96.2017.4.03.6100 / CECON-São Paulo AUTOR: HILARIA BOIKO Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS - MG63513 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JULIA MARIA BUGHAY REALI, JACY BUGHAY Advogado do(a) REU: CAMILA DIVANA SCHOSSLER - SC38422 A T O O R D I N A T Ó R I O Manifestem-se as corrés no prazo de 5 dias a respeito de proposta de acordo. SÃO PAULO, 5 de dezembro de 2023.
Órgão
21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JACY BUGHAY
Advogados
CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (OAB 63513/MG), ZAQUE ANTONIO FARAH (OAB 44081/SP), CAMILA DIVANA SCHOSSLER (OAB 38422/SC)
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência. Prazo de 15 (quinze) dias. São Paulo, data registrada no sistema. Caio José Bovino Greggio Juiz Federal Substituto, no Exercício da Titularidade
Junho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JACY BUGHAY
Advogados
CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (OAB 63513/MG), ZAQUE ANTONIO FARAH (OAB 44081/SP), CAMILA DIVANA SCHOSSLER (OAB 38422/SC)
Manifeste-se a parte autora sobre a petição e documento juntado pela parte ré, nos termos do artigo 437, §1º do Código de Processo Civil. Prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, data registrada no sistema. Caio José Bovino Greggio Juiz Federal Substituto, no Exercício da Titularidade
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JACY BUGHAY
Advogados
CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (OAB 63513/MG), ZAQUE ANTONIO FARAH (OAB 44081/SP), CAMILA DIVANA SCHOSSLER (OAB 38422/SC)
1 - Manifestem-se as partes sobre os documentos juntados id:249310407, nos termos do artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil. Prazo de 15 (quinze) dias.
2 - Manifestem-se as partes sobre a adesão ao Juízo 100% Digital, conforme despacho id:246868872. Prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, data registrada no sistema. Caio José Bovino Greggio Juiz Federal Substituto, no Exercício da Titularidade
Abril 20221 evento
Intimação
D
Órgão
21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HILARIA BOIKO
Advogados
CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (OAB 63513/MG), ZAQUE ANTONIO FARAH (OAB 44081/SP)
AUTOR: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS - MG63513 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
1 - Remetam-se os autos ao SEDI para inclusão no polo passivo das rés JULIA MARIA BUGHAY REALI, CPF nº 836.***.***-53 e JACY BUGHAY, CPF nº 883.***.***-20.
2 - Manifestem-se as partes sobre a contestação id: 240065807, bem como sobre os documentos juntados, nos termos do artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil. Prazo de 15 (quinze) dias.
3 - Id. 240065807: Concedo os benefícios da justiça gratuita para as rés JULIA MARIA BUGHAY REALI e JACY BUGHAY (art. 98, CPC), ficando advertidas que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, CPC).
Anote-se.
4 - Em 13 de outubro de 2021, o Conselho da Justiça Federal da 3..ª Região, considerando as diretrizes contidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 345, de 09 de outubro de 2020, e nº 354, de 19 de novembro de 2020, bem como os resultados satisfatórios obtidos com o projeto-piloto no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, editou o Provimento CJF3R n.º 46, instituindo o “Juízo 100% Digital” no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região.
Para melhor compreensão dos objetivos visados e da sua efetiva implantação nas demandas distribuídas nesta unidade judiciária, convém transcrever o inteiro teor do Provimento CJF3R n.º 46/2021: PROVIMENTO CJF3R Nº 46, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021. Institui o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3.ª Região. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais; CONSIDERANDO a atribuição do Poder Judiciário na implementação de mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (.º, XXXV, da Constituição Federal); CONSIDERANDO o disposto na º 11.419/2006, que trata do processo eletrônico; CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução CNJ n.º 345, de 9 de outubro de2020, que dispôs sobre o “Juízo 100% Digital”; CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução CNJ n.º 354, de 19 de novembro de 2020, que regulamenta as audiências e sessões de julgamento por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos por meio eletrônico; CONSIDERANDO os resultados alcançados até o momento na execução do ProjetoTRF3 100% PJe, a propósito da virtualização do acervo da Justiça Federal da 3.ª Região; CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da utilização de recursos orçamentários da Justiça Federal da 3.ª Região; CONSIDERANDO a necessidade de constante modernização, de modo a absorver e incorporar novas tecnologias na prestação de seus serviços, sempre no intuito de melhor atender aos jurisdicionados; CONSIDERANDO que a utilização de plataformas digitais alterou substancialmente o perfil da atuação de magistrados, servidores, advogados, procuradores e partes, permitiu a padronização defluxos de trabalho e eliminou barreiras territoriais para a execução de tarefas; CONSIDERANDO os resultados satisfatórios obtidos com o projeto-piloto no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, instituído pelo Provimento CJF3R n.º 41/2020; CONSIDERANDO a decisão proferida na 496.ª Sessão Ordinária do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região (CJF3R), de 07 de outubro de 2021; CONSIDERANDO, por fim, o contido no expediente SEI n.º 0038735-41.2020.4.03.8000, R E S O L V E: .º Instituir o “Juízo 100% Digital” no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, nos termos da Resolução CNJ n.º 345, de 9 de outubro de 2020, e limites estabelecidos por este ato normativo.
Janeiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HILARIA BOIKO
Advogados
CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (OAB 63513/MG), ZAQUE ANTONIO FARAH (OAB 44081/SP)
AUTOR: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS - MG63513 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Promova-se vista à parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça o n. de CPF de Jaci Bughay Rocha, para a regularização do polo passivo da ação. Após, remetam-se os autos ao SEDI para a inclusão no sistema processual das rés Jaci Bughay Rocha e Julia Maria Bughay Reali, CPF n. 836.***.***-53. Com o cumprimento dos parágrafos anteriores, tornem os autos conclusos para sentença. São Paulo, data registrada no sistema.
CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no exercício da Titularidade
Órgão
21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HILARIA BOIKO
Advogados
CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (OAB 63513/MG), ZAQUE ANTONIO FARAH (OAB 44081/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008163-96.2017.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: HILARIA BOIKO Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS - MG63513 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A IDs n. 37257961, 47150202, 47616074, 48580524: Chamo o feito à ordem. Cuida-se de ação indenizatória, com sentença já proferida no ID n. 36769599, que indeferiu a petição inicial em razão do descumprimento de ordem judicial, nos termos do art. 321 c.c. art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
A sentença supracitada foi desafiada por embargos de declaração da parte ré, que pleiteou o arbitramento de honorários sucumbenciais (ID n. 37257965), bem como por petição da autora, que comunicou o falecimento de seu patrono, em 14/07/2018, requerendo a reconsideração da decisão que determinou a citação das sras. Julia Maria Bughay Reali e Jaci Bughay Rocha, bem como a concessão de novo prazo para manifestação nos autos.
Instada a se manifestar (ID n. 47206544), a ré não se opôs ao pedido autoral (ID n. 47616085). No ID n. 48580532, a autora se manifestou a respeitos dos embargos de declaração opostos pela ré.
É o relatório.
Decido. As questões a serem ora analisadas referem-se à ocorrência ou não de nulidade processual em face do falecimento do patrono da parte autora, a conveniência da citação das sras. Julia Maria Bughay Reali e Jaci Bughay Rocha para o deslinde da questão e, por fim, a viabilidade de arbitramento de honorários sucumbenciais, em caso de manutenção da sentença embargada. Pois bem. No que se refere ao não cumprimento de determinação judicial pela autora, observo que, pelo que consta dos autos, a sua última manifestação, antes da prolação de sentença, data de 04/06/2018, Em 15/10/2018, foi determinada à autora a juntada dos endereços das suas sobrinhas, para citação, bem como do inquérito que lhes apurava a culpa, o que tornou a ser reiterado em 02/04/2020, no ID n. 30531200, sob pena de extinção do feito.
Ocorre que ambas as determinação ocorreram após o passamento do patrono da autora e, por conseguinte, não havia como se exigir de uma senhora, já com idade bastante avançada, que se mantivesse informada de tudo o que ocorria e ocorre na ação em que pleiteia o recebimento de indenização para lhe suprir o prejuízo que sofreu em razão de saques indevidos da sua conta bancária, razão pela qual considero aplicável o previsto no art. 278, par. único, do Código de Processo Civil.
Assim, tendo em vista a certidão de ID n. 47150245, e, ainda, que já há, nos autos, instrumento de mandato outorgado, pela autora, aos patronos signatários da petição de ID n. 47150202, não vislumbro necessária a suspensão do presente feito, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil. No que se refere aos atos sobre os quais a nulidade será aplicada, verifico que a determinação constante de IDs n. 11579731 e 30531200 já foi cumprida pela autora na sua manifestação de ID n. 47150224, ainda que parcialmente, razão pela qual não haverá prejuízo às partes a sua convalidação, conclusão esta que já foi, inclusive, corroborada pela manifestação da ré constante de ID n. 47616085.
Sendo assim, DECLARO NULA tão somente a sentença proferida, constante do ID n. 36769599, e, por via de consequência, JULGO PREJUDICADA a análise dos embargos de declaração opostos pela parte ré (ID n. 37257965) e a impugnação a eles apresentada pela autora (ID n. 48580524), bem como o pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais. Por fim, entendo válida a citação das sras. Julia Maria Bughay Reali e Jaci Bughay Rocha para que integrem a presente lide, até para fins de assegurar eventual direito de regresso da ré, razão pela qual fica mantida esta determinação, restando indeferido o pedido autoral para a sua reconsideração.
Expeçam-se as cartas precatórias cabíveis para os endereços indicados no ID n. 47150224 (fls. 04). Sem prejuízo, ante a apresentação de réplica no ID n. 8569175, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e necessidade. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. São Paulo, data registrada em sistema. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no exercício da Titularidade
Março 20211 evento
Intimação
D
Órgão
21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HILARIA BOIKO
Advogado
ZAQUE ANTONIO FARAH (OAB 44081/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008163-96.2017.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: HILARIA BOIKO Advogado do(a) AUTOR: ZAQUE ANTONIO FARAH - SP44081 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Manifeste-se a autora acerca do contido no doc. 38 e a CEF acerca do contido no doc. 41/47. Após, tornem os autos conclusos. Esta decisão servirá de ofício, mandado, carta precatória.
P.I. São Paulo, data registrada eletronicamente. TIAGO BITENCOURT DE DAVID Juiz Federal Substituto, no exercício da titularidade
Decido. Do litisconsórcio Passivo Inicialmente, verifico que a ação foi proposta, originalmente, em face apenas da CEF, razão pela qual foi remetida a este juízo federal. Em momento posterior, foram incluídas as corrés Julia Maria Bughay Reali e Jacy Bughay. Considerando ser a legitimidade uma das condições da ação previstas pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 17, e que, apesar de se referir à condição postulatória, também se estende à possibilidade de ingressar a parte como ré e assim permanecer, referida matéria tem natureza de ordem pública.
Portanto, pode ser apreciada de ofício, a qualquer tempo, imune aos efeitos da preclusão. Assim sendo, é o caso de se reconsiderar a decisão proferida nestes autos (ID 30531200) que determinou a indicação dos endereços das rés Julia Maria Bughay Reali e Jacy Bughay, tendo em vista não se tratar o caso de litisconsórcio necessário, mas facultativo. Para tanto, auxilio-me de entendimento firmado em precedentes do E.
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que no litisconsórcio facultativo, a vontade relevante para a sua formação, ou não, é a do autor; a do réu, pelo regime vigente, não tem relevância, na formação do litisconsórcio facultativo, sendo-lhe imposto pela vontade do autor, desde que a lei o permita: (...) em ação indenizatória o litisconsórcio é sempre facultativo, seja ativo ou passivo, podendo cada um dos prejudicados, isoladamente (ou em conjunto) pleitear, em juízo, o direito ao ressarcimento.
Se mais de um for o causador do dano, poderá o prejudicado exigir de um só (ou de todos) a titularidade do pagamento, eis que existe solidariedade entre os devedores. O litisconsórcio facultativo pode ser instituído, ao talante do autor independentemente da vontade do réu, porquanto, segundo legislação pertinente, não se revela possível constranger alguém a demandar quando não quer (REsp n.º 35946/SP, Rel.
Min. Demócrito Reinaldo, DJ de 21.02.94)
4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 449.352/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 25/2/2003, DJ de 24/3/2003, p. 147.) Ainda na atual sistemática processual vigente, a vontade do réu apenas pode influenciar na limitação do litisconsórcio (artigo 113, §1º, do CPC). Não caberia, tampouco, seu ingresso pela denunciação da lide, pois se trata de relação de consumo, sendo vedada a aplicação do instituto por previsão legal expressa (art. 88 do CDC).
Determino, portanto, a exclusão das corrés Julia Maria Bughay Reali e Jacy Bughay do polo passivo da demanda. Das preliminares alegadas pela CEF: inépcia da inicial e ilegitimidade A instituição bancária ré alega, em primeiro momento, que a exordial seria inepta por "porque os fatos expostos, repita-se, não se mostram suficientemente narrados; o demandante lança apenas alegações e pedidos genéricos e confusos, impedindo que a ré exerça adequadamente o seu direito de defesa".
Ao contrário do que se sustenta, a parte autora trouxe os fatos, indicados pelos marcos temporais devidos, documentação que lastreia o conteúdo narrado e veicula sua pretensão a provável falha na prestação do serviço da CEF, que não teria adotado cautelas devidas ao permitir as transações realizadas pelas sobrinhas da Autora, no momento em que, segundo consta da inicial, estaria com saúde fragilizada.
Na sequência, aduz ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, porquanto Julia Maria Bughay Reali e Jacy Bughay teriam sido responsáveis pelas transações e teria restado provado "que a Caixa que adotou todas as cautelas exigidas normativamente para a liberação dos valores, não havendo qualquer falha na prestação do serviço". A alegação confunde-se com o mérito, sendo necessária a análise fática do que foi narrado pela Autora a fim de se concluir pela presença, ou não, de responsabilidade da CEF.
Este ponto, portanto, será a seguir apreciado. Do mérito Verifico que as operações realizadas para movimentação da conta bancária tiveram respaldo na procuração pública outorgada pelo 2º Tabelião de Notas e Protestos em União da Vitória, no Estado do Paraná, conforme ID 1558441. O instrumento de mandato conferiu poderes amplos e gerais a Julia Maria Bughay Reali e Jacy Bughay, para que movimentassem, dentre outras contas bancarias, a conta poupança mantida pela autora junto à CEF, indicando todos os atos passíveis de serem levados a efeito pelas outorgadas em relação à conta bancária, inclusive "resgates", assinando "todo e qualquer documento que for necessário e exigido" para tais movimentações.
Conforme informado pela própria Autora, os fatos, objeto de investigação pela Delegacia de Polícia de União de Vitória/PR, revelaram, a partir do depoimento da escrevente juramentada responsável pelo ato público de outorga dos poderes, que "a outorgante Hilaria Boiko estava presente no momento da lavratura da procuração, bem como concordou com o mesmo. Que a outorgante não assinou, pois não conseguia, pois estava com problemas de saúde com um soro no braço, porém, estava lúcida e por isso foi colhida digital e o material foi coletado em sua residência".
Apesar de se alegar que "caixa/requerida não tomou necessária e indispensável cautela, atingindo o desfalque a elevada soma de R$ 75.000,00, razão pela qual deve ser responsabilizada pela má qualidade dos serviços prestados", não evidencio responsabilidade da CEF. Isso porque, além de não apontarem especificamente a falha na prestação de serviço que ensejaria análise da responsabilidade objetiva pela instituição financeira, os fatos narrados na inicial dizem respeito a suposta fraude/conluio das sobrinhas da Autora, revelando aparente conflito familiar econômico a ser solucionado entre as partes, podendo-se falar tão somente em eventual responsabilidade da serventia extrajudicial que possuía, à época, dever de fiscalização do ato de outorga, considerando a fé pública que sobre ele recai.
A CEF, portanto, não responde pela indenização pleiteada, tendo em vista que a validade da procuração não teve sua presunção afastada e detém fé pública que se espera dos documentos levados a registros e lavrados pelo notariados. Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE. CONTA BANCÁRIA E CONTA VINCULADA AO FGTS. PROCURAÇÃO PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. Manutenção da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF para responder pela indenização pleiteada, porque o saque junto à instituição financeira foi realizado mediante procuração pública, não se mostrando cabível responsabilizar a CEF por eventual erro na outorga do instrumento público de procuração. (TRF-4 - AC: 50145900720134047108 RS 5014590-07.2013.4.04.7108, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 02/12/2014, QUARTA TURMA)
Do exposto, EXCLUO DA RELAÇÃO PROCESSUAL as corrés Julia Maria Bughay Reali e Jacy Bughay, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação à CEF e extingo o processo, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Custas pela parte autora. Honorários sucumbenciais arbitrados em 10% do valor da causa, conforme artigo 85, §3º, do CPC, atualizados conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem pagos pela autora à CEF.
Fixo também honorários sucumbenciais de 10% do valor da causa a ser pago pela CEF às partes que foram excluídas do processo, uma vez que o ingresso indevido dessas deu-se a pedido da RÉ e foi apresentada contestação (princípio da causalidade). Encargos processuais com exigibilidade suspensa, apenas em relação à parte autora, pela gratuidade de justiça reconhecida nos autos. Decorrido o prazo, ao arquivo.
P.R.I.C. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL
art. 5
Lei n.
Art. 1
Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” constitui faculdade do magistrado titular da unidade e poderá ser realizada a qualquer tempo mediante solicitação encaminhada à Presidência do Tribunal. § 1.º Para fins de implantação do programa, a adesão será objeto de consulta a todos os magistrados titulares dos juízos a serem contemplados após a publicação do presente ato normativo, que pressupõe a utilização do Processo Judicial Eletrônico – PJe. § 2.º O rol das unidades aderentes ao "Juízo 100% Digital" será publicado no sítio de internet do Tribunal e das Seções Judiciárias.
Art. 3.º A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela demandante, no momento da distribuição da ação, podendo opor-se a essa opção a demandada até a sua primeira manifestação no processo. § 1.º Até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo "Juízo 100% Digital", mediante petição protocolizada nos autos, seguindo o processo, a partir de então, o procedimento das demandas não inseridas no "Juízo 100% Digital", não havendo mudança do juízo natural do feito. § 2.º A opção da parte pelo "Juízo 100% Digital" ocorrerá mediante a marcação em local próprio do processo judicial eletrônico - PJe, quando do seu ajuizamento. § 3.º Na hipótese de retratação do demandante ao processamento como "Juízo 100%Digital", a unidade judiciária deverá desmarcar o status do processo, que retornará ao processamento comum. § 4.º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Art. 4.º No ajuizamento da ação, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. Parágrafo único. As intimações e citações das entidades públicas continuarão a ser realizadas pelo portal, nos termos do art. 5.º da Lei n.º 11.419/2006, exceto se houver consentimento expresso acerca da realização do ato por outra forma eletrônica, até que sobrevenha o cadastro a que se refere o art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil, com redação determinada pela Lei n.º 14.195/2021.
Art. 5.º O "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto. Parágrafo único. O procedimento será mantido nessa modalidade durante sua tramitação em primeiro grau de jurisdição. Art. 6.º Todas as audiências e sessões de julgamento serão realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo.
Parágrafo único. As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário. Art. 7.º A opção pelo "Juízo 100% Digital" não impede a produção de prova pericial, a qual será realizada conforme determinado no processo pelo juiz da causa. Art. 8.º O atendimento eletrônico ocorrerá durante o horário regular de atendimento presencial ao público das unidades judiciárias. § 1.º O advogado deverá demonstrar o interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado, mediante o envio de e-mail para a unidade jurisdicional, conforme lista de e-mails disponibilizada no sítio da internet do Tribunal e das Seções Judiciárias, devendo identificar o número do processo em relação ao qual pretende atendimento, bem como nome completo e número da OAB, ou acessar diretamente o "Balcão Virtual" para atendimento pela Secretaria da unidade judiciária. § 2.º As respostas sobre o atendimento deverão ocorrer no prazo de até 48 horas, ressalvadas as situações de urgência, e será realizado pela plataforma indicada pelo Juízo na resposta.
Art. 9.º Os juízes das unidades jurisdicionais em que implantado o "Juízo 100% Digital" poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução CNJ n.º 345/2020, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Art.
10. A existência de processos físicos em uma unidade jurisdicional não impedirá a implementação do “Juízo 100% Digital” em relação aos processos que tramitem eletronicamente. Art.
11. As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a escolha do “Juízo 100% Digital” ou para, ausente esta opção, a realização de atos processuais isolados de forma digital. Art.
12. O “Juízo 100% Digital” não abrange as unidades com competência exclusivamente criminal. Parágrafo único. Nas unidades jurisdicionais com competência cumulativa, o “Juízo100% Digital” não se estenderá aos feitos de natureza criminal. Art.
13. Os casos omissos serão resolvidos pelo juiz competente para a condução do processo. Art.
14. Revoga-se o Provimento CJF3R n.º 41, de 18 de dezembro de 2020.Art.
15. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se Em síntese, o Juízo 100% Digital cuida de modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais são praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, devendo ser mantida a modalidade durante sua tramitação em primeiro grau de jurisdição. Por conseguinte, em regra, todas as audiências e sessões de julgamento são realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência, e com o uso da plataforma indicada pelo juízo.
O procedimento não inviabiliza a realização de prova pericial, a qual será produzida conforme a diretriz deste juízo. Não há prejuízo no tocante ao atendimento eletrônico, o qual ocorrerá durante o horário regular de atendimento ao público, reservando-se, por fim, uma vez esgotadas as tentativas de satisfação da questão através de e-mail encaminhado para a unidade judiciária, o contato virtual com o magistrado, em caso de necessidade e urgência, devidamente justificado pelo(a) advogado(a).
Os benefícios auferidos em decorrência da implantação do Juízo 100% Digital são inegáveis, propiciando a padronização de fluxos de trabalho, eliminação de barreiras territoriais para a execução das tarefas, concretização do princípio do amplo acesso à Justiça e racionalização da utilização de recursos orçamentários da Justiça Federal da 3ª Região, tudo isso em consonância com a necessidade de constante modernização, de modo a absorver e incorporar novas tecnologias na prestação dos serviços, sempre no intuito de melhor atender aos jurisdicionados.
É oportuno salientar, a propósito, que este juízo envidou todos os esforços, durante a pandemia instaurada em razão da Covid-19, no sentido de viabilizar a realização de audiência por meio da plataforma virtual, mesmo ciente dos desafios inerentes, tais como o ingresso das partes, advogados(as) e testemunhas em audiência não presencial, instabilidade da conexão etc. Nesse passo, cumpre ressaltar que todas as audiências designadas foram realizadas, provando-se que o emprego da tecnologia foi exitoso.
Quanto à faculdade estabelecida no artigo 4.º do Provimento CJF3R nº 46/2021, esclareço, desde já, que todas as intimações continuarão a ser realizadas por meio do Diário Eletrônico, assim como as intimações e citações das entidades públicas permanecerão sendo realizadas via sistema, pelo portal eletrônico, conforme previsto no parágrafo único do mesmo dispositivo. Não se pode ignorar o contexto atual e os reflexos futuros decorrentes da pandemia instaurada em razão da Covid-19, pois, nas palavras do biólogo e pesquisador Atila Iamarino, “para o mundo em que a gente vivia (antes da pandemia do coronavírus), não vamos poder voltar”, constituindo um fundamento a mais para a efetiva implantação do Juízo 100% Digital, na medida em que possibilita a proteção da saúde e segurança das partes, advogados(as), magistrados(as), procuradores(as) e auxiliares da justiça.
Enfim, considerando-se as vantagens apontadas e não se vislumbrando a existência de prejuízo às partes, as demandas distribuídas nesta unidade judiciária, a partir de 13 de outubro de 2021, da mesma forma como ocorreu por meio do projeto-piloto instituído pelo Provimento CJF3R n.º 41/2020, serão processadas de acordo com o procedimento do Juízo 100% Digital, em consonância com as finalidades almejadas pelo Provimento n.º 46/2021 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 345/2020, assegurando-se, mediante expresso e fundamentado requerimento, a opção de que trata o disposto no artigo 3º, caput, parte final, do aludido provimento.
Havendo interesse na adesão ao procedimento do Juízo 100% Digital, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, ressalvando que o magistrado pode determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193, 246 e 270 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.. São Paulo, data registrada no sistema. Caio José Bovino Greggio Juiz Federal Substituto, no Exercício da Titularidade