PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008163-96.2022.4.03.6302 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: EDSON PAVANELO Advogados do(a) RECORRIDO: ANA CAROLINA DE CARVALHO - SP421392-A, CAMILA DE FATIMA ZANARDO - SP375031-N, FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO - SP260140-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008163-96.2022.4.03.6302 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: EDSON PAVANELO Advogados do(a) RECORRIDO: ANA CAROLINA DE CARVALHO - SP421392-A, CAMILA DE FATIMA ZANARDO - SP375031-N, FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO - SP260140-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social requerendo o reconhecimento de tempo de contribuição em que alega ter laborado como menor aprendiz para a Guarda mirim, sem anotações em CTPS, no período de 01/03/1984 a 01/12/1985.
O pedido foi julgado procedente para determinar ao INSS: (1) averbação em favor da parte autora o período de 01/03/1984 a 01/12/1985, (2) que fosse acrescentado tal tempo aos demais já reconhecidos em sede administrativa, considerando inclusive o que constasse do CNIS até a DER, (3) concedesse a aposentadoria por tempo de contribuição para a parte autora, com DIB na DER (20/06/2022. A ré recorreu. Aduz, em síntese, que “A parte autora foi guarda-mirim, função esta que, assim como o estágio, possui caráter eminentemente socioeducativo, visando à preparação do menor para o mercado de trabalho, de modo que não caracteriza vínculo empregatício, tampouco se confunde com a função de menor aprendiz”.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008163-96.2022.4.03.6302 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: EDSON PAVANELO Advogados do(a) RECORRIDO: ANA CAROLINA DE CARVALHO - SP421392-A, CAMILA DE FATIMA ZANARDO - SP375031-N, FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO - SP260140-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O pedido foi assim julgado: “Em sede de comprovação ou de reconhecimento de tempo de serviço há que se observar, em princípio, o teor do disposto no art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, que exige a conjunção do binômio início de prova material com a prova testemunhal.
Verifico que há nos autos início de prova material hábil a comprovar o efetivo exercício de atividade laborativa. Observo que o autor apresentou o seguinte documento: Declaração do Escritório Santa Rita, constando que o autor estudava no período noturno e trabalhava no referido escritório de segunda à sexta-feira, das 8h00 às 18h00. Assinado em 14/02/1985 (ID 255923417, fl. 43). O pedido é de ser concedido por este Julgador.
Primeiro, identifico na Declaração acostada, contemporânea aos fatos, datada de 1985, a necessária prova material, conforme ID 255923417. As testemunhas ouvidas, ambas colegas de trabalho de autor na Financeira Martinelli, e que também nela ingressaram como “office-boy”, afirmaram que o autor ingressou em tal estabelecimento no ano de 1984 e lá permaneceu nessa condição por 1 a 2 anos, sendo depois contratado pela empresa.
Disseram ainda que o autor, nessa condição de “office-boy”/guarda mirim, trabalhava de segunda a sexta, em horário comercial, bem como aos sábados pela manhã. A testemunha Júlio Cesar também afirmou que o autor estudava à noite, e, por ser guarda-mirim, tinha uma espécie de uniforme. Ambas as testemunhas também esclareceram que o pagamento do trabalho do autor era feito pelo Despachante Santa Rita, com o qual a financeira tinha uma espécie de convênio ou parceria.
Assim, entendo que deve ser averbado em favor do autor o período de 01/03/1984 a 01/12/1985.” No caso em tela, não obstante o teor da Declaração acostada, assinada em 14/05/85 e emitida pelo Escritório Santa Rita, no sentido de que o autor estudava no período noturno e trabalhava no referido escritório de segunda à sexta-feira, das 8h00 às 18h00, a testemunha Julio Cesar asseverou que o autor permaneceu estudando na época e que, “por ser guarda-mirim, tinha uma espécie de uniforme”, de modo que reputo que não há como se alegar que tenha restado descaracterizado o trabalho como mirim.
Nesses termos, o recurso da ré é procedente. Os guardas-mirins são menores assistidos e o programa ao qual estão sujeitos tem o intuito de prepará-los para o trabalho, razão pela qual suas atividades não têm o condão de gerar vínculo empregatício. Somente em casos excepcionais, quando ficar comprovado a distorção do instituto criado justamente para garantir um aprendizado para futura inserção no mercado de trabalho, é possível computar o tempo de serviço de guarda-mirim para efeitos previdenciários.
Nesse sentido tem decidido o TRF da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. GUARDAMIRIM. EC 20 /98. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. - A declaração extemporânea não pode ser considerada início razoável de prova material, equivalendo a simples depoimento unilateral reduzido a termo e não submetido ao crivo do contraditório. - Labor urbano não comprovado, ante a inexistência de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal, conforme o comando do artigo 55 , § 3º , da Lei nº 8.213 /91, e da Súmula 149 do STJ. - Atividade desenvolvida por intermédio de entidade de caráter educacional e assistencial, mediante ajuda de custo para a manutenção pessoal e escolar ao assistido (polícia mirim), não gera vínculo empregatício.
O reconhecimento de existência de vínculo só é possível em situações de clara distorção deste propósito. Hipótese não verificada no caso em análise. - Contando menos de 30 anos de tempo de serviço até a entrada em vigor a Emenda Constitucional nº 20 /98, necessária à submissão à regra de transição, a qual impõe limite de idade e cumprimento de pedágio exigido em seu artigo 9º , inciso I , e parágrafo 1º, letra b. - Requisitos não cumpridos. - Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixo de condená-la ao pagamento da verba honorária e custas processuais, consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte - Apelação improvida. (TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 4379 SP 0004379-83.2010.4.03.6120 -TRF-3) PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. GUARDA-MIRIM. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TUTELA ANTECIPADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. A atividade de guarda-mirim não gera vínculo empregatício, nos termos do art. 3º, da CLT, não podendo contar como tempo de serviço.
3. O autor não cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço. 4.Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
5. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp nº 1401560/MT.
6. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária providas. Apelação do Autor prejudicada. (APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1553127 / SP 0006776-96.2005.4.03.6183) No mesmo sentido decidiu o TRF4 no julgamento do processo 2006.70.00.019643-9/PR. Transcrevo a seguir trecho do voto que não admitiu a contagem do tempo na condição de guarda-mirim: “Os guardas-mirins são menores assistidos e preparados para fins de trabalho educativo, razão pela qual suas atividades não têm o condão de gerar vínculo empregatício.
Somente em casos excepcionais, quando ficar comprovado total distorção do instituto criado justamente para garantir um aprendizado para futura inserção no mercado de trabalho, é possível computar o tempo de serviço de guarda-mirim para efeitos previdenciários. No caso dos autos, ausente a demonstra de que houve violação dos princípios do sistema de guarda-mirim, ou mesmo o desvirtuamento das funções desenvolvidas pelo autor, entendo não ser possível o reconhecimento do tempo de serviço pretendido, pois prevalece o caráter sócio-educativo no desenvolvimento das atividades pelo menor, o que impede o reconhecimento do vínculo empregatício.
Ausente a relação empregatícia, não era o autor segurado obrigatório no período, não fazendo, portanto, jus à averbação do tempo de serviço laborado entre 05.05.1972 e 15.12.1975.” Aquele Tribunal, sobre a matéria, assim já se manifestou: (omissis) TEMPO DE SERVIÇO. GUARDA-MIRIM. O tempo de serviço de guarda-mirim não pode ser computado como tempo de serviço. (TRF4, APELREEX 2001.04.01.065323-9, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 25.05.2009) TEMPO DE SERVIÇO.
GUARDA-MIRIM. O tempo de serviço de guarda-mirim não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários. (TRF4, AC 2003.70.03.000408-4, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 03.08.2009) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. GUARDA-MIRIM. ATIVIDADE NÃO SUJEITA ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. (omissis)
4. A atividade desenvolvida pelos guardas-mirins visa à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho. Ausentes os elementos caracterizadores de relação empregatícia, indevida a incidência de contribuições previdenciárias sobre a remuneração por eles percebida. (TRF4, APELREEX 2000.70.00.003705-0, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 27.01.2009)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido, não reconhecendo como tempo de serviço, para fins previdenciários, o período em que a parte autora atuou como guarda-mirim. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. É o voto. E M E N T A AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA GUARDA MIRIM –
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao recurso do INSS, vencida a Dra. Ângela Cristina Monteiro, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI JUÍZA FEDERAL