PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008167-12.2023.4.03.6331 AUTOR: KARINA TONHEIRO ERNICA BUOSI ADVOGADO do(a) AUTOR: NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES - GO27529 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Almeja a parte autora a concessão de benefício por incapacidade.
Fundamento e decido. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, conforme EC 103/19) têm previsão nos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, sendo que ambos são devidos ao segurado que: - no caso do auxílio-doença, cumpriu, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, e ficou incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, - no caso da aposentadoria por invalidez, cumpriu, quando for o caso, a carência exigida, estando ou não o segurado em gozo de auxílio-doença, considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A concessão do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, exige que o segurado, total e permanentemente incapaz, necessite da assistência permanente de outra pessoa. JÁ o auxílio-acidente é concedido, "como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia", nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91.
Todos os benefícios apresentam como principal requisito a existência de incapacidade para o trabalho e para as atividades habituais, o que somente pode ser comprovado por meio de laudo de exame médico pericial. No caso dos autos, a parte autora foi submetida a perícia médica judicial para verificação da alegada incapacidade, ocasião em que o perito constatou que a periciada apresentou fratura do 4º dedo do pé direito (CID S92.5) (ID 340392951).
Contudo, concluiu que não existe incapacidade laborativa atual ou redução da capacidade, apenas houve uma incapacidade pretérita, com DII fixada em 04/08/2023 e a aptidão para o trabalho após 30 dias. As partes tiveram ciência do laudo pericial. O INSS contestou o pedido. A parte autora impugnou o laudo e a contestação. O laudo pericial foi conclusivo ao afirmar que a parte autora apresentou incapacidade laborativa apenas em período pretérito, encontrando-se atualmente apta para o exercício de suas atividades habituais.
Diante disso, não há que se falar em concessão ou manutenção de benefício por incapacidade com efeitos presentes, uma vez que inexistente incapacidade atual. Todavia, comprovada a incapacidade temporária em período anterior, dentro da vigência da qualidade de segurado, faz jus a parte autora à concessão do auxílio por incapacidade temporária somente no período delimitado pelo laudo médico pericial como de efetiva incapacidade, observados os critérios legais quanto ao termo inicial e final do benefício, conforme art. 59 da Lei nº 8.213/91.
No que se refere à alegação do INSS de que o benefício de auxílio por incapacidade temporária não poderia ser concedido em razão de o período remanescente de afastamento ser inferior a 15 (quinze) dias após os 15 dias de responsabilidade do empregador, tal argumento não merece acolhida. O art. 59 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, sem exigir que o período posterior aos 15 dias pagos pelo empregador também ultrapasse esse limite.
O que a norma prevê é que os primeiros 15 dias de afastamento são de responsabilidade do empregador, cabendo ao INSS arcar com o benefício a partir do 16º dia, ainda que o período estimado de incapacidade seja inferior a 15 dias após esse marco. Assim, comprovada a incapacidade laborativa e mantida a qualidade de segurado, o benefício é devido pelo período de incapacidade, ainda que o tempo remanescente (após os 15 dias de responsabilidade do empregador) seja reduzido, não havendo qualquer impedimento legal para a concessão do auxílio nesse contexto.
Presente o requisito da incapacidade pretérita, é necessário a comprovação da qualidade de segurada e cumprimento de carência, uma vez que, tratando-se de benefício de previdência social, sua concessão está condicionada à filiação e contribuição para o sistema. Neste contexto, verifico que a parte autora possuía qualidade de segurada no momento do início de sua incapacidade (04/08/2023), conforme dados do CNIS (ID 368259744), pois mantém vínculo de emprego na Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba desde 21/07/1997.
Outrossim, observo o cumprimento de carência, já que possui mais de doze contribuições vertidas para o sistema previdenciário. A DII se deu em 04/08/2023, conforme reconhecido pela perícia e, considerando ser segurada empregada, faz jus ao benefício a partir de 23/08/2023, conforme requerido na inicial. Diante do quadro probatório, está demonstrado que a parte autora faz jus à concessão de benefício por incapacidade temporária a partir de 23/08/2023 (DER), com DCB em 03/09/2023 conforme perícia.
O cálculo da RMI será feito conforme a lei vigente na data de início da incapacidade (DII). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Indefiro o pedido de assistência gratuita, tendo em vista que a parte autora percebe remuneração média mensal no valor acima de 05 salários mínimos, cf. informações obtidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 368259744) e, por via de consequência, não se adequa nos conceitos estabelecidos no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 do CPC/2015.
Isso porque, são critérios objetivos adotados por essa magistrada, os dados contidos no CNIS e o valor acima de cinco salários mínimos, na época da propositura da ação (no caso, em 2023).
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado e condeno o réu a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, a partir de 23/08/2023 (DER) até 03/09/2023 (DCB). O cálculo da RMI será feito conforme a lei vigente na data de início da incapacidade (DII). Condeno o INSS, ainda, a pagar os atrasados, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação.
Dos atrasados, serão descontados valores referentes ao período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável (exceto o auxílio emergencial) e/ou benefício por força de antecipação de tutela. As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais.
Nos termos do artigo 12, § 1º da Lei 10.259/01 condeno o INSS a restituir as despesas processuais com a(s) perícia(s), devendo as requisições para reembolso dos honorários periciais ser expedidas após os trânsito em julgado e/ou homologação do acordo (Ofício Circular n.º T3-OCI-2012/00041). Transitada em julgado, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados.
Indefiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Em havendo recurso e condenação no pagamento de honorários advocatícios, estes, não dispondo em sentido em contrário decisão superior prolatada nestes autos, não incidirão sobre as parcelas vencidas após esta sentença, conforme o disposto no enunciado nº 111 das Súmulas do E. STJ. Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura.