Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VANESSA FERREIRA
- Advogado
- APARECIDA LOPES SANTA CRUZ (OAB 13282/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008174-69.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: VANESSA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: APARECIDA LOPES SANTA CRUZ - MS13282 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação pela qual pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O benefício de assistência social é devido ao deficiente e ao idoso [CF, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20] a partir de 65 anos [Lei nº 10.741/2003, art. 34] ue comprovem não possuir os meios de prover a própria manutenção ou que esta não pode ser provida por sua família. Entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no artigo 20 da Lei nº 8742/93 (com redação atual, conforme as leis nºs 12435/2011 e 12470/2011).
Percebe-se, pois, que os pressupostos legais necessários à concessão do pretendido benefício são: ser portador de deficiência ou idoso (65 anos ou mais) e comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No caso em tela, tem-se que pelo menos um desses requisitos não restou satisfeito. O laudo médico realizado dá a informação de que a parte autora não apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
A parte autora impugnou as conclusões do perito judicial, porém não juntou nenhum documento capaz de contraditar as conclusões do laudo pericial. O conjunto probatório aponta para a inexistência de barreiras que obstruam a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Com efeito, destaco que a parte autora não possui limitações em relação à mobilidade, comunicação, convívio e interação social.
