Intimação
D- Órgão
- Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO
- Advogado
- DEBORA COELHO FERNANDES SILVA (OAB 69301/GO)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008176-18.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: LUANA CHRISTINA DE PAULA DA COSTA Advogado do(a) AGRAVANTE: DEBORA COELHO FERNANDES SILVA - GO69301 AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que postergou a análise do pedido liminar em mandado de segurança destinado a viabilizar a reabertura de prazo para apresentação de documentos e títulos no Concursol Público - Edital nº. 03/23 - EBSERH, verbis: “Vistos etc.
Considerando que, da leitura na inicial, não é possível vislumbrar risco de imediato perecimento de direito, julgo conveniente determinar a notificação da autoridade para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, com as quais examinarei o pedido de liminar. Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça. Anote-se. Decorrido o prazo fixado, voltem os autos conclusos. Cópia deste despacho servirá como ofício.
São José dos Campos, na data da assinatura”. A impetrante, ora agravante, relata que se inscreveu no certame para preenchimento de cargos de enfermeiro / terapia intensiva neonatal Hospital Gaffre e Guinle (HUGG-UNIRIO), conforme Edital nº. 03/2023 da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) e foi aprovada na primeira fase (prova objetiva) na 14ª posição – candidatos negros. Aduz que, com dificuldade, realizou a inserção dos documentos exigidos nos itens 9.2.5 e 9.2.6, pelo sistema eletrônico do Concurso, porém não recebeu protocolo, fato que creditou às instabilidades do sistema e ao congestionamento de acesso.
Todavia, por ocasião da publicação do resultado da avaliação, tomou ciência de que sua documentação não fora considerada, fato que motivou sua exclusão da concorrência das vagas para negros. Defende que o não-envio da documentação é de culpa exclusiva da ferramenta eletrônica fornecida pela agravada. Anota a existência de decisões judiciais favoráveis a outros candidatos. Requer, a final, a antecipação de tutela e o provimento do recurso “a fim de assegurar o direito da demandante e seja concedida a imediata reabertura de prazo para que a agravante possa entregar ou enviar por meio eletrônico os documentos relativos ao tempo de experiência/heteroidentificação, bem como que sejam todos os documentos tempestivamente avaliados e a sua consequente reintegração a lista de cotistas”.
