EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5008180-07.2022.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: QUALIFRUTI COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME Advogado do(a) EXECUTADO: RENAN LEMOS VILLELA - SP346100-A D E C I S Ã O Com realização do bloqueio de ativos financeiros, foi indeferido o pedido de desbloqueio formulado pela Executada com fundamento na insuficiência da documentação apresentada, nos termos que seguem: “Quanto à alegação de que o saldo bloqueado seria destinado ao pagamento de fornecedores, entendo que a documentação juntada é insuficiente a tal demonstração.
À exceção do boleto de aluguel, os demais são de valor mais baixo e vagos quanto à sua destinação no tocante ao desenvolvimento das atividades empresariais. JÁ o extrato do Banco Itaú demonstra a existência de pagamentos mensais a fornecedores em quantias consideráveis; contudo, o valor que continua constrito nos autos foi bloqueado na conta do Bradesco, não havendo indicação de que o pagamento aos fornecedores feito através da conta no Itaú dependesse de valores obtidos da conta no Bradesco.
Ressalto que o valor bloqueado na conta do Itaú, por ser irrisório, foi desbloqueado, conforme id 301933872”. Intimada a se manifestar, a Exequente se opôs ao pedido de desbloqueio e requereu a transformação em pagamento definitivo, pontuando a inexistência de causa de impenhorabilidade no caso em análise. A Executada requereu a apreciação do pedido de desbloqueio e apresentou documentos nas petições de IDs n. 307077729 e 310447104.
Decido. A sustentação de que o saldo bloqueado seria utilizado para pagamento de funcionários, em que pese a documentação juntada, não merece prosperar, pois o numerário não está previsto em lei como impenhorável. Não se trata de penhora sobre salários, mas de penhora de dinheiro de empresa individual de responsabilidade limitada, não tendo sido demonstrada qualquer causa de impenhorabilidade prevista no art. 833, do Código de Processo Civil.
Além disso, nesta sede de execução fiscal, não se mostra possível o debate em contraditório, e decisão, somente com base em documentos, pois demandaria produção de provas em regular instrução, que permitisse concluir pela imprescindibilidade da medida. Anoto, ainda, que, sem desconhecer precedentes jurisprudenciais existentes, este juízo não tem deferido pedidos dessa natureza, pela razão já exposta.