PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5008184-48.2023.4.03.6331 RELATOR: ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOAO BOSCO FAGUNDES - SP231933-N RECORRIDO: VALDOMIRO JOSE TEIXEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença de procedência para condená-lo a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora. O INSS alega preliminarmente, a necessidade de renúncia expressa da parte autora aos valores que excedam ao teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação e, no mérito, se insurge especificamente contra a forma de atualização dos valores em atraso, alegando que com a entrada em vigor da EC nº 136/2025, os consectários legais deveriam ser aplicados da seguinte forma: A) ATÉ O MÊS DE NOVEMBRO DE 2021 - ÍNDICES COMPILADOS NO TEMA 905/STJ: (…)
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Se benefício assistencial: no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. B) A PARTIR DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2021: ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 - Aplicar a Taxa Selic aos períodos em que houver concomitância do pagamento de juros de mora e de correção monetária nas questões judicializadas.
C) A PARTIR DE SETEMBRO DE 2025 - ARTIGO 3º DA EC 136/2025: - Demanda previdenciária. Utilizar como índice de correção monetária o INPC (art. 41-A da Lei nº 8213/91). - Demanda benefício assistencial. Utilizar como índice de correção monetária i IPCA-E (Tema 905, STJ). - Os juros de mora serão calculados de acordo com a taxa legal, que corresponderá à Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código O INSS informa que, tratando-se apenas de consectários legais e havendo possibilidade de conciliação, desistirá do recurso se a parte autora aceitar a aplicação da correção monetária e dos juros de mora conforme recorrido: taxa Selic desde a citação enquanto vigente a redação original da EC 113/21 e, após a EC 136/25, aplicação do art. 406 do Código Civil.
A parte autora, nas contrarrazões, aceitou a proposta de acordo formulada pelo INSS. Decisão anexa ao id 556161562, não homologou o acordo apresentado pelas partes, fundamentando-se na inviabilidade jurídica do instrumento por dois motivos essenciais e complementares: primeiramente, devido à matéria tratar de ordem pública, o que impede transação entre as partes; em segundo lugar, pelo critério de cálculo adotado divergir do padrão estabelecido pela Justiça Federal, cuja finalidade é garantir a aplicação correta, uniforme e isonômica da lei, conforme orientação técnica expressa do Conselho da Justiça Federal.
Sendo assim, passo à análise do recurso interposto pelo INSS.
É o relatório.
VOTO
VOTO - VENCEDOR Adoto o relatório da Juíza Federal Relatora sorteada e, ressaltando a estima e admiração que nutro pela Eminente Relatora, peço vênia para divergir no presente feito. Não assiste razão jurídica ao recorrente. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, afastou a atualização monetária pela variação da TR e estabeleceu a incidência de juros de mora em percentual idêntico aos aplicados à caderneta de poupança para débitos não tributários, a partir de julho de 2009, nas ações condenatórias em geral e nas ações previdenciárias, e atualização e juros de mora pela variação da Selic para os débitos tributários.
No referido julgamento, sem estabelecer nas próprias teses aprovadas ou no dispositivo do julgamento nenhuma modulação ou limitação no tempo dos seus efeitos, o STF aprovou as seguintes teses com efeitos de repercussão geral: i) “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009”; e ii) “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.
A correção monetária e os juros de mora dos débitos referentes às ações condenatórias em geral e às ações previdenciárias devem ser aplicados na forma prevista na Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal, com as alterações previstas na Resolução nº 658-CJF, de 10 de agosto de 2020, e Resolução nº 784/2022-CJF, de 08 de agosto de 2022, que já contemplam as diretrizes fixadas pelo STF no julgamento do RE 870.947.
No caso em análise, a sentença recorrida determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na fase de cumprimento de sentença, razão pela qual não merece reforma, tendo em vista que o Manual de Cálculos da Justiça Federal é periodicamente atualizado pelo Conselho da Justiça Federal para incorporar alterações legislativas supervenientes, como a EC nº 113/21, a Lei nº 14.905/24 e a EC nº 136/25.
Nesse sentido: “Os consectários legais devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado. Alterações legislativas supervenientes, inclusive emendas constitucionais, aplicam-se à atualização dos débitos da Fazenda Pública conforme o princípio tempus regit actum. Não há omissão quando o acórdão remete a definição dos critérios de atualização à legislação e aos atos normativos vigentes na fase de liquidação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; EC nº 113/21; EC nº 136/25; Lei nº 14 .905/24.” (TRF-3 - ApCiv: 50685492520234039999, Relator.: Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA, Data de Julgamento: 11/03/2026, 8ª Turma, Data de Publicação: 13/03/2026). Da mesma forma, o STF, no Tema 1.170-RG, firmou orientação segundo a qual a alteração do índice de correção monetária e juros de mora fixado no título executivo não viola a coisa julgada, “uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum”. (RE 1317982, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024).
Anote-se que as mudanças decorrentes da EC nº 136/2025 não disciplinam os índices de atualização e mora durante o curso do processo de conhecimento, restringindo-se apenas à fase posterior à expedição dos requisitórios, que não foram discutidas nos presentes autos e, por regra constitucional, são realizadas pela Presidência do Tribunal Regional Federal (TRF) competente, devendo seguir o Provimento nº 207 de 30/10/2025, do Corregedor Nacional de Justiça, o qual já observa as alterações da citada Emenda Constitucional.
Por fim, a orientação da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por meio da Nota Técnica nº 2/2025, é pela manutenção dos índices e regras atualmente previstos no referido Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a solução definitiva da questão com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7873 pelo Supremo Tribunal Federal.
Confira-se: “NOTA TÉCNICA Nº 2/2025 Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ASSUNTO: Emenda Constitucional 136 e seus reflexos na aplicação dos índices previstos na atual edição do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. A Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (criada pela Portaria nº 103, de 22 de setembro de 1989), em sua nova composição estabelecida pela Portaria CJF nº 765/2024, vem pela presente nota técnica, após analisar os reflexos da Emenda Constitucional 136 na aplicação dos índices previstos na atual edição do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, orientar a adoção de índice uniformizado para a elaboração de cálculos de liquidação nas condenações que envolvam a Fazenda Pública.
A EC 136, ao alterar as regras para a correção dos precatórios expedidos, acabou removendo do texto constitucional a normativa que estabelecia os índices aplicados para os cálculos de liquidação – antes da expedição dos precatórios e requisições de pequeno valor – em condenações envolvendo a Fazenda Pública, uma vez que modificou expressamente o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
A Emenda Constitucional 136 tratou, assim, apenas dos índices de correção monetária e juros de mora aplicados aos requisitórios, silenciando quanto aos índices até então previstos no texto constitucional, por conta da antiga redação do art. 3º da EC 113, a serem aplicados para correção monetária e compensação da mora nas condenações envolvendo a Fazenda Pública. Com isso, a EC 136, em uma primeira análise, provocou uma aparente lacuna normativa sobre a continuidade ou não de aplicação do uso da SELIC no cálculo de liquidação em condenações da Fazenda Pública, nos termos previstos desde 2022 no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Desse modo, a solução definitiva para essa questão deve ser dada com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7873 pelo Supremo Tribunal Federal, que analisará a constitucionalidade material da EC 136. Por outro lado, tendo em vista o intervalo de tempo para que a demanda seja solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, esta Comissão entende ser necessário formular uma orientação geral com o intuito de uniformizar o índice a ser adotado pelas contadorias do Juízo, buscando uma padronização dos cálculos em todo o Judiciário Federal, sobretudo quando a sentença a ser liquidada ou executada determinar genericamente a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Dessa maneira, adotando um ponto de vista pragmático e que visa à continuidade dos trabalhos das contadorias, esta Comissão orienta que, provisoriamente, na elaboração dos cálculos de liquidação ou de execução das condenações judiciais da Fazenda Pública anteriores à expedição dos requisitórios, sejam aplicados – salvo decisão judicial em contrário – os índices e regras atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantendo-se a metodologia adotada.” Perfilhando idêntico juízo: “Destaque-se, portanto, que, os juros e correção monetária foram fixados conforme orientações constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal e Nota Técnica 02/2025 do Conselho da Justiça Federal, editada após a entrada em vigor da EC 136/2025.” (TRF 3ª Região, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5127396-49.2025.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 16/04/2026, DJEN DATA: 23/04/2026).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei Federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
É o voto. MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI Juíza Federal PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008184-48.2023.4.03.6331 RELATOR: ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: VALDOMIRO JOSE TEIXEIRA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOAO BOSCO FAGUNDES - SP231933-N Voto DECLARAÇÃO DE
VOTO
Afasto a preliminar de incompetência em razão da ausência de renúncia expressa da parte autora aos valores em atraso que excedam 60 salários-mínimos, tendo em vista que a competência foi fixada no ajuizamento com base na legislação de regência. Assiste razão ao INSS. A EC nº 136/2025 alterou a redação do art. 3º da EC nº 113/2021 para disciplinar a atualização monetária e os juros de mora a partir da expedição do precatório ou RPV até o efetivo pagamento, fixando o IPCA como índice de correção e juros simples de 2% ao ano, vedados juros compensatórios.
Não há, contudo, previsão na EC 136/2025 para o período anterior à expedição do requisitório. Desta forma, considerando a revogação do artigo 3o da EC l113/2021, cumpre verificar qual índice aplicar, considerando-se a lacuna criada, já que a EC 136/2025 não prevê o índice aplicável para atualização monetária e juros antes da expedição do precatório, como ocorria na redação original, que determinava a aplicação da SELIC.
E neste tópico, para que se corrija a lacuna legislativa, a partir da publicação da EC 136/2025, em 10/09/2025 e antes da expedição do precatório, é de rigor a aplicação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, que são as normas em vigor em nosso ordenamento para correção e mora das obrigações em geral. Antes da entrada em vigor da EC 136/2025, devem ser aplicado o Manual de Cálculos do CJF.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e determinar a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora previstos no CC a partir de 10/09/2025 e as regras da EC 136/2025 a partir de sua vigência e expedição precatório/requisitório. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95. É o voto.
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONDENAÇÃO JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS (EC’S) Nº 113/21 E Nº 136/25. APLICAÇÃO DO VIGENTE MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE CUJOS EFEITOS IMEDIATOS ALCANÇAM SITUAÇÕES JURÍDICAS PENDENTES, EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM”.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TEMA 1.170-RG. AS MUDANÇAS DECORRENTES DA EC Nº 136/2025 NÃO DISCIPLINAM OS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO E MORA DURANTE O CURSO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, RESTRINGINDO-SE APENAS À FASE POSTERIOR À EXPEDIÇÃO DOS REQUISITÓRIOS, QUE NÃO FORAM DISCUTIDAS NOS PRESENTES AUTOS. APLICAÇÃO DA NOTA TÉCNICA Nº 2/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por maioria, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, vencida a Relatora, Dra. Alessandra de Medeiros Nogueira Reis., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI Relatora do Acórdão