SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5008190-85.2021.4.03.6182 EMBARGANTE: COMPACTO ARTES GRAFICAS LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: LUIS CARLOS FELIPONE - SP245328 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de embargos à execução opostos por COMPACTO ARTES GRAFICAS LTDA com vistas à desconstituição dos créditos exigidos por meio da execução fiscal n. 0057866-63.2016.4.03.6182 ajuizada pela UNIÃO FEDERAL.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (id 47062678). Impugnação apresentada no id 57822708. Intimada a embargante para apresentação de réplica e intimadas as partes para especificar provas (id 135685338), a empresa embargante requereu a intimação da embargada para apresentar cópia dos autos do processo administrativo (id 160667706). A embargada, por sua vez, manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o imediato julgamento do feito (id 141766645 e 203458977).
Intimada para apresentar os autos do processo administrativo (ids 254815951, 259585830 e 268499464), a embargante se limitou a reiterar o pedido para determinar a intimação da embargada para providenciar a diligência (ids 262801327, 257411134 e 284569189).
É o relatório.
DECIDO.
I – APRESENTAÇÃO DOS AUTOS DO PROCESSOS ADMINISTRATIVOS Assente-se, inicialmente, que cabe ao autor o ônus de provar as suas alegações (artigo 373, inciso I, do CPC), e que, nos termos do artigo 41 da lei 6.830/80, o processo administrativo, de inscrição da Dívida Ativa, permanece na repartição, para consulta ou extração de cópias. Logo, o processo administrativo está sempre à disposição do contribuinte na competente repartição fiscal, e ele pode, caso queira, consultá-lo para averiguar quaisquer irregularidades, omissões, bem como obter as cópias que entender necessárias para fazer prova no processo judicial.
No presente caso, pode-se concluir que a embargante, conquanto regularmente intimada, não se interessou em se dirigir à repartição fiscal competente a fim de efetuar as diligências que somente a ela interessam, limitando-se a requerer, genericamente, sua exibição nestes autos. Não se demonstra, no mesmo passo, qualquer embaraço à embargante na pretendida obtenção das cópias dos documentos que poderiam, segundo diz, comprovar as suas alegações.
Aliás, cumpre observar que a produção desta ou de qualquer outra prova está sujeita ao exame da utilidade (artigo 370 do CPC), não se encontrando liame lógico entre as alegações lançadas na inicial e as possíveis constatações a serem extraídas do referido processo administrativo. Mesmo que assim não fosse, repita-se, caberia à parte embargante as diligências necessárias no sentido de instruir o processo com as cópias dos documentos relevantes, ou demonstrar, ainda que minimamente, a impossibilidade de assim proceder.
Além disso, a Lei n. 6.830/80, reguladora do procedimento executivo fiscal, não exige que a petição inicial venha acompanhada do processo administrativo que originou a dívida, sendo suficiente a Certidão de Dívida Ativa. Ausentes quaisquer desses pressupostos, torna-se desnecessária a exibição do referido processo administrativo. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, corroborado pelo Tribunal Regional da 3ª Região, conforme se observa nos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA EMBARGANTE. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC E MULTA CONFISCATÓRIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO
DE LEI FEDERAL VIOLADO. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF.
1. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia.
2. "A despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder das partes, bem como a requisição de processos administrativos às repartições públicas, nos termos dos arts. 355 e 399, II, do CPC, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra si mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA a ser ilidida por prova a cargo do devedor." (REsp 1.239.257/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.3.2011).
3. Hipótese em que o Tribunal de origem consigna que, "não comprovada à inexigibilidade, a incerteza ou a iliquidez das CDAs, resta mantida a higidez dos títulos executivos e da execução delas decorrente". Não há como aferir eventual concordância da CDA com os requisitos legais exigidos sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reanálise de provas, além de escapar da função constitucional do SJT, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Quanto à incidência da taxa Selic e à multa confiscatória, a recorrente deixou de impugnar o fundamento do acórdão impugnado de que "o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão do dia 18/05/2011, julgando o mérito de recurso extraordinário nº 582.461/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, sob o regime da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que é legítima a incidência da taxa Selic na atualização do débito tributário, bem como razoável e sem efeito confiscatório o patamar de 20% da multa moratória".
Permite-se aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
5. No tocante à ilegalidade da contribuição ao Sebrae, a recorrente não indica, especificamente, o dispositivo de lei federal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido. A simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do apelo nobre, não supre a exigência de fundamentação adequada do Recurso Especial. Dessa forma, ante a deficiência na argumentação, não se pode conhecer do apelo nobre.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
6. Recurso Especial não conhecido. (STJ, Recurso Especial n. 1.627.811, Ministro Relator Herman Benjamin, j. 21/02/2017, DJe: 27/04/2017). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENCARGO DO DECRETO-LEI N.º 1.025/1969. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. No caso sub judice, não se vislumbra qualquer nulidade na CDA (cópia às f. 18), uma vez que as mesmas contêm todos os elementos previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, para efeito de viabilizar a execução intentada. A referida Certidão da Dívida Ativa especifica a natureza do crédito, bem como menciona claramente o embasamento legal em que o mesmo se encontra fundado, além de discriminar as diversas leis que elucidam a forma de cálculo dos consectários legais, gozando de presunção de liquidez e certeza (precedentes da Terceira Turma deste E.
Tribunal).
2. Por outro lado, não acarreta nulidade a falta de juntada do processo administrativo, pois sua existência material é atestada pela CDA, na qual estão todos os elementos necessários para que se proceda à execução fiscal do débito. Ressalte-se, no mais, que o processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, nos termos da lei de execuções fiscais, é mantido na repartição competente, ficando à disposição do contribuinte para extração de cópias (precedente do STJ).
3. Quanto ao encargo do Decreto-lei 1.025/1969, a sua inclusão no executivo fiscal não padece de qualquer vício, por se tratar de valor devido em razão das despesas inerentes à cobrança administrativa e judicial de dívida ativa, que substitui os honorários advocatícios, previstos na legislação processual civil. Ademais, a jurisprudência está consolidada no sentido de ser aplicável o Decreto-lei nº 1.025/69, aplicando o teor da Súmula 168/TFR, verbis: "O encargo de 20% (vinte por cento), do Decreto-lei nº 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios."
4. Recurso de apelação desprovido. (TRF 3 ª Região, Apelação Cível n. 0513291-79.1994.4.03.6182, Relator Desembargador Federal Nelton dos Santos, j. 18/04/2018, e-DJF3: 25/04/2018) Pois bem. Após regularmente intimada para apresentar os autos dos processos administrativos (ids 254815951, 259585830 e 268499464), a parte embargante deixou de providenciar a diligência que lhe incumbia. Conforme acima mencionado, cabia exclusivamente à embargante o ônus da prova da alegação de nulidade do lançamento fiscal alegado.
Assim, não há que se falar na determinação para que a embargada apresente os autos do processo administrativo, conforme requerido. Demais disso, há nos autos documentação suficiente para a verificação da prescrição alegada, razão pela qual passo à análise dos pedidos formulados na inicial.
II - PRESCRIÇÃO Não há que se reconhecer a prescrição dos créditos exigidos na execução fiscal. Da análise dos autos, depreende-se que não decorreram os lapsos quinquenais previstos no Código Tributário Nacional, seja para a constituição do crédito tributário, seja para a cobrança da dívida. O lançamento por homologação é previsto no artigo 150 do CTN, nos seguintes termos: Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologa.
O sujeito passivo, então, tem o dever prévio de antecipar o pagamento, de acordo com a declaração por ele apresentada, nos casos em que esta é exigível, independentemente de exame da autoridade administrativa. De acordo com Zuudi Sakakihara: O campo material em que este artigo pretende atuar é aquele formado pelos tributos que devem ser voluntariamente pagos pelo sujeito passivo. Nem mesmo a evidência de que o pagamento de tais tributos dispensa o prévio lançamento pela autoridade administrativa demoveu os autores do CTN a abrir mão da teoria por eles construída, segundo a qual o lançamento é sempre necessário, em qualquer circunstância.
Assim, se a lei obriga o sujeito passivo a pagar o tributo, sem o prévio lançamento, este se opera – diz o artigo, coerente com a concepção ideológica adotada – pelo ato em que a autoridade administrativa expressamente homologa a atividade que o obrigado exerceu para realizar dito pagamento. O artigo refere-se a esse ato designando-o de homologação do lançamento, para significar que aquela atividade exercida pelo particular, que não se identifica com o lançamento definido no art. 142, é homologada como se lançamento fora. (“Código Tributário Nacional Comentado: doutrina e jurisprudência, artigo por artigo, inclusive ICMS (LC 87/96), ISS (DL 406/68), IPVA”. coord.
Vladimir Passos de Freitas. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1999, p. 583). Resta saber se diante da sistemática legal que disciplina o lançamento por homologação, em caso de declaração do montante devido pelo sujeito passivo e de não pagamento, é necessária a notificação do contribuinte para pagamento. A resposta que se impõe é a negativa. No momento em que presta declarações ao Fisco, o contribuinte já sabe, obviamente, qual é o montante do seu débito, bem como quando se dará o vencimento da obrigação tributária.
Portanto, o crédito tributário já se encontra perfeitamente delimitado e apurado pelo sujeito passivo. Se não ocorrer o pagamento, portanto, é desnecessária a notificação, uma vez que, apresentada a declaração, o sujeito passivo já tem plena ciência do seu dever de pagar antecipadamente, nos precisos termos do artigo 150 do CTN. Assim, no momento em que o contribuinte apresenta a DCTF (Declaração de Contribuições e Tributos Federais), ele já é automaticamente notificado, no ato da entrega, a pagar o que declarou no respectivo vencimento, conforme consta no corpo de própria declaração.
Não há, pois, no procedimento efetuado pela Administração Tributária, de inscrever o débito diretamente em dívida ativa, constatado o seu vencimento sem o pagamento, nenhuma mácula ao princípio da ampla defesa. É dado ao contribuinte propor sua defesa administrativa no momento oportuno, até a cobrança judicial do débito. O que é desnecessário é que o contribuinte seja formalmente cientificado da cobrança desse débito, por intermédio de notificação, uma vez que, ao protocolar a DCTF, ele já está ciente do seu dever de adimplir a obrigação tributária no tempo do seu vencimento.
Neste sentido é o pacífico entendimento jurisprudencial: É absolutamente desnecessária a notificação prévia ou a instauração de procedimento administrativo, para que seja inscrita a dívida e cobrado imposto declarado, mas não pago, pelo contribuinte. (STF – RTJ 103/671). Quanto à constituição do crédito fiscal na hipótese do lançamento por homologação, quando o contribuinte, ou o responsável tributário, declara e recolhe o tributo, o Fisco passa a dispor do prazo decadencial de cinco anos, contados do fato gerador, para homologar o que foi pago ou lançar a eventual diferença (artigo 150, parágrafo 4º do CTN).
Ao revés, quando não ocorresse pagamento, nada haveria a homologar, razão pela qual deveria a autoridade fiscal efetuar o lançamento substitutivo, cujo prazo decadencial era de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (artigo 173, I do CTN). O
C. Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de considerar constituído o crédito tributário mediante a declaração do contribuinte, tornando desnecessário o lançamento. Assim, a entrega da declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF) passa a ser o termo inicial da contagem do prazo prescricional de cinco anos. Nesses termos (AgRG no Resp 1045445/RS, RE 2008/00513-3, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJE 11/05/2009, dentre vários outros). A matéria já foi até mesmo sumulada pelo o Superior Tribunal de Justiça: Súmula 436: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. A teor do entendimento ora adotado, em regra, considera-se constituído o crédito tributário mediante a entrega da declaração de rendimentos pelo contribuinte.
A toda evidência, nada obsta que a autoridade administrativa promova a revisão do lançamento, nos casos previstos no art. 149 do Código Tributário Nacional, no prazo quinquenal, a teor do disposto no art. 173 do mesmo diploma. Nesse exato contexto, observa-se que o débito mais antigo exigido venceu em junho/2011 (id 47030840). A constituição do crédito, por sua vez, ocorreu por meio da declaração entregue pelo contribuinte antes do transcurso do prazo decadencial, em 14/06/2015 (id 262693965).
Assim, a partir da regular constituição dos créditos tributários, a embargada dispunha de um prazo de cinco anos, de natureza prescricional, a teor do “caput” do artigo 174 do CTN, para providenciar o ajuizamento da execução fiscal, prazo que foi observado, pois propositura da demanda executiva ocorreu em 21/11/2016. Por fim, tendo em vista o despacho de citação proferido em 27/06/2017, ante o teor do artigo 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, afasta-se a prescrição alegada.
III - DA MULTA, JUROS E TAXA SELIC Quanto à multa moratória, cabe ressaltar que o pressuposto para sua incidência é o atraso no pagamento das obrigações fiscais. Configurado o atraso, é inexorável a incidência de tal consectário legal. A acolhida de entendimento diverso premiaria o inadimplente, igualando-o àquele que paga em dia todos os tributos, e tornaria sem efeito jurídico a mora. Outrossim, a multa reveste-se da natureza de sanção administrativa cominada em virtude do inadimplemento do tributo, visando castigar o infrator e desestimular o cometimento de novas infrações no cumprimento de suas obrigações fiscais.
Deve, portanto, ser aplicada de acordo com a prescrição legal, no montante necessário e suficiente ao cumprimento de suas finalidades. Em relação ao disposto na Lei nº 9.298/96, trata-se de norma aplicável às relações de consumo, não incidindo na disciplina das relações jurídicas tributárias, que se submetem a regime jurídico próprio, em razão justamente da relevância do interesse público envolvido na arrecadação dos tributos federais.
Demais disso, a questão relativa à possibilidade de acumulação de créditos de natureza diversa na mesma ação, como multas e outros encargos, também se mostra pacífica: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA. COBRANÇA CUMULATIVA. LEGITIMIDADE.
1. Não prospera a alegação da apelante quanto ao caráter confiscatório da multa imposta no percentual de 20%. Isso porque, sua natureza jurídica é justamente penalizar o contribuinte pelo descumprimento da prestação tributária no prazo devido, sendo a sua incidência decorrente de previsão legal como consequência pelo fato objetivo da mora. Dessa forma, para cumprir seu mister, não pode ter percentual reduzido, nem mesmo excessivo, sob pena de caracterizar confisco, e inviabilizar o recolhimento de futuros tributos.
2. A multa moratória imposta no percentual de 20%, nos termos do art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430/96, não configura confisco. Precedente do E. STF.
3. Não há ilegalidade na cumulação da cobrança de correção, multa e juros de mora, visto que essas rubricas guardam perfis absolutamente distintos.
4. Apelo improvido. (TRF 3ª Região, Relator Desembargador Federal Marcelo Saraiva, Apelação Cível n. 0013134-02.2013.4.03.6182, j. 16/11/2016, fonte: DJF3 20/12/2016). Não há que se falar, tampouco, em efeito confiscatório. O quantum aplicado a título de multa não tem efeito deletério na atividade comercial da excipiente. A multa aplicada não atinge o mínimo vital a que se refere Roque Antonio Carrazza, devendo este ser entendido como o conjunto dos “recursos econômicos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas das pessoas, garantidas pela Constituição”, que não pode ser objeto de tributação pelas pessoas políticas. (“in” Curso de Direito Constitucional Tributário, 13ª edição, Malheiros Editores, 1999, p. 74).
Não há, destarte, efeito excessivo na cobrança da multa no caso. A cominação de sanção suficiente, visando à punição e ao desestímulo no atraso do pagamento do tributo já atende aos parâmetros legais. E mais, o percentual ora aplicado está consoante o entendimento das Cortes Federais. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – VALIDADE DA CDA - AUSÊNCIA DE PROVAS - MULTA MORATÓRIA - LEGALIDADE -DESCARACTERIZADO O CARÁTER CONFISCATÓRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE MULTA - JUROS MORATÓRIOS SUPEIORES A 12% AO ANO - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - HONORÁRIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO - DECRETO-LEI Nº 1025/69.
1 - A certidão de dívida ativa goza de presunção de liquidez,certeza e exigibilidade, devendo conter todos os requisitos do art.2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, combinado com o art. 202, do CTN.
2 - É do executado o ônus processual de ilidir a presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa, nos termos do art.204, do CTN combinado com o art. 3º, da LEF, através dos meios processuais cabíveis, demonstrando eventual vício no referido título executivo ou que o crédito nele descrito seja indevido.
3 - Em sendo ônus processual do embargante desconstituir a certidão de dívida ativa, deve ele apresentar toda a documentação indispensável para tanto no juntamente com a inicial, a teor do parágrafo único, do art. 16, da LEF.
4 - A multa moratória não tem natureza tributária, mas administrativa, com o escopo de punir e desestimular a desídia do contribuinte, portanto não se aplica o princípio do não-confisco, norteador das obrigações tributárias.
5 - Igualmente, resta afastada a alegação de que a multa moratória, inviabiliza a atividade do contribuinte, diante de seu caráter punitivo, previsto legalmente.
6 - Em relação à correção monetária incidente sobre o valor dos acessórios e da multa, esta se apresenta devida, já que tem o único condão de recompor o valor da moeda, conforme orientação da Súmula 45, do extinto TFR.
7 - A alegação de que é inconstitucional a incidência de juros de mora superior a 12% ao ano, nos termos do art. 192, § 3º, da Constituição Federal não prospera, haja vista que referido dispositivo constitucional só se aplica apenas para aos contratos de crédito concedido no âmbito do sistema financeiro nacional e não às relações tributárias, como no presente caso.
8 - A aplicação da taxa SELIC, a partir de 1º de janeiro de 1996, a teor do o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250, incidente sobre os créditos previdenciários é legítima e não destoa do comando do art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional, por englobar juros e correção monetária, para fins de atualização.
9 - A verba honorária fixada, in limine, na execução fiscal é devida, pois remunera o trabalho do patrono do executado e não se confunde com os honorários a serem arbitrados nos autos dos embargos à execução.
10 - Não se deve aplicar ao presente caso o Decreto-Lei 1.025/69, em que o encargo de 20% fixado na execução substitui os honorários sucumbenciais dos respectivos embargos, já que só se aplica a créditos da União Federal.
11 - Recurso de apelação do embargante desprovido. Apelo do INSS parcialmente provido para fixar a verba honorária em 10% do valor da condenação. (TRF 3ª Região, Segunda Turma, Relator: Juiz Cotrim Guimarães, Apelação Cível 1082048 - Processo: 200361820639232/SP, data de julgamento: 18/07/2006, fonte: DJU: 18/08/2006, p. 410) Quanto à possibilidade de aplicação da taxa SELIC, antes de prosseguir, é importante tecer algumas considerações sobre sua natureza.
O conceito de Taxa SELIC é o encontrado na Circular BACEN n. 2.868, de 04 de março de 1.999 e na Circular BACEN n. 2.900, de 24 de junho de 1.999, ambas no artigo 2º, § 1º: “Define-se a Taxa SELIC como a taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para tributos federais”. Considerando que a taxa SELIC tem por objetivo ressarcir determinada instituição financeira que empresta recursos a outra, sua constituição heterogênea manifesta-se em composição de juros e correção monetária.
Então, resta apenas saber se a SELIC pode ser aplicada no âmbito do Direito Tributário. O artigo 84 da Lei 8.981/95 e o artigo 13 da Lei 9.065/95 preveem expressamente a aplicação da taxa SELIC nos pagamentos em atraso, dispondo da seguinte forma: Art.
84. Os tributos e contribuições sociais arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores vierem a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1995, não pagos nos prazos previstos na legislação tributária serão acrescidos de:
I – juros de mora, equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna;
II – multa de mora aplicada da seguinte forma: a) dez por cento, se o pagamento se verificar no próprio mês do vencimento; b) vinte por cento, quando o pagamento ocorrer no mês seguinte ao do vencimento; c) trinta por cento, quando o pagamento for efetuado a partir do segundo mês subseqüente ao do vencimento. § 1º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento, e a multa de mora, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito. § 2º O percentual dos juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1%. § 3º Em nenhuma hipótese os juros de mora previstos no inciso I, deste artigo, poderão ser inferiores à taxa de juros estabelecida no art. 161, § 1º, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no art. 59 da Lei nº 8.383, de 1991, e no art. 3º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993. § 4º Os juros de mora de que trata o inciso I, deste artigo, serão aplicados também às contribuições sociais arrecadadas pelo INSS e aos débitos para com o patrimônio imobiliário, quando não recolhidos nos prazos previstos na legislação específica. § 5º Em relação aos débitos referidos no art. 5º desta lei incidirão, a partir de 1º de janeiro de 1995, juros de mora de um por cento ao mês-calendário ou fração. § 6º O disposto no § 2º aplica-se, inclusive, às hipóteses de pagamento parcelado de tributos e contribuições sociais, previstos nesta lei. § 7º A Secretaria do Tesouro Nacional divulgará mensalmente a taxa a que se refere o inciso I deste artigo. § 8º O disposto neste artigo aplica-se aos demais créditos da Fazenda Nacional cuja inscrição e cobrança como Dívida Ativa da União seja de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (Acrescentado pelo art. 16 da MP nº 1110/95).
Art.
13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei n.º 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei n.º 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei n.º 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei n.º 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.
Uma vez que a taxa está prevista em lei, a sua expressão quantitativa pode vir ao ordenamento por norma de hierarquia inferior. No caso, portanto, a lei ordinária serviu corretamente de instrumento legislativo para estabelecer a cominação. E nada impede que uma única taxa reflita duas realidades, a saber, juros e correção monetária, haja vista as características distintas destes institutos. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 112 DO CTN. FALTA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TAXA SELIC.
1. A matéria inserta no artigo 112 do CTN não foi devidamente prequestionada. Súmula 211 desta Corte.
2. É devida a taxa SELIC nos cálculos dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública Federal. Precedentes.
3. A Selic é composta de taxa de juros e correção monetária, não podendo ser cumulada, a partir de sua incidência, com qualquer outro índice de atualização.
4. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (STJ - Recurso Especial – 739353; Processo: 200500547475/PR; Órgão Julgador: Segunda Turma; Data: 17/05/2005; DJ:01/08/2005; pág.: 429; Relator: Min. Castro Meira; v.u.; grifei). Assim, a imposição de juros e a cobrança de correção monetária pela taxa SELIC não importam na alteração do aspecto material da hipótese de incidência nem acarretam a majoração do tributo.
IV – ENCARGO PREVISTO NO DECRETO-LEI N. 1025/69 A primeira questão a ser analisada diz respeito à natureza jurídica do encargo previsto no Decreto-lei n. 1.025/69. O Decreto-lei n. 1.025/69 dispõe, em seu artigo 1º: É declarada extinta a participação de servidores públicos na cobrança da Dívida da União, a que se referem os artigos 21 da Lei n.º 4439, de 27 de outubro de 1964, e 1º, inciso II, da Lei n.º 5421, de 25 de abril de 1968, passando a taxa, no total de 20% (vinte por cento), paga pelo executado, a ser recolhida aos cofres públicos, como renda da União.
Posteriormente veio a lume o Decreto-lei n. 1.645/78, o qual estabelece em seu art. 3º: Na cobrança executiva da Dívida da União, a aplicação do encargo de que tratam o artigo 21 da Lei n.º 4439, de 27 de outubro de 1964, o artigo 32 do Decreto-lei n.º 147, de 3 de fevereiro de 1967, o artigo 1º, inciso II, da Lei n.º 5421, de 25 de abril de 1968, o artigo 1º do Decreto-lei n.º 1025, de 21 de outubro de 1969, e o artigo 3º do Decreto-lei n.º 1569, de 08 de agosto de 1977, substitui a condenação do devedor em honorários de advogado e o respectivo produto será, sob esse título, recolhido integralmente ao Tesouro Nacional.
De acordo com o Decreto-lei n. 1.025/69, o encargo corresponde à remuneração da cobrança da Dívida Ativa, que busca satisfazer as despesas decorrentes da cobrança. Por disposição do Decreto-lei n. 1.645/78, o encargo passou a ser substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, entendimento este que inclusive foi sufragado pelo extinto Tribunal Federal de Recursos, por intermédio da Súmula 168: Súmula 168.
O encargo de 20%, do Decreto-lei n.º 1025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. Com a edição da Lei n. 13.327/2016 foi preservado o raciocínio segundo o qual o produto do referido encargo substitui os honorários advocatícios, conforme se observa do teor do inciso II de seu artigo 30: Art.
30. Os honorários advocatícios de sucumbência incluem: (...)
II - até 75% (setenta e cinco por cento) do produto do encargo legal acrescido aos débitos inscritos na dívida ativa da União, previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969; (...) Conquanto tenha caráter substitutivo dos honorários advocatícios, o encargo em comento não tem natureza de verba honorária. Manteve sua natureza inicial, estabelecida pela mens legis, de remuneração pelo custo da cobrança judicial da dívida ativa, despendido pela Fazenda Pública.
Trata-se de norma especial, que rege os executivos fiscais da União, em relação às normas previstas no Código de Processo Civil. Deve, portanto, prevalecer em relação a estas, que só se aplicam subsidiariamente às execuções fiscais. No tocante ao princípio da isonomia, tenho que o discrimen determinado pelo legislador é plenamente justificável em razão do interesse público ínsito à cobrança da dívida ativa da Fazenda Nacional.
Nesse sentido é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA DO CONTRIBUINTE. ENCARGO DO DL N. 1.025/1969. REVOGAÇÃO PELO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. OBSERVÂNCIA.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. O encargo do DL n. 1.025/1969, embora nominado de honorários de sucumbência, não tem a mesma natureza jurídica dos honorários do advogado tratados no CPC/2015, razão pela qual esse diploma não revogou aquele, em estrita observância ao princípio da especialidade.
3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, mantendo a incidência do encargo do DL n. 1.025/1969 na sucumbência do contribuinte executado, acertadamente rejeitou a aplicação do escalonamento dos honorários estabelecido no § 3º do art. 85 do CPC/2015 às execuções fiscais.
4. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1.798.727 - RJ, Relator MINISTRO GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, j. 09/05/2019, DJe 04/06/2019) Não vejo razão, dessa forma, para se afastar a incidência do encargo de 20% previsto no Decreto-lei n. 1.025/69.
V - CONCLUSÃO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, com fulcro no art. 7º da Lei n. 9.289/96. Deixo de condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da embargada, por considerar suficiente o encargo inserido na certidão de dívida ativa. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução fiscal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.