PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008190-86.2025.4.03.6201 AUTOR: RODRIGO DA SILVEIRA GOMES LAUDO ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO MARTINS ALCANTARA - MS8158 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando a repetição de contribuições previdenciárias, na parte que excede o teto do salário de contribuição, em razão da variedade de vínculos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do disposto no art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Questões Prévias A UNIÃO suscita preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo prévio. Desnecessário prévio requerimento administrativo, consoante preceitua tese fixada no Tema 1.373 da repercussão geral (RE 1.525.407/CE): "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo".
Afasta-se, portanto, a preliminar de falta de interesse. Prescrição Estão prescritas as parcelas recolhidas há mais de cinco anos da propositura desta ação, conforme o art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. A parte autora não demonstrou ter apresentado prévio requerimento administrativo. Nesse ponto se deve observar o disposto na Súmula 625 do STJ: “O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública”.
O aproveitamento da suspensão da prescrição pelo requerimento administrativo somente é possível se o autor aguardar o desfecho do processo administrativo (durante o qual não corre a prescrição em seu desfavor) e, em não obtendo êxito na restituição, ajuizar a competente ação anulatória da decisão administrativa, prevista no art. 169 do CTN, observado o prazo de prescrição para o ajuizamento de 2 anos, previsto no mesmo artigo, meio pelo qual poderá obter judicialmente o pagamento daquelas parcelas pretéritas em cinco anos da data do requerimento administrativo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. IMUNIDADE TRIBUTÁRIO. EFICÁCIA RETROATIVA DO CEBAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LC 118/2005. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTS. 165 E 168 DO CTN. ACTIO NATA. (...)
2. A pretensão de interrupção/suspensão do prazo prescricional quinquenal na data do pedido administrativo de restituição somente ocorre quando a ação judicial pretende a anulação da decisão administrativa denegatória da restituição, sendo de 2 anos o prazo prescricional para ajuizamento da referida ação anulatória (art. 169 do CTN), o que não é o caso dos autos, cuja ação intentada não foi a ação anulatória, mas tão somente a repetição de indébito tributário, não havendo que se falar em suspensão da prescrição durante a tramitação do pedido administrativo na hipótese.
Ressalte-se que o REsp 1.270.439/PR, citado como paradigma pela agravante, trata de processo administrativo relacionado a verbas devidas a servidor público no âmbito do direito administrativo, e não de crédito tributário como no caso dos autos, cuja legislação especial (CTN) prevalece sobre o Decreto-Lei nº 20.910/1932. (...)
4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.789.590/RS, Rel. Ministro Mauro Cmpbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/9/2020) Eventual demora na apreciação do requerimento administrativo não justifica a derrogação da regra que se extrai da interpretação conjugada dos arts. 168 e 169 do CTN sobre a interrupção da prescrição na repetição do indébito tributário, explicitada pela Súmula 625 do STJ.
A regra legal é clara quanto a impossibilidade de o simples pedido administrativo interromper o curso da prescrição da repetição do indébito. Para o aproveitamento do pedido administrativo para interromper a prescrição, deve o contribuinte aguardar o desfecho do processo administrativo, durante o qual não corre a prescrição em seu desfavor, para, após o desfecho, ajuizar a competente anulatória da decisão que denega a repetição do indébito.
Reconhece-se, portanto, a prescrição das parcelas recolhidas pelo autor há mais de 5(cinco) anos da data do ajuizamento da presente ação. MÉRITO Inexiste controvérsia quanto ao direito à restituição das contribuições pagas além do teto do salário de contribuição do RGPS. A própria ré juntou cálculo no qual reconhece a existência de contribuição acima do teto (ids 425644525 e 425644527). A parte autora impugnou o cálculo da União apenas no tocante à ausência das atualizações devidas.
De qualquer forma, caberá a UNIÃO, conforme orientação das disposições finais desta Sentença, apresentar o cálculo inicial do Cumprimento de Sentença com as devidas atualizações.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15, para condenar a ré a restituir à parte autora as contribuições previdenciárias recolhidas além do teto de contribuição do RGPS, observada a prescrição das parcelas recolhidas aos cofres da UNIÃO anteriormente ao quinquênio que precede a data do ajuizamento da presente ação. O valor a restituir será apurado de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observando-se a não acumulação de juros e correção monetária quando aplicável a taxa Selic.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
IV - Após o trânsito em julgado, a parte ré deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos correspondentes (ADPF n. 219/DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2021).
V - Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. Advirta-se que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências.
VI - Silente a parte autora, ou em conformidade com os cálculos apresentados, e caso o valor apurado não exceda o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, será imediatamente expedido ofício requisitório. Caso haja divergência fundamentada, à Contadoria para conferência. P.R.I.C. Campo Grande/MS, data conforme registro