Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- JOSE ANTONIO MARTIN REAL
- Advogado
- MARIA DAS GRACAS DE SOUZA GARCIA (OAB 84764/MG)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5008201-22.2018.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: JOSE ANTONIO MARTIN REAL Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA GARCIA - MG84764 S E N T E N Ç A Trata-se de execução fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos.
O débito foi quitado pela parte executada, o que motivou o pedido de extinção formulado pela parte exequente.
É o relatório.
DECIDO. Em conformidade com o pedido da parte exequente, DECLARO EXTINTA a presente execução, com base legal no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte executada na verba honorária, tendo em vista a inclusão no pagamento do encargo a que alude o art. 37-A, §1º, da Lei 10.522/2002. Custas pela parte executada. Porém, calcada nos princípios da razoabilidade e da eficiência, e considerando o valor da causa em cotejo com o quanto disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria do Ministério da Fazenda nº 75, de 25/03/2012 (que autoriza a Fazenda Nacional a não inscrever em dívida ativa valor consolidado igual ou inferior a R$1.000,00) deixo de intimá-la para o pagamento, tendo em vista que tal procedimento em comparação ao valor a ser arrecadado, seria oneroso à Administração.
Com fundamento nas mesmas razões, deixo de oficiar à Fazenda Nacional para a inscrição do débito em dívida ativa. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.
