PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008203-54.2023.4.03.6331 AUTOR: HELLEN RUBIN NASCIMENTO PESSOA ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO HENRIQUE DA SILVA FERREIRA - SP456893 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A
I -
RELATÓRIO. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO. Cuida-se de pedido em que a autora pleiteia o recebimento do benefício de salário maternidade, requerido em 24/03/2022 (DER), em virtude do nascimento de sua filha em 21/03/2022. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, a magistrada sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual, não comparecendo os óbices da litispendência ou da coisa julgada.
Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva) e ao interesse processual. Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), passo a examinar o mérito da controvérsia. O salário-maternidade é benefício destinado a todas as seguradas do Regime Geral de Previdência Social.
São fatos geradores do benefício o parto, a adoção ou a obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança com até doze anos incompletos. Por sua vez, a Lei nº 12.873/2013 estabeleceu nova redação ao art. 71-A da Lei nº 8.213/1991, incluindo o segurado como destinatário do salário-maternidade nas hipóteses de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança com até doze anos incompletos.
Também há direito subjetivo ao benefício quando houver o falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, com pagamento por todo o período ou apenas durante o tempo restante a que teria direito. Para tanto, o cônjuge ou companheiro sobrevivente precisa ter qualidade de segurado e não pode ter havido morte ou abandono do filho, nos termos do art. 71-B da Lei nº 8.213/1991.
Em relação à carência, o STF, no julgamento das ADIs 2110 e 2111, declarou a inconstitucionalidade material da Lei 9.876/99 na parte que exigia a carência de 10 (dez) contribuições mensais para a concessão do salário-maternidade às seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, reconhecendo que a norma violava o princípio da isonomia, uma vez que a dispensa de carência já beneficiava as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
Veja:
EMENTA
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999). JULGAMENTO CONJUNTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9.876/1999. REJEIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. ATESTADO DE VACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIO-FAMÍLIA.
EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/1996 PELA LEI N. 9.876/1999. POSSIBILIDADE. AÇÕES DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 25 E 26 DA LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI N. 9.876/1999. IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS.
1. É juridicamente possível e conveniente o julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade que foram ajuizadas contra dispositivos das mesmas leis (Leis n. 8.213/1991 e n. 9.876/1999) e tramitaram simultaneamente, estando no mesmo estado de amadurecimento processual. A apreciação em conjunto, por lógica, induz resultados homogêneos, mas não estabelece prejudicialidade entre as demandas, propostas por legitimados diferentes.
2. A alegação de inconstitucionalidade formal por descumprimento do disposto no art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal (não retorno do projeto de lei para a Casa iniciadora, após mudanças implementadas na Casa revisora), para ser conhecida, deve vir acompanhada de demonstração analítica das alterações de redação ocorridas.
3. A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício.
4. Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946.
5. A Constituição Federal, a partir da Emenda de n. 20/1998, não mais prevê a forma de cálculo do valor dos benefícios previdenciários, tendo a disciplina da matéria ficado a cargo de lei ordinária. A EC n. 20/1998 também estipulou a utilização do cálculo atuarial como fundamento para a disciplina legal dos benefícios previdenciários. O fator previdenciário, da maneira como estabelecido pela Lei n. 9.876/1999, está em linha com grandezas próprias do cálculo atuarial, de sorte que não interfere na concessão, ou não, do benefício e, por isso, não viola premissas constitucionais.
Em verdade, o fator previdenciário apenas pondera o valor do salário de benefício de duas benesses programáveis (aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, essa última agora sem status constitucional) em face de algumas grandezas matematicamente relacionadas à higidez financeira do sistema previdenciário.
6. A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta. A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício.
7. A Lei n. 8.213/1991, no art. 67, consideradas tanto a redação original como a versão modificada pela Lei n. 9.876/1999, instituiu forma indireta de fiscalização de deveres dos pais para com os filhos menores: o de vaciná-los e o de matriculá-los em escola e acompanhar a frequência escolar, o que se incluía naquilo que o art. 384 do Código Civil de 1916, então vigente, chamava de "pátrio poder". Esses deveres paternos colaboram para a concretização de dois importantes direitos constitucionalmente assegurados às crianças: o direito à saúde e o direito à educação (CF, art. 227, caput).
8. Com a edição da EC n. 20/1998, deixou de ser necessária lei complementar para instituir contribuição sobre valores pagos a autônomos, administradores e avulsos. A Lei Complementar n. 84/1996 perdeu, assim, o status de lei complementar, de modo que poderia ser revogada por lei ordinária, como de fato foi pela Lei n. 9.876/1999.
9. Ações parcialmente conhecidas, e, na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente, quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.876/1999, conforme postulado na ADI 2.110, e improcedente em relação às demais pretensões, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados. (ADI 2110, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024) - grifei Portanto, nenhuma categoria de segurada está sujeita à exigência de carência para a concessão do salário-maternidade.
Assentadas tais premissas normativas, passo a analisar o caso concreto. A ocorrência do parto restou comprovada pela certidão de nascimento da filha da autora, nascida em 21/03/2022 (ID 309635670). Cumprimento da carência dispensado, conforme fundamentação acima. A controvérsia dos autos se restringe à questão envolvendo a qualidade de segurada da autora na época do parto. Sustenta o réu que as contribuições vertidas ao RGPS no período que antecedeu o parto teriam valor inferior ao mínimo exigido não podendo ser consideradas para comprovar a qualidade de segurada.
De acordo com as informações constantes no CNIS, a autora manteve vínculo de emprego na RT SERVIÇOS DE ENFERMAGEM LTDA com remunerações nas competências de 02/2019 a 12/2019, de 02/2020 a 03/2020 e em 02/2021 inferiores ao mínimo (fls. 7/8 do ID 431463296). Tais remunerações anotadas no CNIS, possuem os seguintes indicadores (fls. 7 e 12 do ID 431463296): - IVIN-POSSUI-REM-TRAB-INTERM (Relação Trabalhista possui Remunerações de Trabalho Intermitente) - IVIN-JORN-DIFERENCIADA (Vínculo possui regime de jornada diferenciada) - IREM-INDPEND (Remunerações com indicadores/pendências) - PVIN-TRAB-INTERM (Pendência relacionada a Vínculo que possui informações de trabalho intermitente).
Assim, observa-se que a autora é empregada com vínculo de trabalho intermitente, devendo ser observado o art. 100-B do Decreto 3.048/99, verbis: Art. 100-B. O salário-maternidade devido à empregada intermitente será pago diretamente pela previdência social, observado o disposto no art. 19-E, e o valor da contribuição previdenciária será deduzido da renda mensal do benefício, nos termos do disposto no art. 198, e não será aplicado o disposto no art.
94. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º O salário-maternidade de que trata este artigo consiste na média aritmética simples das remunerações apuradas no período referente aos doze meses que antecederem o parto, a adoção ou a obtenção da guarda para fins de adoção. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2º Na hipótese de empregos intermitentes concomitantes, a média aritmética a que se refere o § 1º será calculada em relação a todos os empregos e será pago somente um salário-maternidade. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 3º A contribuição previdenciária a cargo da empresa terá como base de cálculo a soma das remunerações pagas no período de doze meses anteriores à data de início do salário-maternidade, dividida pelo número de meses em que houve remuneração. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Dessa forma, o INSS é o responsável por pagar o salário-maternidade da empregada intermitente.
Ainda que assim não fosse, a jurisprudência assentou o entendimento de que o dever de pagamento da empresa empregadora não descaracteriza a relação jurídico-previdenciária estabelecida entre o beneficiário e o INSS, especialmente porque a empresa empregadora tem direito de compensar o valor pago a título do benefício com contribuições incidentes sobre folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, de acordo com o mencionado art. 72, § 1.°, da Lei 8.213/1991.
Quanto às competências recolhidas em valor inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, mesmo que posteriores à Emenda Constitucional 103/2019, o recolhimento a menor não pode afastar a caracterização como segurado e o cômputo da carência, isso porque o Decreto 3.048/99 extrapolou sua função regulamentar ao incluir o art. 19-E. Observa-se que a redação do § 14 do art. 195 da CF, acrescentado pela EC 103/2019, alude exclusivamente a tempo de contribuição, ou seja, refere-se a benefícios que possuem como requisito o tempo de contribuição recolhido, e não à qualidade de segurado ou carência.
Confira: CF - Art. 195 (...) §
14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) negritei Vale dizer, tal dispositivo veda tão somente o cômputo da competência recolhida a menor para fins de contagem de tempo de contribuição, nada dispondo para efeito de carência ou manutenção da qualidade de segurado.
Sobre essa questão, a TNU - Turma Nacional de Uniformização decidiu o Tema 349, firmando a seguinte tese: O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88. Para além, verifica-se que a autora complementou o recolhimento vertido em valor inferior ao mínimo, regularizando tal situação.
Conforme CNIS, a remuneração da competência de 02/2021 foi de R$ 196,00. O salário mínimo de 2021 era de R$ 1.100,00. Portanto, a diferença a ser complementada era R$ 904,00 (R$1.100,00 - R$ 196,00 = R$ 904,00). A alíquota a ser aplicada é de 7,5% para segurados empregados (fl. 21 do ID 309635678), o que resulta na complementação de R$ 67,80 (R$ 904,00 x 7,5% = R$ 67,80). A autora recolheu DARF (fl. 12 do ID 431463294) referente a competência de 02/2021 no valor de R$ 87,82 referente o principal (R$ 68,00), acrescido de multa (R$ 13,60) e juros (R$ 6,22).
Sendo assim, as contribuições vertidas em valor inferior ao mínimo, na condição de segurada empregada, podem consideradas para comprovar a qualidade de segurada da autora. De acordo com o CNIS, a última contribuição da autora antes do nascimento de sua filha foi na competência de 02/2021. Nos termos do art. 15, II e §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: Art.
15. (...)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (negritei) (...) § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Portanto, no tempo do parto de sua filha (21/03/2022), a autora estava no período de graça e manteve a qualidade de segurada até 15/04/2022. De conseguinte, assiste à autora o direito subjetivo ao recebimento de salário maternidade desde o nascimento da filha em 21/03/2022 (DIB) pelo período de 120 dias, ex vi do art. 71, da LBPS, observada a média aritmética simples das remunerações apuradas no período referente aos doze meses que antecederem o parto.
As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; (REsp n. 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 5/12/2014 [Tema Repetitivo nº 638]), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal -- versão que estiver em vigor na data da apresentação da memória de cálculo para fins de execução do julgado --, bem assim aqueles que forem instituídos por legislação superveniente.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a conceder salário maternidade à autora desde 21/03/2022 (DIB) pelo período de 120 dias. Em se tratando apenas de parcelas pretéritas, não há que se falar em deferimento da tutela de urgência. Sobre as prestações vencidas incidirão correção monetária e juros moratórios, na forma da fundamentação. Feito isento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Defiro à autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Sem mais para prover, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada em meio eletrônico. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. FERNANDA AIME LAMP WAICK Juíza Federal Substituta