PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Caramuru, 110, Vila Maristela, Presidente Prudente - SP - CEP: 19020-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008206-09.2023.4.03.6331 AUTOR: KARLA DOURADO CANUTO PAULISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI - SP390087 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Karla Dourado Canuto Paulista ajuizou ação previdenciária contra o INSS, pleiteando: a) concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com adicional de 25%, ou b) restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde 29/06/2022, ou c) concessão de auxílio-acidente a partir de 30/06/2022. Alega que em 04/06/2022 deu entrada em requerimento administrativo para prorrogação do auxílio doença NB 6379007028.
O benefício em apreço, todavia, foi cessado em 29/06/2022, após indeferimento de prorrogação administrativa por suposta ausência de incapacidade. Foi realizada perícia judicial por especialista em ortopedia (ID 349889061), que concluiu pela inexistência de incapacidade atual ou redução da capacidade laboral, restando apenas limitação leve de flexão (20º) no joelho esquerdo, sem prejuízo funcional relevante para a atividade habitual. (ID 349889061).
A parte autora foi intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o laudo desfavorável, deixando transcorrer in albis o prazo.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213, de 24.7.91, estabelecem: "Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." "Art.
59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." A seu turno, o art. 25, I, dispõe que a carência exigida para ambos os casos é de 12 contribuições mensais. Exceto o aspecto da efetiva incapacidade, não há controvérsia quanto aos demais requisitos para a concessão do benefício.
A autora já havia obtido benefício por incapacidade temporária, o que implica reconhecimento administrativo da qualidade de segurada e carência na época da DII (dezembro/2021). (ID 313472421) Em Juízo, o laudo pericial ID 349889061, realizado por especialista em ortopedia (ID 349889061), concluiu pela inexistência de incapacidade atual ou redução da capacidade laboral, restando apenas limitação leve de flexão (20º) no joelho esquerdo, sem prejuízo funcional relevante para a atividade habitual - tanto que "voltou a exercer a mesma função anterior ao acidente e continua a dirigir moto sem dificuldades (ID 349889061).
De fato, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial oficial para formar sua convicção, contudo, no caso presente é este que deve prevalecer haja vista que uma vez reconhecida a aptidão laboral da Autora em exame físico, e não havendo nos autos outros elementos técnicos que infirmem a conclusão do perito, entendo ser inviável a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou mesmo auxílio-acidente.
Nesse sentido é o entendimento do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de benefício por incapacidade referente ao período de 03/06/2016 a 24/03/2020, em razão de coisa julgada formada no processo nº 1000257-67.2015.8.26.0459, e julgou improcedente o pedido de concessão de benefício com DER em 08/12/2020. A parte autora alegou cerceamento de defesa pela ausência de análise de todas as patologias na perícia judicial.
Aduz que os documentos médicos nos autos comprovariam a incapacidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa por ausência de complementação da perícia médica; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, com base na alegada incapacidade laboral da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR A rejeição da preliminar de cerceamento de defesa fundamenta-se na constatação de que a parte autora não apresentou os exames que comprovassem a existência da patologia alegada (anemia crônica), nem na petição inicial, nem após a apresentação do laudo pericial, caracterizando preclusão conforme o art. 223 do CPC. A perícia judicial foi realizada por profissional habilitado, de confiança do Juízo, e apresentou fundamentação técnica suficiente, não havendo nulidades ou omissões que justificassem sua reabertura ou complementação.
O laudo pericial concluiu que as doenças da parte autora estavam estabilizadas, sem evidência de incapacidade para o exercício de atividades laborativas leves ou moderadas, como as que a autora anteriormente desempenhava. A documentação médica unilateral apresentada não se mostra suficiente para infirmar a conclusão do perito judicial, à míngua de contradição flagrante. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não se mostram suficientes para infirmar a conclusão do perito judicial, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto.
Ausente a comprovação da incapacidade laboral, inviável a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sendo desnecessária a análise dos demais requisitos (carência e qualidade de segurado).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de exames médicos essenciais à comprovação da patologia alegada inviabiliza a complementação da perícia e configura preclusão temporal. A conclusão pericial que atesta ausência de incapacidade laboral, quando tecnicamente fundamentada e não infirmada por provas robustas em sentido contrário, afasta o direito à concessão de benefício por incapacidade.
A existência de doenças crônicas estabilizadas, sem repercussão funcional relevante, não enseja, por si só, o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/91, arts. 15, 18, I, "a", 25, I, 42 e 59; CPC, arts. 223 e 479. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - 5006349-04.2021.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA, j. 10.06.2025, DJEN: 13.06.2025) (g.n.) Portanto, diante da ausência de incapacidade laborativa constatada pela perícia judicial, impõe-se concluir pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, seja quanto à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por não estarem presentes os requisitos legais exigidos para a concessão de quaisquer dessas prestações.
No que concerne ao benefício auxílio-acidente, observo que pressupõe seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (L. 8.213, art. 86). A limitação descrita (20º de flexão no joelho esquerdo) não compromete o desempenho nem reduz a capacidade para o exercício da função de professora, conforme constatado pelo perito - que observou ausência prejuízo funcional relevante para a atividade habitual - tanto que "(...) voltou a exercer a mesma função anterior ao acidente e continua a dirigir moto sem dificuldades" (ID 349889061).
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Karla Dourado Canuto Paulista contra o INSS, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 17 de novembro de 2025. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto