PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5008210-31.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER PARTE AUTORA: MARCILIO DONIZETI DOS SANTOS Advogado do(a) PARTE AUTORA: CAROLINA HERRERO MAGRIN ANECHINI - SP154230-A PARTE RE: SUPERINTENDENTE REG. VINCULADO À S. REG. SUDESTE
I - CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO, SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE
I - CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O VISTOS. Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado, em 15/04/2021, contra o ato praticado pelo Superintendente Regional da CEAB – Reconhecimento de Direitos em São Paulo/SP, objetivando impor ao INSS a obrigação de retificar os dados CNIS (requerimento nº 182292948), para incluir períodos anotados na CTPS.
A segurança foi concedida por sentença proferida pelo Magistrado da 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP em 21/06/2021, nos seguintes termos: “Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA nos termos do art. 1º da Lei 12.016/09 e DEFIRO A LIMINAR, para que a autoridade coatora proceda a anotação do período de 21/03/0990 a 10/12/1990 no CNIS do impetrante, no prazo de 30 dias.” Por força do reexame necessário, os autos foram distribuídos nesta Corte em 17/08/2021.
Parecer do Ministério Público Federal, no qual manifesta a desnecessidade da intervenção ministerial, e opina pelo prosseguimento do feito. É O
RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. O Código de Processo Civil (art. 927 c/c art. 932, IV e
V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. O mandado de segurança é o meio processual destinado à proteção de direito líquido e certo, evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. Cuida-se de ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
Do caso concreto Aduz o impetrante que protocolizou um pedido de acerto do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), especificamente a tarefa nº 1822292948, para a inclusão de períodos devidamente anotados em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). O pedido refere-se à inclusão do período de 21/03/1990 a 10/12/1990, que, embora anotado na CTPS, não foi registrado no CNIS, sem que houvesse justificativa para a omissão.
Com efeito, a autoridade coatora informou que a tarefa foi concluída, mas não apresentou razões para a não inclusão do período solicitado, nem apontou eventuais falhas ou indícios de irregularidade na documentação fornecida. O empregado é segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, sendo dever legal exclusivo do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS, consoante art. 79, I, da Lei 3.807/60 e atualmente o art. 30, I, a, da Lei 8213/91, com o respectivo desconto da remuneração do empregado a seu serviço, por ser ele o responsável pelo repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe efetuar a fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação.
Acaso o empregador não tenha efetuado o repasse dos descontos previdenciários ao INSS, não há por que, em razão desse fato, negar a existência dos contratos de trabalho, porquanto apresentada CTPS regularmente preenchida, sem irregularidades formais. Cite-se julgado a respeito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM E ESPECIAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME Ação movida contra o INSS pleiteando a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (11.12.2017). O autor busca a averbação do tempo comum de 19.03.1985 a 19.08.1985 e de 01.12.1985 a 22.07.1986, e o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.12.1985 a 22.07.1986 e 11.12.1995 a 05.08.2017.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a averbação do tempo comum e especial, com concessão do benefício de aposentadoria especial a partir da data de citação (02.07.2019). Ambas as partes apelaram da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) a necessidade de prova adicional para a averbação do tempo de serviço comum não constante no CNIS; (ii) a fixação da data de início do benefício na data do requerimento administrativo (11.12.2017) ou a partir da citação (02.07.2019).
III. RAZÕES DE DECIDIR A CTPS regularmente preenchida goza de presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente para a averbação do tempo comum, na ausência de irregularidades formais, conforme jurisprudência consolidada. O reconhecimento de tempo especial exige a comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, com base em documentos como o PPP, laudos técnicos ou outros meios de prova idôneos.
A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes reconhecidamente nocivos à saúde, é analisa de forma qualitativa. A eficácia do EPI não elimina, por si só, a especialidade do período de trabalho, especialmente quando se trata de agentes cancerígenos, como os hidrocarbonetos, conforme entendimento do STF e jurisprudência do TRF-3. A extemporaneidade dos laudos técnicos ou PPPs não obsta o reconhecimento da especialidade do período, uma vez que a legislação previdenciária não exige a contemporaneidade desses documentos.
A data de início do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo (11.12.2017), conforme o princípio da imediatidade, uma vez que o autor já havia apresentado a documentação necessária nessa data.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora provido para fixar a data de início do benefício na data do requerimento administrativo (11.12.2017). Tese de julgamento: A CTPS regularmente preenchida goza de presunção juris tantum e pode ser utilizada para averbação de tempo de serviço comum, salvo prova inequívoca em contrário. O reconhecimento do tempo especial pode ocorrer pela exposição a agentes nocivos, como óleos e graxas, independentemente da quantidade de exposição, com base em análise qualitativa.
A eficácia do EPI não descaracteriza a especialidade do trabalho em relação a agentes cancerígenos. A data de início do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo, se comprovada a regularidade da documentação apresentada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 57 e art. 58; Decreto 2.172/97, art. 65; Decreto 3.048/99, Anexo IV; Lei 11.960/2009; RE 870.947/SE. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Tema 534; STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 694; STF, ARE 664.335/SC, Rel.
Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003659-46.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 19/09/2024, DJEN DATA: 24/09/2024) No caso, a omissão injustificada na decisão administrativa relativa ao requerimento nº 1822292948, fere o direito líquido e certo do impetrante cujas informações estão devidamente comprovadas por documento idôneo.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, confirmando a sentença proferida, nos termos em que proferida, com a concessão da segurança para que a autoridade coatora proceda à inclusão do período de 21/03/1990 a 10/12/1990 no CNIS do impetrante. Transitado em julgado, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
Publique-se. Intimem-se.