PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008212-37.2023.4.03.6130 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: ALEXANDRE PONTE MOREIRA Advogados do(a) AUTOR: ADRIANE FRANCISCA SANTANA DA SILVA CASTILHO - SP309985, FABIO RINALDI CANER CASTILHO - SP487113 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por ALEXANDRE PONTE MOREIRA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de declaração da inexigibilidade do débito em discussão e exclusão de seus dados de cadastros de proteção ao crédito. Foi comprovada restrição creditícia relativa ao cartão de crédito em discussão (Id 310966615, Id 312039333).
Após reclamação registrada pelo autor junto à CEF (Id 310966621, Id 310966623, Id 310966622), a instituição bancária informou a identificação de indícios de fraude e que o contrato estava com a regularização em andamento (Id 317034363), o que também consta da contestação da ré, apresentada espontaneamente (Id 317233955). Posteriormente, a CEF comprovou que extinguiu o débito e excluiu o nome do autor de cadastro de inadimplentes (Ids. 320347690 e 337794374).
Assim, quanto ao pedido de declaração de inexigibilidade de débito e exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes, verifico a perda superveniente do interesse processual. Em relação aos danos causados por tal conduta, é importante destacar que o sistema nacional de responsabilização civil prevê tanto a indenização por danos materiais quanto por danos morais (e.g. artigo 5º, V e X, da CF/88 e artigos 186, 953 e 954 do Código Civil).
Em relação ao dano moral, é importante dizer que tal dano resta configurado quando há uma agressão à dignidade da pessoa humana (Cavalieri Filho, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 10ª Ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 93.). Neste sentido, confira-se o acórdão proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça: “(...)
2. A atual Constituição Federal deu ao homem lugar de destaque entre suas previsões. Realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos. A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo, essência de todos os direitos personalíssimos e o ataque àquele direito é o que se convencionou chamar dano moral.
3. Portanto, dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social.
4. O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. (...)” (RESP 1245550, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 16.4.2015). No caso concreto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o dano moral é presumido (“in re ipsa”), quando há inscrição indevida do consumidor em cadastro de inadimplentes (STJ, AgRg no AREsp 821839/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016; AgRg no AREsp 838709/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016; REsp 1550509/RJ). Acerca de sua fixação, o arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, verificando-se a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.
No caso concreto, verifico que foi inscrito o valor de R$ 15.019,25 em cadastro de inadimplentes, sendo que a cobrança permaneceu ativa por cerca de um mês e meio. O autor não comprova outras repercussões decorrentes da cobrança. Neste cenário, considerando a violação ao patrimônio moral do autor, os danos morais devem ser fixados de maneira moderada, mas de forma a desestimular práticas abusivas, devendo ser acolhido em parte o pedido contido na inicial para fixá-los em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Portanto, a ação comporta parcial procedência.
II.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, quanto ao pedido de inexigibilidade de débito e exclusão de cadastro de inadimplentes, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento à parte autora de indenização por danos morais de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Os valores relativos à indenização por danos morais devem ser corrigidos a partir do arbitramento por esta sentença e os juros de mora a partir da citação. Os índices e demais aspectos do cálculo devem ser os constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na execução. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Osasco, data da assinatura RAFAEL MINERVINO BISPO Juiz Federal Substituto