PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008214-83.2023.4.03.6331 AUTOR: CLAUDIO RIBEIRO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANNY KELLEN OSSUNE - SP407808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Cuida-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando ao reconhecimento de tempo especial, com sua posterior conversão em tempo comum, e consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, relativa ao benefício NB 205.946.474-3, cuja DER ocorreu em 28/11/2022. A parte autora juntou aos autos cópia integral do processo administrativo, sob o ID 309682099, no qual o INSS indeferiu o pedido por insuficiência de tempo de contribuição.
Determinada a emenda da inicial (ID 347972679), a parte autora apresentou complementação documental (ID 348166901). O INSS apresentou contestação no ID 349933654, na qual alegou, em síntese, vícios formais nos PPPs, sustentando que alguns documentos não contavam com responsável técnico habilitado para os registros ambientais no período exigível requerendo a total improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica (ID 389777057), defendendo "o imediato prosseguimento do feito, com o acolhimento de todos os pedidos contidos na inicial".
O feito foi concluso para julgamento e posteriormente encaminhado ao Núcleo de Justiça 4.0 por determinação constante do ID 449515025.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando que, em réplica (ID 389777057), a parte autora requereu "o imediato prosseguimento do feito, com o acolhimento de todos os pedidos contidos na inicial", resta prejudicada a especificação genérica de prova constante do ID 309682094, pág.
21. Interesse de agir O interesse de agir constitui condição necessária ao exercício regular do direito de ação e, no âmbito previdenciário, encontra disciplina específica na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 350/STF):
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. E do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1124/STJ).
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
Com efeito, exige-se do segurado prévio requerimento administrativo apto, acompanhado de documentação mínima indispensável, de modo a possibilitar ao INSS a análise efetiva do pedido. A ausência dessa condição inviabiliza o acesso à via judicial. No caso dos autos, constato a existência de hipótese de extinção parcial do processo sem resolução de mérito, nos termos do (CPC, art. 485, VI), porque, relativamente ao período de 01/04/2000 a 04/02/2005, alegadamente vinculado à empresa Vitralves Auto Peças Ltda, a parte autora afirmou haver PPP nas págs. 45–46 do PA, mas o documento não se encontra em tais páginas nem em qualquer outro ponto do processo administrativo (ID 309682099), inexistindo, portanto, prova mínima de submissão da especialidade do período à análise administrativa.
O que caracteriza falta de interesse processual e impõe a extinção sem julgamento de mérito dessa fração. Passo à análise dos períodos remanescentes. Atividade Especial Nos termos atualmente previstos na Constituição Federal (art. 201, §1º,
II) e na legislação de regência - especialmente a Lei nº 8.213/91 (arts. 57 e
58) e o Decreto nº 3.048/99 (arts. 64 a
70) - a atividade especial pode ser reconhecida quando há exposição habitual e permanente a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes, vedado o enquadramento por categoria profissional ou ocupação. O tempo mínimo de exposição exigido varia conforme o agente: 15, 20 ou 25 anos (Anexo IV do Decreto nº 3.048/99). O artigo 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99, vigente ao tempo da prestação do serviço (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020), estabelecia que "a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço".
Assim, para reconhecimento do tempo de serviço especial anterior a 29.04.1995, é suficiente a prova do exercício de atividades ou grupos profissionais enquadrados como especiais, arrolados nos quadros anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 ou em legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído e temperatura. Após a edição da Lei nº 9.032/95, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, e passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.
A partir de 06.03.1997 (Decreto nº 2.172/97) passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. De 01.01.2004 em diante, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos, substituindo os formulários anteriormente utilizados e o laudo técnico pericial (art. 274, inc.
IV, Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022). No que concerne à conversão do tempo de trabalho o STJ definiu que “[a] lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço”. (Tema 546, STJ). Não obstante, a conversão de tempo especial em comum somente é admitida até 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, que vedou expressamente tal conversão para períodos posteriores (EC nº 103/2019, arts. 10, § 3º, e 25, § 2º).
No que atine ao EPI, tem-se que a anotação no PPP da existência de EPI eficaz, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Trata-se da lógica construída no Tema 1090 dos Recursos Repetitivos, em que o STJ firmou a seguinte tese:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. A exposição ao ruído não se enquadra na tese do Tema 1090/STJ, pois, mesmo com EPI eficaz, presume-se sua ineficácia diante dos danos sistêmicos que o agente causa. Neste sentido, cito Tema 555/STF.
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Interpretando os temas acima mencionados, conclui-se que a presunção de ineficácia do EPI também se aplica aos agentes biológicos, cancerígenos e periculosidade (TRF-3 - ApCiv: 50018296920244036110, Relator.: Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 03/10/2025, 9ª Turma, Data de Publicação: 09/10/2025) Do agente nocivo ruído Com relação aos agentes nocivos ruído e temperatura, sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
A legislação de regência fixou como insalubre o trabalho executado em locais com ruído acima de 80 dB (Anexo do Decreto nº 53.831/1964). Em seguida, o Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73 elevou o nível para 90 dB, índice mantido pelo Anexo I do Decreto nº 83.080/79. No entanto, os Decretos nº 357/91 e nº 611/92 incorporaram, de forma simultânea, o Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e o Anexo do Decreto nº 53.831/64, de modo que não só a exposição (naquela época) a ruídos acima de 90 decibéis deve ser considerada insalubre, mas também o labor com sujeição a ruídos acima de 80 decibéis.
Com as edições dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, o nível de ruído foi fixado em 90 dB até que, editado o Decreto nº 4.882/2003, o índice passou a ser de 85 dB. Assim, deve ser considerada insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80 decibéis até 05.03.1997; no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição ao ruído deve ser superior a 90 decibéis; e a partir de 19.11.2003, basta a exposição ao ruído que exceda 85 decibéis, consoante também decidido no julgamento do Recurso Especial 1.398.260 - PR (representativo de controvérsia).
Quanto à metodologia de avaliação, o Decreto nº 3.048/1999, na redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003 (art. 68, §11), estabelece que a partir de 1º de janeiro de 2004 devem ser adotados a metodologia e os procedimentos de avaliação dos agentes nocivos nos termos estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, que formulou, dentre outras, a Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO01), que trata da avaliação da exposição ocupacional ao agente ruído, deixando de ser adotada a metodologia do Anexo nº 1 da Norma Regulamentadora
15. Ocorre, no entanto, que o método utilizado pela Norma de Higiene Ocupacional nº 01 é mais protetivo ao trabalhador que o Anexo nº 1 da NR-15, de modo que o nível de exposição ao agente ruído verificado por esta será certamente maior quando avaliado pela nova metodologia. Sobre o tema, oportuna a transcrição de trecho do voto do relator Guilherme Lustosa Pires da 3ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, que bem delineou a questão quando da análise do Recurso Especial interposto no procedimento administrativo nº 177.179.053-6: "(...) O INSS alega nas suas razões recursais que o reconhecimento dos interstícios de 01/01/2004 até 07/04/2008, 01/09/2008 até 31/08/2011 e 01/09/2011 até 24/06/2016 viola os arts. 57 e do art. 65 do Decreto 3.048 de 1999, pois a perícia médica não reconheceu os referidos lapsos temporais como atividade especial, tendo em vista que o PPP não informa exposição permanente e acima do limite de tolerância conforme as metodologias e os procedimentos da NHO- 01 da Fundacentro.
Mesmo considerando a adoção da metodologia prevista na NR-15 pela empresa Salione Mineração Ltda. para realizar a monitoração ambiental do fator de risco ruído, a qual era a metodologia prevista antes do advento do Decreto 4.882 de 18/11/2003, é necessário ressaltar que a metodologia consolidada pela NHO-01 é mais protetiva para o trabalhador em comparação com a NR-15. Essa conclusão é relativa ao incremento de duplicação de dose (q) igual a 5 (cinco), enquanto naquela o incremento é de 3 (três).
Portanto, o limite de tolerância apurado pela NHO-01 será sempre inferior ao limite de tolerância apurado pela NR 15, de forma a que, se o nível de pressão sonora apurado pela NR 15 ultrapassar o limite de tolerância, seguramente o nível de pressão sonora apurado pela NHO-01 também ultrapassará. Portanto, deve ser mantido o enquadramento do período de 01/01/2004 até 07/04/2008, 01/09/2008 até 31/08/2011 e 01/09/2011 até 24/06/2016 (fator de risco - ruído acima do limite de tolerância) como atividade especial. (...)" (Recurso Especial em Procedimento Administrativo Previdenciário nº 44232.968011/2017-97 - 3ª CaJ CRPS - Acórdão nº 3.953/2017.
Rel. GUILHERME LUSTOSA PIRES. Data de Julgamento: 16.05.2017) Vale dizer, por ser mais conservadora e protetiva, o nível de exposição verificado de acordo com NHO-01 será sempre superior àquele avaliado pela metodologia da NR-15. A diversidade de metodologias indicadas não se confunde, todavia, com a ausência de indicação metodológica, especialmente sob a ótica do ônus probatório. Assim, não se fala em invalidade da prova técnica quando é possível identificar a norma efetivamente utilizada (NR‑15 ou NHO‑01).
Situação distinta ocorre quando o Perfil Profissiográfico Previdenciário limita‑se a mencionar “dose”, “dosímetro” ou “dosimetria” - sem indicação expressa da metodologia ou da norma técnica adotada. Nesse caso, não se está diante de mera irregularidade formal, mas de insuficiência probatória, que impede a verificação da adequação técnica da aferição realizada. A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 174, fixou a tese de que: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
No mesmo sentido, dispõe o Tema 317 da TNU que: “A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos”.
Assim, nos casos em que o Perfil Profissiográfico Previdenciário não contém indicação expressa da metodologia ou da norma técnica empregada na aferição do agente ruído, incumbe à parte autora promover a complementação da prova, mediante a apresentação do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou a demonstração da impossibilidade de sua obtenção, para fins de suprimento da lacuna informativa.
A comprovação da atividade especial deve, em regra, assim, ser realizada por meio de documentos emitidos pelos empregadores, com base nos registros ambientais da empresa, sendo a adoção de diligências pelo juízo medida excepcional, justificável apenas na hipótese de comprovada impossibilidade absoluta de obtenção da documentação pelo segurado. Eventual resistência do empregador em fornecer os documentos técnicos, ademais, deve ser questionada na via própria, notadamente perante a Justiça do Trabalho.
No mesmo sentido:
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA OBTENÇÃO DE LTCAT. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS. TEMA 629 DO STJ. INAPLICABILIDADE. CASO DISTINTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, pois a atividade especial deve ser comprovada por documentos emitidos pelos ex-empregadores com base nos registros da empresa.
A realização de perícia ou expedição de ofícios somente se justifica na impossibilidade absoluta de obtenção dos documentos pelo autor.O ônus de provar a especialidade é do autor, que deve diligenciar junto aos ex-empregadores. Eventual resistência da empresa deve ser levada à Justiça do Trabalho, e não ao Juízo previdenciário.Não se aplica o Tema 629 do STJ, que trata da ausência de conteúdo probatório em ações de reconhecimento de tempo rural.
No presente caso, trata-se de reconhecimento de atividade especial.Recurso da parte autora não provido. Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa ou condenação, observado o benefício da gratuidade de justiça. (TRF 3ª Região, 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL - 5000882-53.2023.4.03.6335, Rel.
Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA, julgado em 23/09/2024, DJEN DATA: 27/09/2024) Por fim, quanto ao agente ruído, ainda que haja informação de uso de EPI, aplica‑se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 664.335/SC, segundo a qual “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial”, permanecendo hígida a especialidade quando comprovada a nocividade.
Hidrocarbonetos No que se refere a hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre esclareço que os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.0) e 83.080/79 (código 1.2.0) consideravam especial o labor sujeito a agentes químicos. Com a edição do Decreto nº 2.172/97, a legislação de regência permaneceu considerando especial o labor sujeito a agentes químicos (anexo IV, item 1.0.0), estabelecendo que: "O que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e no meio ambiente de trabalho.
As atividades listadas são exemplificavas nas quais pode haver a exposição". E o Decreto nº 3.048/99 (com redação dada pelo Decreto nº 3.265/99), no tocante aos agentes químicos (anexo IV, item 1.0.0), atualmente dispõe: "O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos.
O rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa". Os Decretos nº 53.831/64 (código anexo 1.2.11) e nº 83.080/79 (anexo I, código 1.2.10) elencavam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre. Saliento ainda que o Decreto nº 2.172/97 (anexo II, item
13) e o Decreto 3.048/99 (anexo II, item
XIII) estabelecem que os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho. Registro também que os hidrocarbonetos estão relacionados no Anexo nº 13 da Norma Regulamentadora 15 (Portaria MTE nº 3.214/78), desafiando, pois, avaliação qualitativa e não quantitativa. O Decreto nº 83.080/79, em seus códigos 2.5.1 e 2.5.3, assim estabelece para fins de enquadramento pela categoria profissional: Código 2.5.1 - INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E MECÂNICAS (Aciarias, fundições de ferro e metais não ferrosos, laminações, forneiros, mãos de forno, reservas de forno, fundidores, soldadores, lingoteiros, tenazeiros, caçambeiros, amarradores, dobradores e desbastadores.
Rebarbadores, esmerilhadores, marteleteiros de rebarbação. Operadores de tambores rotativos e outras máquinas de rebarbação. Operadores de máquinas para fabricação de tubos por centrifugação. Operadores de pontes rolantes ou de equipamentos para transporte de peças e caçambas com metal liquefeito, nos recintos de aciarias, fundições e laminações. Operadores nos fornos de recozimento ou de têmpera-recozedores, temperadores.
Código 2.5.3 - OPERAÇÕES DIVERSAS Operadores de máquinas pneumáticas. Rebitadores com marteletes pneumáticos. Cortadores de chapa a oxiacetileno. Esmerilhadores. Soldadores (solda elétrica e a oxiacetileno). Operadores de jatos de areia com exposição direta à poeira. Pintores a pistola (com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas). Foguistas. A jurisprudência no Tribunal Regional Federal também já se posicionou no sentido exposto, conforme os seguintes julgados: "PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. QUÍMICOS. FÍSICO (RUÍDO). LABOR ESPECIAL RECONHECIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. APELO DO INSS NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTOR PROVIDO EM PARTE. - No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos como insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º 53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003,conforme Decreto n.º 2.172/97 e acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, precisamente o REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014. - Cabível o enquadramento do lapso de 01/04/1993 a 05/08/1993 por equiparação, como já admitido até mesmo no âmbito administrativo (Circular nº 15 do INSS, de 08/09/1994, que determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/79), até 28/04/1995, nos códigos 2.5.1 e 2.5.3, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79.
Nessa esteira: TRF 3ª Região, APELREEX 0007005-12.2012.4.03.6183, Nona Turma, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/01/2017. Cabível, também, o enquadramento uma vez que o contato do trabalhador com hidrocarbonetos e outros derivados tóxicos do carbono, tais como petróleo, xisto betuminoso, gás natural, óleos lubrificantes e graxas, enseja o enquadramento da atividade laborativa nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos n.ºs. 2.172/97 e 3.048/99 (Anexos IV). - Cabível o enquadramento do interregno de 05/02/2004 a 23/06/2011 em razão da comprovação da sujeição do autor a ruído considerado, à época, prejudicial à saúde, isto é, acima de 85 dB (A).
Cabível, também, o enquadramento do referido lapso uma vez que o contato do trabalhador com hidrocarbonetos e outros derivados tóxicos do carbono, tais como petróleo, xisto betuminoso, gás natural, óleos lubrificantes e graxas, enseja o enquadramento da atividade laborativa nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos n.ºs. 2.172/97 e 3.048/99 (Anexos IV). - Possível o reconhecimento do labor especial nos intervalos requeridos, com a condenação do INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora. - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado a contar da data de início do benefício concedido pelo INSS (09/10/2012 - Id 83141964 - p. 11), em harmonia com a jurisprudência do c.
STJ (Precedente). - Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada. - Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. - Apelação do INSS não provida. - Recurso adesivo da parte autora provido em parte". (TRF3 - 9ª Turma - ApCiv 0017175-31.2018.4.03.9999. Relator Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES. Data 23.09.2021) (g.n.) "PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998.
SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. TORNEIRO MECÂNICO. FRESADOR. FRESADOR FERRAMENTEIRO. ENQUADRAMENTO LEGAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. (...)
8. No caso dos autos, no período de 01.07.1978 a 12.01.1979, a parte autora, na atividade de torneiro mecânico (ID 132127490, pág. 04), esteve exposta a insalubridade, devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, por enquadramento no código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64. Por sua vez, nos períodos de 24.11.1988 a 19.09.1989, 15.05.1991 a 27.08.1991 e 04.11.1991 a 03.08.1992, exerceu as atividades de fresador e fresador ferramenteiro (ID 132127491, págs. 04/07), as quais devem ser reconhecidas como especiais, por enquadramento no código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79.
No período de 01.03.2007 a 28.05.2008, a parte autora esteve exposta a agentes químicos, em razão do contato com óleos e graxa (ID 132127493, págs. 01/02), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. (...). (TRF3 - 10ª Turma - ApCiv 5250696-24.2020.4.03.9999. Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR.
DATA: 27.11.2020) "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/4/1995. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS FÍSICO E QUÍMICOS. (...) - As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos. (...) - A atividade de torneiro mecânico é equiparada àquela enumerada no item 2.5.2 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64 e no item 2.5.3 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79". (TRF3 - 8ª Turma - ApCiv 5693278-08.2019.4.03.9999.
Relator Desembargador Federal AUDREY GASPARINI. DATA: 27.11.2020). "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA
SENTENÇA
AFASTADA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUXILIAR DE TORNEIRO. VIGILANTE. TEMA 1.031/STJ. REBARBADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISISONAL. POSSIBILIDADE ATÉ 28/04/1995. RUÍDO. FUMOS METÁLICOS. HIDROCARBONETOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO E LAUDO TÉCNICO. EPI INEFICAZ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (...) - Estando comprovado que o autor laborou como auxiliar de torneiro, é possível o reconhecimento de tempo especial pelo mero enquadramento por categoria profissional da atividade com base nos itens 2.5.2 do Quadro do Decreto nº 53.831/64, 2.5.1 do Anexo I e II do Decreto nº 83.080/79, bem como nos termos da Circular nº 15 do INSS, de 08/09/1994, a qual determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79. (...)". (TRF3 - 7ª Turma - ApCiv 5009737-65.2018.4.03.6183.
RELATOR Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES. DATA: 05.10.2021) Indicação de Responsável Técnico por Registros Ambientais Relembro que, com exceção dos agentes ruído e calor - cuja comprovação sempre demandou a apresentação de laudo técnico - , a partir da edição da MP 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), isto é, desde 14/10/1996, passou a ser obrigatória a elaboração de laudo pericial (LTCAT) para a efetiva comprovação da exposição do segurado a todos os demais agentes nocivos.
Neste sentido: E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. DISPENSA DA INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS ATÉ 14/10/1996. APLICAÇÃO DO TEMA 208 TNU. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, alegando contradição quanto ao reconhecimento de períodos especiais por exposição a agente químico, com base em formulário que não indica responsável técnico pelos registros ambientais. 2.No caso concreto, a parte autora esteve exposta a agentes químicos em período de 1986 a 1995, sendo que o formulário não indica a presença de responsável técnico pelos registros ambientais.
3. No entanto, somente a partir da edição da Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), em 14/10/1996, passou a ser exigido o laudo pericial (LTCAT) para a comprovação efetiva da exposição do segurado aos agentes nocivos, e, portanto, somente a partir de então, passou-se a exigir a presença de responsável técnico pelos registros ambientais (médico ou engenheiro do trabalho), salvo para calor e ruído, que sempre foi exigido.
4. Cumprimento do Tema 208 da TNU.
5. Embargos da parte ré rejeitado. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004520-57.2019.4.03.6324, Rel. Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 27/01/2023, DJEN DATA: 02/02/2023) (g.n.) O Tema 208 da Turma Nacional de Uniformização, em complemento, estabelece que:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. (g.n.) Com efeito, na ausência de indicação válida de responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais - isto é, profissional com registro no respectivo órgão de classe (CREA ou CRM) - , a partir de 14/10/1996 (para agentes diversos de ruído e calor), e não havendo a juntada do LTCAT ou de outro elemento técnico equivalente capaz de suprir tal irregularidade, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não satisfaz os requisitos formais mínimos para o reconhecimento da especialidade.
Afastando o reconhecimento da especialidade quando o PPP não cumpre tal requisito formal e não é suprido por LTCAT idôneo, cito: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. NÃO INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS COM REGISTRO NO CREA/CRM EM PARTE DOS PERÍODOS ANALISADOS. IRREGULARIDADE DO FORMULÁRIO NÃO SUPRIDA PELA JUNTADA DA LTCAT OU DESCLARAÇÃO DO EMPREGADOR SOBRE A NÃO ALTERAÇÃO DO LAY OUT DA EMPRESA.
DESCUMPRIMENTO DO TEMA 208 DA TNU. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido.
2. Irregularidade do formulário PPP que não indica responsável técnico pelos registros ambientais com registro no órgão de classe CREA e/ou CRM, nos períodos de labor não reconhecidos pela r. sentença, sem juntada de LTCAT ou declaração do empregador sobre a não alteração do lay out, descumpre o Tema 208 da TNU.
3. O formulário deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos. Assim, a inscrição “Mtb” revela estar-se diante de técnico de segurança do trabalho, o que é inservível para fins de comprovação da insalubridade.
4. De acordo com o artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, portanto, a obrigação quanto ao juntada do LTCAT e demais documentos necessários a comprovação do período especial, é da parte autora. Se a parte autora juntou o formulário PPP, também poderia ter juntado o LTCAT e demais documentos necessários.
5. Recurso da parte autora que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000466-27.2024.4.03.6343, Rel. Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 14/10/2024, DJEN DATA: 18/10/2024) Não havendo a juntada do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou de qualquer documento técnico equivalente capaz de suprir eventuais omissões existentes nos Perfis Profissiográficos Previdenciários, incumbe ao segurado demonstrar a impossibilidade absoluta de obtenção desses elementos diretamente junto aos empregadores, bem como comprovar ter empreendido diligências concretas nesse sentido, inclusive no tocante à verificação da regularidade profissional dos responsáveis técnicos indicados nos formulários.
A produção de prova pericial judicial ou a expedição de ofícios configura providência meramente supletiva, admissível apenas em hipóteses excepcionais de efetiva impossibilidade de obtenção da documentação técnica exigida, uma vez que a comprovação da atividade especial deve, em regra, decorrer de registros ambientais elaborados pelo empregador, nos termos da legislação previdenciária. No mesmo sentido:
EMENTA. RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA OBTENÇÃO DE LTCAT. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS. TEMA 629 DO STJ. INAPLICABILIDADE. CASO DISTINTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, pois a atividade especial deve ser comprovada por documentos emitidos pelos ex-empregadores com base nos registros da empresa.
A realização de perícia ou expedição de ofícios somente se justifica na impossibilidade absoluta de obtenção dos documentos pelo autor.O ônus de provar a especialidade é do autor, que deve diligenciar junto aos ex-empregadores. Eventual resistência da empresa deve ser levada à Justiça do Trabalho, e não ao Juízo previdenciário.Não se aplica o Tema 629 do STJ, que trata da ausência de conteúdo probatório em ações de reconhecimento de tempo rural.
No presente caso, trata-se de reconhecimento de atividade especial.Recurso da parte autora não provido. Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa ou condenação, observado o benefício da gratuidade de justiça. (TRF 3ª Região, 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL - 5000882-53.2023.4.03.6335, Rel.
Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA, julgado em 23/09/2024, DJEN DATA: 27/09/2024) (g.n.). Assim, eventual resistência ou omissão do empregador - cuja ocorrência deve ser inequivocamente demonstrada - ademais, deve ser solucionada no âmbito jurisdicional próprio para a tutela das obrigações decorrentes da relação de trabalho, não cabendo ao juízo previdenciário suprir a ausência de prova técnica indispensável à aferição das condições nocivas.
Atividade especial - caso concreto Lembro, de início, que é dispensável a comprovação do requisito da permanência à exposição aos agentes nocivos para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95 (que alterou a primitiva redação do art. 57 da Lei nº. 8.213/91), visto que não havia tal exigência na legislação anterior. De outra parte, registro que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco” (STJ, 6ª Turma, REsp 658016/SC, Rel.
Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21.11.2005 - p. 318). No que se refere ao vínculo com a empresa Vitralves Auto Peças Ltda, verifico que a CTPS juntada à pág. 50 do ID 309682099 indica a data de saída em 14/10/1996, em consonância com o PPP apresentado às págs. 37–38 do mesmo ID. Todavia, o CNIS (ID 309682096, pág.
2) revela última remuneração como sendo a relativa à competência de setembro de 1996, sem recolhimentos posteriores. Considerando que a CTPS não traz anotação expressa de aviso‑prévio projetado, mas que a data de desligamento em 14/10/1996 situa-se dentro do período presumível de aviso‑prévio indenizado, o qual não integra o tempo de contribuição por ausência de recolhimento previdenciário, concluo que o período computável deve observar o último mês com contribuição efetiva.
Assim, fixo como limite final do vínculo, para fins previdenciários, a data de 30/09/1996. Registro que tenho adotado em casos semelhantes o entendimento de que o período referente ao aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de contribuição dada a ausência da correspondente contribuição previdenciária conforme reiterada jurisprudência. A questão foi ainda decidida pelo Superior Tribunal de Justiça que, reconhecendo o caráter indenizatório da verba, fixou a seguinte tese no Tema 478 (REsp 1.230.957/RS): “Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial”.
O cômputo de tal período como tempo de contribuição violaria ainda o disposto no §10 do art. 40 da Constituição Federal de 1988, ao criar contagem de tempo de contribuição fictício, sem o correspondente recolhimento previdenciário. E na mesma linha, lembro que o art. 29-A da Lei de Benefícios, na redação dada pela LC nº 128/2008, estabelece que “O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego” (destaquei).
E é certo que a informação acerca da data de cessação do vínculo de emprego lançada no CNIS corresponde à data de afastamento do trabalho, devendo esta ser adotada para fins de fixação do termo final do vínculo de emprego. Colho na Jurisprudência os seguintes julgados: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO URBANO NÃO RECONHECIDO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS CONVALIDADOS COMPUTADOS. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. RUÍDO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - No caso dos autos, inviável o cômputo do período de aviso prévio indenizado, sendo, por outro lado, possível o cômputo dos períodos de contribuinte individual pleiteados pelo autor, tendo sido parcialmente comprovado o exercício de labor em condições insalubres. - Em que pese a legislação trabalhista estabelecer a possibilidade de que o aviso prévio indenizado seja somado ao tempo de contribuição, não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, pela sua natureza indenizatória, entendimento esposado no Tema 478. - No período de aviso prévio indenizado não há o exercício de atividade laborativa, portanto, ao computá-lo como tempo de contribuição implicaria em possibilitar que o “tempo fictício” integrasse deliberadamente no cálculo do tempo de serviço, o que estaria em desacordo com o disposto no art. 4º, da EC 20/98. - A Emenda Constitucional n. 103/2019 incluiu o § 14 ao art. 201, da CF/88 que veda a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários. - O fato de não recair contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, o que atesta a sua natureza indenizatória e a impossibilidade da contagem do "tempo fictício", afasta o seu cômputo como tempo de serviço/contribuição. - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ante o preenchimento dos requisitos legais. - A data de início do benefício deve ser fixada, por força do inciso II, do combinado com o , ambos da , na data da entrada do requerimento administrativo. - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da , após, à razão de 1% ao mês, consonante com o do Código Civil e, a partir da vigência da (-F da ), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel.
Min. Luiz Fux. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelos das partes parcialmente providos”. (Destaquei). (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002638-37.2021.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 08/02/2024, DJEN DATA: 19/02/2024) “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VERBA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Nos casos de contrato por tempo indeterminado, no intuito de compensar financeiramente o trabalhador com a notícia surpresa de sua dispensa imediata sem o respeito do prazo legal estipulado no ordenamento pátrio para a dispensa contratual, foi previsto o instituto do aviso prévio indenizado, que não corresponde efetivamente a tempo de serviço prestado pelo empregado, nem mesmo à disposição do empregador.
2 - Prova disso, pacificou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESp nº 1.230.957/RS, na sistemática do art. 543-C do CPC/73, que não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, dado seu caráter indenizatório.
3 - Como cediço, o benefício da aposentadoria tem como requisito para a sua concessão, além da carência, a comprovação de determinado período de exercício de atividade remunerada (tempo de serviço) ou de contribuição.
4 - Desta feita, não figurando o aviso prévio indenizado como efetivo tempo de dedicação ao trabalho, considerá-lo como tempo de serviço a permitir a implantação do benefício pleiteado implicaria em reconhecimento temporal fictício, o que não se admite.
5 - Afastado o tempo de serviço vindicado, de rigor a improcedência do pedido de aposentadoria.
6 - Apelação da parte autora desprovida”. (Destaquei). (TRF3 - SÉTIMA TURMA, ApCiv - 0001603-57.2006.4.03.6183 Rel. Desembargador Federal CARLOS DELGADO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22.01.2018) (g.n.) Registro, por fim, que a questão foi apreciada pelo 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 2.068.311/RS, afetado para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.238), no qual foi fixada a seguinte tese: “Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.” Superada esta premissa, passo à análise da especialidade do labor.
No intervalo de 01/07/1993 a 30/09/1996, o PPP constante do ID 309682099, págs. 37–38, revela que o autor exercia função de auxiliar de mecânico no setor de manutenção, desempenhando rotinas de desmonte e limpeza de motores, substituição e regulagem de componentes, manuseio de óleos queimados, lubrificantes e combustíveis, atividades que implicam exposição habitual e permanente a óleos minerais e hidrocarbonetos aromáticos.
Nos termos da fundamentação, a indicação de profissional técnico não era exigida pela legislação então vigente para agentes químicos, razão pela qual o PPP é formalmente válido para o período em apreço. À vista disso, reconheço a especialidade do labor no período de 01/07/1993 a 30/09/1996. Com relação ao período subsequente, de 02/05/1997 a 13/08/1999, igualmente vinculado à empresa Vitralves Auto Peças Ltda e amparado pelo PPP constantes das págs. 37–38 do ID 309682099, nos termos da fundamentação, a legislação já exigia a elaboração de LTCAT e a indicação de responsável técnico habilitado, requisito ausente no PPP apresentado para o período em discussão.
Por isso, não reconheço a especialidade nesse intervalo. Quanto aos períodos trabalhados na empresa Lopes Diesel Comércio de Peças e Serviços Ltda, de 01/08/2005 a 20/04/2011 e de 01/10/2011 a 31/08/2018, os PPPs correspondentes (ID 309682099, págs. 35–36 e pág. 31, respectivamente) não apresentam responsável técnico com registro válido perante CREA ou CRM para o período - circunstância que compromete a idoneidade probatória dos documentos e impede o reconhecimento da especialidade em ambos os períodos.
No que se refere ao intervalo de 01/03/2019 a 08/09/2022, a empresa Lopes Diesel Comércio de Peças e Serviços Ltda, igualmente juntado ao ID 309682099, págs. 25–26, o PPP demonstra exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos. Contudo, só há o responsável técnico pelos registros ambientais com registro válido no CREA a partir de 05/01/2022, razão pela qual a validade do formulário fica limitada a esse marco temporal.
Assim, não reconheço a especialidade de 01/03/2019 a 04/01/2022, mas reconheço a fração de 05/01/2022 a 08/09/2022. Diante dos períodos reconhecidos nos termos acima expostos, verifico que não houve alteração significativa no tempo total de contribuição computado na via administrativa, conforme se observa do demonstrativo de cálculo emitido pela Fábrica de Cálculos do TRF3, o qual confirma que o acréscimo decorrente dos períodos especiais reconhecidos judicialmente é insuficiente para alterar o resultado final quanto ao direito à aposentação na DER.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto: (a) julgo extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, o pedido referente ao período de 01/04/2000 a 04/02/2005, vinculado à empresa Vitralves Auto Peças Ltda, por ausência de interesse de agir; (b) julgo parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer como atividade especial o período de 01/07/1993 a 30/09/1996 e 05/01/2022 a 08/09/2022, nos termos da fundamentação; Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto