LUCIA RODRIGUES FERNANDES (OAB 243524/SP), LUCAS RODRIGUES FERNANDES (OAB 392602/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008215-68.2023.4.03.6331 AUTOR: MARCIO TEIXEIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
DÊ-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da turma recursal. Requisite-se à CEAB-DJ o cumprimento da obrigação de fazer consistente em implantar o benefício previdenciário objeto da condenação. A parte autora deverá acompanhar o cumprimento da medida independentemente de nova intimação. Noticiado o cumprimento, remetam-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais (CECALC), para apuração das prestações vencidas e, se for o caso, dos honorários advocatícios de sucumbência.
Na determinação do quantum debeatur, deverá ser observada eventual renúncia havida no instante do ajuizamento da demanda. Apresentado o parecer contábil, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias. As potenciais impugnações deverão estar acompanhadas de memória de cálculo que confira substrato às alegações das partes processuais. Se aquiescer com os cálculos da contadoria judicial, e se o valor respectivo suplantar o limite de 60 salários-mínimos, a parte autora deverá informar prefere o pagamento por precatório ou, então, se renúncia ao excedente, para que o pagamento seja feito mediante requisição de pequeno valor.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
LUCIA RODRIGUES FERNANDES (OAB 243524/SP), LUCAS RODRIGUES FERNANDES (OAB 392602/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008215-68.2023.4.03.6331 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: MARCIO TEIXEIRA DE SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ajuizada em face do INSS objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, determinando a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 31/08/2023. Recorre a parte autora, requerendo ou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente).
É o relatório. V O T O Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos interpostos. Verifico que não assiste razão à recorrente. Os artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, dispõem: “ Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. “ Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Laudo médico pericial constatou quadro de espondilose lombar com hérnia de disco. Restou constatada incapacidade laborativa total e temporária, ainda que seja necessária realização da cirurgia.
Em se tratando de incapacidade temporária, não é caso de aposentadoria por incapacidade permanente. HÁ notícia da realização da cirurgia e pode haver recuperação da capacidade. Sentença concedeu o benefício correto frente ao caso concreto. Não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado e que goza da confiança do Juízo, pois este fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, inclusive exames objetivos, expressamente mencionados no laudo, bem como no exame clínico realizado.
Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação ao mesmo, o que afasta qualquer nulidade. Ausente uma das situações previstas no art. 437 do Código de Processo Civil, não há se falar em nova perícia ou complementação. No que pertine à análise das condições sociais, estas não devem ser analisadas isoladamente, mas sim em conjunto com as provas coligidas nos autos, especialmente com o parecer médico pericial que atesta no laudo, não haver incapacidade permanente, levando-se em conta o quadro incapacitante, a atividade da parte autora, em conjunto com os documentos médicos e exame físico.
Nestes termos, analisando o conjunto probatório, não antevejo razões para afastar as conclusões do perito, conforme acima descrito.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 8 do Código de Processo Civil. Sendo beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
É o voto. E M E N T A INCAPACIDADE.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DETERMINOU A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, DESDE 31/08/2023 (DIB). RECURSO DA PARTE AUTORA REQUER A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO PERICIAL ATESTA QUADRO DE ESPONDILOSE LOMBAR COM HÉRNIA DE DISCO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. NÃO É CASO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
NOTÍCIA DA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. PODE HAVER RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE.
SENTENÇA
CONCEDEU O BENEFÍCIO CORRETO FRENTE AO CASO CONCRETO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA Relator do Acórdão
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
23º Juiz Federal da 8ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARCIO TEIXEIRA DE SOUZA
Advogados
LUCIA RODRIGUES FERNANDES (OAB 243524/SP), LUCAS RODRIGUES FERNANDES (OAB 392602/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008215-68.2023.4.03.6331 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: MARCIO TEIXEIRA DE SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 10 de dezembro de 2025, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: a. Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; b.
Número do processo; c. Parte representada; d. Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); e. Relator; f. Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCIO TEIXEIRA DE SOUZA
Advogados
LUCIA RODRIGUES FERNANDES (OAB 243524/SP), LUCAS RODRIGUES FERNANDES (OAB 392602/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008215-68.2023.4.03.6331 AUTOR: MARCIO TEIXEIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora requereu a revogação da tutela provisória de urgência concedida em sentença, sob o argumento de que não foi requerida (id 411717814). Da análise dos autos, observa-se, de fato, que a parte autora não requereu aludida medida, pelo que deve ser acolhido o seu requerimento, mesmo porque a medida ainda não foi cumprida pela CEAB-DJ. Sendo assim, defiro o requerimento da parte autora para a revogação da tutela provisória de urgência anteriormente concedida em sentença.
Para tanto, requisite-se à CEAB-DJ a adoção das medidas necessárias. Sem prejuízo, intime-se o INSS para que, no prazo de 10 dias, apresente suas contrarrazões ao recurso interposto pela parte autora. Após, remetam-se os presentes autos à turma recursal. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCIO TEIXEIRA DE SOUZA
Advogados
LUCIA RODRIGUES FERNANDES (OAB 243524/SP), LUCAS RODRIGUES FERNANDES (OAB 392602/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008215-68.2023.4.03.6331 AUTOR: MARCIO TEIXEIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1o da Lei 10.259/01. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a implantação ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez).
DECIDO: Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou implantação de aposentadoria por invalidez, nos termos da inicial, benefícios que possuem os seguintes contornos legais: "Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos" (grifos nossos). "Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (grifos nossos). Eis, portanto, os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento de período de carência, salvo quando legalmente inexigida e (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração identificarão o benefício que deve ser deferido, em cada caso concreto.
A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, a eventual benefício (ei n.º 8.213/1991).
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCIO TEIXEIRA DE SOUZA
Advogados
LUCIA RODRIGUES FERNANDES (OAB 243524/SP), LUCAS RODRIGUES FERNANDES (OAB 392602/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008215-68.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARCIO TEIXEIRA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602, LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. ARAÇATUBA, 2 de setembro de 2024.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCIO TEIXEIRA DE SOUZA
Advogados
LUCIA RODRIGUES FERNANDES (OAB 243524/SP), LUCAS RODRIGUES FERNANDES (OAB 392602/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008215-68.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARCIO TEIXEIRA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602, LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício por incapacidade, com efeitos financeiros retroativos à DER. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a aferição da incapacidade profissional descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente.
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;” Ficam as partes e os advogados cientes dos termos da Resolução CNJ nº 645, de 24 de setembro de 2025, que dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário, especialmente no tocante às condições previstas no art. 5º, que trata da “gravação realizada pelas partes e seus advogados”, a saber: a) é proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes às sessões de julgamento, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito de sua identidade; b) é proibida a gravação de imagem e voz de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; c) o exercício do direito de gravação pelas partes e seus advogados deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), sendo vedado o uso indevido das informações colhidas, sob pena de ensejar a instauração de procedimento ético disciplinar no órgão correcional competente em face do profissional que o infringir, sem prejuízo das demais responsabilizações na seara civil e penal, inclusive aquela prevista no art. 42 da mencionada lei; d) o direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual; e) a gravação deverá se limitar ao necessário ao registro do ato e à finalidade específica de utilização no procedimento relacionado, sendo expressamente vedada a sua utilização para outras finalidades, notadamente publicações em redes sociais, monetização, transmissões on-line, páginas de internet ou compartilhamentos por meio de aplicativos de mensageria; f) é proibida a gravação sem que o interessado assine termo de compromisso contendo todas as obrigações previstas no art. 4º, inciso III, da Resolução CNJ nº 645/2025; g) a realização da gravação será consignada na ata da sessão de julgamento; e h) a autoridade presidente poderá determinar a pronta disponibilização, nos autos, da gravação realizada.
O interesse em realizar a gravação nos termos acima deverá ser previamente comunicado, pelo interessado, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da sessão de julgamento, no ato de inscrição para sustentação oral, a fim de que haja tempo hábil para providenciar a assinatura e juntada do termo de compromisso e ciência aos participantes na abertura da sessão. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema.
O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 6 de novembro de 2025.
artigo 15, L
O artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/1991 prevê, ainda, que, para a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o prazo de carência é de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses excepcionadas pela lei. Considera-se período de carência, na definição dita na Norma de Serviço DNPS/PAPS n.° 1.18, de 15/12/1966 e citada por Feijó Coimbra em sua obra "Direito Previdenciário Brasileiro", 6ª Edição, Editora Edições Trabalhistas, página 164, "o lapso de tempo durante o qual os beneficiários não têm direito a determinadas prestações, em razão de não haver o segurado completado o número mínimo de contribuições mensais exigidos para esse fim." Nos termos do artigo 26, II, da Lei n.º 8.213/1991 c/c o artigo 30, III, do Decreto n.º 3.048/1999 e a Portaria Interministerial MPAS/MS n.º 2.998, de 23/08/2001, não será exigido o cumprimento de carência, quando o segurado, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido por algumas das seguintes enfermidades: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada e hepatopatia grave.
No caso dos autos, a parte autora foi submetida a perícia médica, cujo laudo foi anexado ao Id.337123031. O perito concluiu que o autor é portador de espondilose lombar com hérnia de disco. Concluiu, ainda, que há incapacidade laborativa total para toda e qualquer atividade, de forma temporária, a partir de maio de 2022 e por um período de 6 meses após a realização da cirurgia. Note-se, então, que há incapacidade ao menos até que o procedimento seja realizado.
Presente, portanto, a incapacidade total e temporária para toda e qualquer atividade laborativa desde maio de 2022, passo ao exame da qualidade de segurado e carência. Em consulta ao CNIS (Id.309698560, p.6), vê-se que a parte autora efetuou mais de 12 contribuições para o RGPS e vinha contribuindo individualmente desde 01/06/2018, de maneira que possuía qualidade de segurada e carência necessárias na data de início da incapacidade (maio de 2022).
Por tudo quanto já foi exposto, a parte autora faz jus à concessão do auxílio por incapacidade temporária, desde o dia posterior ao da cessação indevida do NB.31/6396646645, ou seja, desde 31/08/2023. Não cabe estabelecer o termo final de 6 meses para o benefício, visto que o perito afirmou que este seria o tempo necessário para o restabelecimento após a cirurgia e não se sabe quando a cirurgia será realizada.
Ressalto que não há que se falar em cessação do benefício no prazo de 120 dias, a teor do disposto no art. 60, § 9°, da Lei 8.213/91. Isso porque a Constituição Federal, no art. 201, inciso I, prevê cobertura previdenciária para eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho. Assim, em interpretação conforme a Constituição Federal, a cessação do auxílio-doença somente pode acontecer comprovada a capacidade laboral.
Lei não pode prever prazo ficcional padronizado para todas as hipóteses, sob pena de permitir que o cidadão seja privado de direito social constitucionalmente delineado, qual seja, o de receber auxílio-doença enquanto incapaz para o trabalho. Outrossim, da exegese literal do art. 60, § 9º, verifica-se que, uma vez fixado o prazo em sentença, seja indicando que o benefício deve perdurar até o restabelecimento da capacidade laboral da parte autora, seja até a efetiva reabilitação profissional, descabe a aplicação do prazo residual de 120 dias.
Por fim, da interpretação sistêmica da Lei 8.213/91, verifica-se que o art. 59 prevê que o benefício será devido enquanto o segurado ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias. Portanto, o art. 60, § 9º deve ser interpretado de acordo com o artigo 59, que dá contornos legais do beneplácito. As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; (REsp n. 1.348.633/SP, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 5/12/2014 [Tema Repetitivo nº 638]), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em face do exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB.31/6396646645), desde 31/08/2023. Deverão ser descontados eventuais valores recebidos pela parte a título de benefício inacumulável no mesmo período.
As prestações vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação. Ante a natureza alimentar da prestação objeto da certificação judicial e a ausência de efeito suspensivo automático de eventual recurso inominado do réu (art. 43 da Lei nº 9.099/1995), defiro a antecipação dos efeitos da tutela e determino que o réu implante o benefício no prazo improrrogável de 45 dias.
Fixo a DIP em 01/08/2025 Oficie-se à CEAB-DJ para as providências de sua alçada. Esta sentença servirá como ofício. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Nos termos do art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/2001, condeno o réu a restituir as despesas processuais com a perícia.
As requisições para o reembolso dos honorários periciais serão expedidas após o trânsito em julgado (Ofício Circular nº T3-OCI-2012/00041). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos em atraso. Sem mais para prover, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Designo a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 23/08/2024 às 08h50 – Dr. Nei Campelo Cabral – ortopedista; b) local da perícia médica: à Travessa Padre Feijó, n. 72, centro, cidade de Birigui/SP. Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer à sede deste Juizado, no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito. O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes.
As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão. O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia.
Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo.
Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.