PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008216-63.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: MURILO FERREIRA GUIMARO Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO SUGUIMOTO DE CRISTOFANO - SP389858-A, ELIZABETH ALVES DE OLIVEIRA - SP389572-A, RAPHAEL MURILO DENIPPOTTI - SP393888-N AGRAVADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MURILO FERREIRA GUIMARO contra a decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar ante a inexistência de risco à eficácia da medida, caso eventual direito venha a ser reconhecido em sede de sentença.
Alega a parte agravante, em síntese, que, por conta dos novos dispositivos legais que alteram a validade do Certificado de Registro-CR e do Certificado De Registro De Arma De Fogo-CRAF, alguns direitos fundamentais previstos na Constituição Federal foram violados. Pede a antecipação da tutela recursal.
É o relatório.
Decido. Por primeiro, considerando que o presente caso não se enquadra nas hipóteses previstas em lei, determino o levantamento do segredo de justiça, mantido o sigilo apenas dos documentos, exceto às partes. Posto isto, anoto que, nos termos do Parágrafo Único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento de recurso.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela provisória postulada, porquanto ausente o periculum in mora. Defende a parte agravante que devem ser mantidos os prazos de validade dos documentos, conforme determinado nos Decretos nº 9846/2019, nº 9847/2019 e nº 11.366/2023, mesmo que o Decreto nº 11.615/2023 estabeleça período de validade diferente.
Conforme consta dos autos principais, a nova legislação alterou a data de validade de seus CRAFs de 2028 e 2032 para 2026 e de seu CR de 2031 para 2026. Considerando a nova data de validade, qual seja, o ano de 2026, prevalece a conclusão de que inexiste, ainda que reconhecido o direito do agravante, perigo de lesão grave e de difícil reparação capaz de justificar a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Desse modo, desnecessária a apreciação da verossimilhança em suas alegações, já que não preenchido um dos requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal. Assim, não vislumbro, ao menos por ora, fundamentos favoráveis à concessão da antecipação da tutela, nos termos em que requerida.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal, nos termos da fundamentação. Comunique-se ao MM. Juiz a quo.
Intime-se a parte agravada para que se manifeste nos termos e para os efeitos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Abra-se vista ao Ministério Público Federal. Anote-se.
Publique-se. Intimem-se.